TJES - 0014305-41.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014305-41.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI EXECUTADO: ANTONIO CESAR JANSEN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 Intimo o advogado da parte interessada, na forma do art. 8º, §1º, II do Ato Normativo 37/2021 da presidência do e.
TJES (publicado no DJ do dia 14/05/2021), que proceda à distribuição da CPs expedidas nos presentes autos (ID 74842399 e 74842383) no juízo deprecado, através do Pje, devendo instruir as CPs com as peças constantes do campo “anexo” e demais documentos que entender necessários.
O advogado deverá comunicar a este Juízo a distribuição no Juízo Deprecado.
LINHARES/ES, 31/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 07:09
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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31/07/2025 07:09
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014305-41.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 EXECUTADO: ANTONIO CESAR JANSEN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte exequente pleiteia a penhora das cotas sociais da empresa executada.
Ocorre que o pedido, da forma como foi formulado, não comporta deferimento.
A executada no presente feito é pessoa jurídica.
As cotas sociais, por sua vez, não constituem patrimônio da sociedade empresária executada, mas sim de seus respectivos sócios, pessoas distintas da empresa, e estranhos à lide.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da autonomia patrimonial, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios.
A dívida que se executa é da sociedade, e, em regra, é o patrimônio desta que deve responder por suas obrigações.
A possibilidade de atingir o patrimônio particular dos sócios para saldar dívidas da empresa é medida excepcional, que exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é imprescindível a demonstração cabal de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil.
No caso em tela, a parte exequente não requereu a instauração do referido incidente, tampouco apresentou indícios de abuso da personalidade jurídica que justificassem, de plano, o redirecionamento da execução.
Deferir a penhora das cotas sociais dos sócios sem a observância deste rito processual obrigatório configuraria violação ao devido processo legal e ao princípio da autonomia patrimonial.
Desta forma, o indeferimento do pedido de penhora de cotas é medida que se impõe, visto que o pedido da parte exequente não se mostra passível de acolhimento em razão da constrição pretendida pela parte exequente versar sobre bem de terceiro estranho à lide.
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das cotas sociais da empresa executada. 2.Considerando que o STJ afetou a matéria em sede de julgamento de recurso repetitivo para definir se o magistrado pode adotar meios executivos atípicos (TEMA 1.137), indefiro, por ora, os requerimentos de suspensão dos cartões de crédito e contas bancárias da parte executada. 3.Indefiro o pedido da parte exequente para suspensão da CNH da parte executada ante a inaplicabilidade da medida pretendida em face de pessoa jurídica. 4.A parte exequente requereu, ainda, a penhora de faturamento da parte executada, inicialmente calha pontuar que a medida pleiteada encontra amparo no art. 866 do Código de Processo Civil (CPC), o qual, em seu caput, consta a seguinte redação: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
Da análise do referido dispositivo se extrai que a penhora de parte do faturamento é medida excepcional e subsidiária, visto que somente é cabível quando inexistente bens penhoráveis ou que estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para adimplir o débito.
Sobre a referida temática, inclusive, o c.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a penhora sobre faturamento da empresa é medida que e somente poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (REsp 1666542/SP).
No caso em comento, tenho que presente os requisitos necessários para a adoção da penhora pleiteada visto que o presente feito executivo tramite há mais de dez anos sem que, todavia, a parte exequente tenha logrado êxito na satisfação integral do seu crédito, em que pese as diversas medidas realizadas nos autos para localização de ativos por meio dos sistemas conveniados.
Nesta senda tenho que restou evidenciada que as medidas tradicionais não lograram êxito na localização de ativos financeiros ou mesmo bens penhoráveis, restando evidenciada a sua inviabilidade para fins de satisfação da dívida.
Assim, diante das tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, defiro o pedido da parte exequente de penhora de percentual do faturamento da empresa executada.
Considerando a necessidade de preservação da capacidade de funcionamento da empresa, afigura-se justo e razoável que a penhora seja fixada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o faturamento da empresa executada, o que, a meu ver, atende à efetividade da execução e viabiliza a continuidade da sua atividade empresarial, sem prejuízo de eventual revisão do percentual caso a parte executada comprove nos autos que esta inviabiliza a continuidade da sua atividade.
Isto posto, determino a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento da empresa executada.
Em atenção ao disposto nos art. 866, §2° e 3° c/c art. 869, caput, ambos do CPC, nomeio como depositário o responsável legal da empresa executada (espelho INFOJUD em anexo), o Sr.
ANTONIO CESAR JANSEN - CPF *15.***.*56-78, o qual deverá ser intimado, assim como a sociedade empresária, por mandado/carta precatória, acerca da presente penhora e para: a) apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento; b) a partir da ciência da presente decisão, efetuar o depósito judicial da penhora determinada até o quinto dia útil de cada mês, bem como para prestar contas mensalmente, apresentado, ainda, os respectivos balancetes mensais (art. 866, §2°, do CPC), sob as penas da lei.
Esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos.
Caso o sócio administrador da empresa executada não cumpra com encargo, o ônus de depositário e administrador será exercido pela parte exequente e, se esta expressamente o rejeitar, venham os autos conclusos para nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá ser adianta pela parte exequente. 5.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Mandado. 6.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI Endereço: Avenida dos Moveleiros, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-270 Nome: ANTONIO CESAR JANSEN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS Endereço: SAO SEBASTIAO, 100, TIJUPA QUEIMADO, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 -
28/07/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 10:33
Decretada a indisponibilidade de bens
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25/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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25/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014305-41.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 EXECUTADO: ANTONIO CESAR JANSEN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, comprovar que a empresa executada encontra-se ativa e exercendo atividade empresarial para fins de análise do pedido de ID 65753286. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI Endereço: Avenida dos Moveleiros, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-270 Nome: ANTONIO CESAR JANSEN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS Endereço: SAO SEBASTIAO, 100, TIJUPA QUEIMADO, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 -
08/05/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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25/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:00
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0014305-41.2016.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 EXECUTADO: ANTONIO CESAR JANSEN COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS DECISÃO Vistos em inspeção. 1.Defiro o pedido retro de consulta informatizada. 2.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado negativo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo). 3.Defiro o pedido retro de consulta informatizada, cientifique-se a parte exequente acerca da consulta realizada junto ao sistema SNIPER (espelho em anexo). 4.Considerando que o STJ afetou a matéria em sede de julgamento de recurso repetitivo para definir se o magistrado pode adotar meios executivos atípicos (TEMA 1.137), indefiro, por ora, os requerimentos de suspensão da CNH e cartões de crédito da parte executada. 5.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
20/02/2025 18:00
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/02/2025 15:15
Processo Inspecionado
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17/02/2025 08:37
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 17:23
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:22
Processo Inspecionado
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13/03/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PERMOBILI INDUSTRIA DE MOVEIS EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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