TJES - 5035145-25.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5035145-25.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANNA SOUSA SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUCAS - ES36924 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO Diretor de Secretaria -
09/07/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035145-25.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANNA SOUSA SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUCAS - ES36924 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, o embargante se insurge contra eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na Sentença proferida nestes autos.
Entretanto, tenho que tal Sentença encontra-se devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, a tese jurídica suscitada pela parte Embargante pretende revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Portanto, o caminho eleito não lhe socorre.
O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria.
Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes intimadas.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/04/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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13/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035145-25.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLYANNA SOUSA SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME LUCAS - ES36924 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA CARDOSO LOPES - ES40374 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por POLYANNA SOUSA SANTOS em face de SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA, na qual alega que, em 15.06.2021, se matriculou para cursar Estética e Cosmética perante a ré, porém, ao tentar estruturar sua grade para o 1º período identificou a impossibilidade de cursar algumas disciplinas em virtude de não fechamento de turma, assim como, divergência entre turmas.
Afirma que, em razão disso, solicitou a desistência do curso com isenção de multa, mas apesar de não ter obtido resposta, teve seu inscrito em cadastro de inadimplentes.
Assim, requer, seja declarado a nulidade da multa contratual, a exclusão de seu nome do cadastro de devedores e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, de forma preliminar, alega impugna o pleito de justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 51360761).
Réplica a contestação apresentada (id nº 52388839).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 51408548). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Sustenta a requerida a necessidade de proceder com a correção do valor da causa.
Todavia, além do débito discutido, a parte requerente alega existência de dano moral, valor este que não possui critérios de fixação no ordenamento jurídico, devendo o magistrado à luz de presentes jurisprudenciais o montante reparatório, em caso de procedência.
Nos processos regidos pela Lei n. 9.099/95, considerando a orientação por critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, considerando que a sistemática dos juizados buscou efetivar o preceito constitucional de acesso a justiça aos cidadãos mais necessitados, exigir que apresente com exatidão o valor devido, principalmente, se tratando de indenização por supostos danos morais seria inviabilizar a finalidade do próprio rito sumaríssimo.
Assim, por não prejudicar o curso processual, REJEITO a preliminar suscitada.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a cobrança de multa contratual e abertura de cadastro restritivo em desfavor da autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em nulidade do débito e indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, é incontroverso a celebração de contrato entre as partes cujo objeto seria a prestação de serviços educacionais por parte da ré.
De igual, não se trata de ponto controvertido a desistência do curso por iniciativa da autora em virtude de alterações na estrutura curricular da requerida decorrente da não formação de turma.
Apesar das alegações da requerida, conforme previsto em seu instrumento contratual, não preenchimento do número mínimo de vagas para formação de turma, o contrato é automaticamente encerrado, proporcionando aos alunos as opções de transferir para outro curso ou a restituir o valor pago, conforme a cláusula 2.5.
Ademais, tendo a requerida alterado a forma de prestação em relação ao acordado inicialmente, abre-se à requerente, pelas mesmas razões, a possibilidade de não mais participar do curso seja porque o novo formato não lhe interessa, seja por outros motivos decorrentes da pandemia.
Sob esse prisma, considerando que a ré não conseguiu realizar o fechamento de turma para concessão da disciplina, bem como, promoveu alterações na execução do contrato, por força de seu próprio instrumento contratual, inexiste multa aplicável a autora pela desistência, impondo a declaração de nulidade do débito decorrente da multa contratual e a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Além disso, em relação ao pleito de indenização por danos morais, confirmado a situação de fato, e não havendo excludentes capazes de afastar a responsabilidade da requerida, resta configurado o dano moral e o dever indenizatório, pois, o consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos da abertura de cadastro restritivo em seu desfavor decorrente de débitos cuja cobrança ocorreu de forma ilegítima, fazendo jus, portanto, a indenização pleiteada Quanto a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
Fixo, portanto, a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 6.000,00, com o qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a fixação do quantum indenizatório, não se prestando tal verba a enriquecer a parte autora, nem mesmo a punir excessivamente a parte requerida, cumprindo, portanto, seu fim pedagógico em homenagem ao princípio do devido processo legal.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por POLYANNA SOUSA SANTOS, para tão somente: I) DECLARAR a nulidade dos débitos vinculados ao autor referente a multa contratual no valor de R$ 384,60 (id nº 35153464), devendo a requerida proceder com as devidas baixas e exclusão de cadastros restritivos, no prazo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração pelo descumprimento; II) CONDENAR a requerida SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, ambos a partir da publicação desta sentença consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ DECLARO resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
20/02/2025 18:00
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:39
Julgado procedente em parte do pedido de POLYANNA SOUSA SANTOS - CPF: *64.***.*00-23 (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:52
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 12:51
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 19:44
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:37
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/12/2023 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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