TJES - 5045965-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:32
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045965-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINEIA BALOIANE REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO - ES22312 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
I - MOTIVAÇÃO Inicialmente DEFIRO a retificação do polo passivo para fazer constar ALLIANZ SEGUROS S.A.
Retifique-se na autuação.
Trato de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais” que Edinéia Baloiane Lauret, ora Requerente, ajuíza em desfavor de Sul América Seguros S.A. e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, que vendeu o veículo Toyota Hillux de placa QRC-7750 no dia 21.05.2020 e que antes da transferência o veículo foi roubado no dia 25.06.2020.
Assevera já ter recebido a indenização securitária, mas que o veículo ainda não foi devidamente transferido, estando com débitos vinculados ao seu CPF e assim postula: a transferência efetiva do veículo e dos débitos; indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida no id Num. 54244619.
Devidamente citados, os Requeridos contestaram.
Allianz Seguros S.A. afirma que pagou a indenização securitária e que a transferência não foi realizada em razão da existência de gravames sobre o veículo e que o gravame só foi cancelado em Setembro/2024.
Refuta o dever de indenizar.
Detran/ES trouxe preliminar e argumentou que há necessidade de comprovação da efetiva tradição e que o comprador adote providências para a transferência do veículo.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita em preliminar, o 2º Requerido a carência do direito de ação da Requerente, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, com o argumento de que não deve responder à pretensão porque não é parte legitimada ao processo.
Conforme lição de Liebman, a legitimidade ad causam, se refere à pertinência da ação àquele que a propõe e em confronto com a outra parte.
A legitimidade para a causa consiste, em síntese, na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele perante o qual esse interesse deve ser manifestado.
O só fato de haver o autor indicado na petição inicial o réu como devedor da relação material, é suficiente para legitimá-lo à causa, eis que a legitimação ad causam é questão processual que se afere in statu assertiones e independe, portanto, da existência ou inexistência da pretensão material da autora, que se verificará em sede de mérito.
Rejeito, pois, a preliminar.
MÉRITO Afirma a Requerente que vendeu o automóvel de placa QRC-7H50 e que preencheu a autorização de transferência de propriedade do veículo para Romário Medeiros Transportes Eireli em 21.05.2020 (id Num. 54004013 - Pág. 2).
Segundo o id Num. 54004014, o veículo foi roubado no dia 25.06.2020 na propriedade rural onde se encontrava, no município de São Gabriel da Palha/ES e apesar de recuperado e indenizada da perda do bem, não houve a efetiva transferência.
Conforme id Num. 54004015, a seguradora pagou a quantia de R$ 180.425,00 ao comprador do veículo Romário Medeiros Transportes Eirelli em 03.08.2020, mas a transferência não foi realizada porque existente gravame sobre o veículo, apesar de quitado o consórcio (id Num. 54004019).
No documento de id Num. 54004020 observo que o veículo não possuía gravame em 30.10.2024 e que ainda permanecia em nome da Requerente como sendo a proprietária e com comunicação de venda eletrônica em 27.06.2024.
Constava do dossiê consolidado do veículo a existência de um débito de R$ 17.913,94 a título de IPVA, taxa de licenciamento e multa sobre o veículo.
A documentação acostada aos autos, em especial o documento de id Num. 56658231 permite concluir que o 1º Requerido indenizou o valor do veículo sinistrado, muito embora não tenha efetivado a transferência do veículo para o seu nome.
Com efeito, a tradição do bem transferiu a sua propriedade, nos termos que determina o Código Civil, em seu artigo 1.267, in verbis: “A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” O próprio 1º Requerido reconheceu a tradição do bem, tendo comprovado ainda o pagamento das pendências financeiras do veículo no dia 11.12.2024 (R$ 18.190,44), como se vê do id Num. 61291122 - Pág. 2.
Os elementos dos autos dão conta de que o 1º Requerido é o proprietário do bem, já que reconheceu o fato na sua defesa, manifestando a sua confissão judicial.
Diz o Código Civil que: Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Se a Requerente entregou o veículo ao 1º Requerido, entregando-lhe a posse, deixou de ser a proprietária, ainda que conste no registro do veículo o seu nome como o dono perante o órgão de trânsito.
Ou seja, é desnecessário que o bem esteja registrado em nome do proprietário no órgão competente.
No caso dos autos, a Requerente comprova que devolveu o veículo ao 1º Requerido, não sendo mais quem utiliza o veículo desde então.
Colho da jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
DETRAN.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIORES À TRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO. 1.
Embora não tenha havido o devido registro da transferência da propriedade do veículo, não se pode responsabilizar o antigo proprietário por infrações cometidas após a tradição do bem, a qual restou devidamente demonstrada nos autos. 2.
No caso dos autos, demonstrou a parte autora que forneceu a autorização de transferência do bem a parte compradora.
Embora o art. 134 do CTB imponha ao antigo proprietário o dever de transferência do veículo, o pedido demandaria providências que não estavam ao alcance do autor, como a apresentação de assinatura do réu e cópia de seus documentos pessoais. 3.
Inexiste controvérsia nos autos de que a venda do veículo ocorreu na data de 11.07.2007, portanto, possíveis infrações cometidas após esta data devem ser atribuídas ao novo proprietário, com a exclusão da pontuação da CNH da parte autora. 4.
A sucumbência foi atribuída somente a uma das demandadas, de forma que descabe a aplicação do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-03, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 18/04/2019) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
A propriedade do veículo se transfere com a tradição, sendo do proprietário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e seguro obrigatório vincendos quando da aquisição.
O pagamento da taxa de expedição de documentos compete ao proprietário.
As despesas com reparos não podem ser suportadas pelo vendedor, pois necessárias à manutenção do veículo usado.
Danos morais inocorrentes, pois os fatos narrados consistem em dissabores normais na vida em sociedade.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-15, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/04/2019) Desta feita, não tem a autora o domínio útil do veículo em questão, razão pela qual prospera a pretensão autoral em ver transferidos os débitos, não podendo ter sido punida pelas multas de trânsito em comento e dos débitos sobre ele incidentes.
Quanto à obrigação de fazer, tenho que também prospera, cabendo ao 1º Requerido providenciar a transferência do veículo em definitivo, excluindo-o do nome da autora.
As pendências financeiras foram quitadas pelo 1º Requerido no id Num. 61291122 - Pág. 2.
Já a pretensão indenizatória, tenho que assiste razão à autora em sua pretensão, mas apenas e tão somente quanto à 1ª demandada.
Isto porque não vislumbro qualquer conduta do DETRAN/ES que tenha causado danos à autora, na medida em que não participou do negócio envolvendo a Requerente e a 1ª demandada.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.
A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Entendo que o autor experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva.
Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração na permanência indevida do veículo em seu nome, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar.
Quanto à fixação dos danos morais, o legislador não fixou critérios objetivos para a sua mensuração, atribuindo ao julgador o prudente critério na sua fixação.
A doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de que a fixação deve observar o caráter punitivo e pedagógico, não podendo se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual os tribunais vêm fixando a reparação com moderação.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, entendo que o dano causado à autora foi de natureza leve, uma vez que não há controvérsia quanto a existência de pendências administrativas sobre o veículo que impediam a transferência (comunicado de FURTO/ROUBO e pendência de alienação fiduciária) que só foram canceladas em Setembro/2024.
Por tais motivos, entendo como justo e pertinente fixar a indenização por danos morais em favor da autora em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido REJEITAR a preliminar e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de determinar ao Requerido Allianz Seguros S.A. a transferir o veículo Toyota Hillux de placa QRC-7750, retirando-o do nome da Requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 reversíveis à Requerente em caso de descumprimento; Condeno ainda a Requerida Allianz Seguros S.A. no pagamento de indenização por danos morais à Requerente Edineia Baloiane Lauret, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora e atualização monetária a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, pelos índices e critérios definidos na Lei 14.905/2024.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
18/06/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido de EDINEIA BALOIANE - CPF: *39.***.*64-90 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:08
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5045965-05.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINEIA BALOIANE REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar réplica e indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 15:52
Decorrido prazo de RANIELLY MENEGUSSI CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 13:25
Expedição de carta postal - citação.
-
11/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000540-34.2024.8.08.0030
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jean de Souza Rocha
Advogado: Leandro Freitas de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2024 17:49
Processo nº 5003304-41.2025.8.08.0035
Lucas Santos Andrade
Coradi Telecomunicacao LTDA
Advogado: Victor Boechat Rosa e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 11:19
Processo nº 5000088-18.2024.8.08.0032
Fanueli Barboza da Silva Garcia
Getnet Adquirencia e Servicos para Meios...
Advogado: Maria Carolina Martins Roberte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2024 10:21
Processo nº 5000563-60.2024.8.08.0068
Ana Carolina de Andrade Figueira
Cde Laura Comercio Online de Calcados Lt...
Advogado: Kelmy Souto Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2024 16:13
Processo nº 5007866-10.2021.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Paulo Cezar de Souza Eleuterio
Advogado: Karina Vaillant Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2021 14:31