TJES - 5000341-19.2024.8.08.0060
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5000341-19.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALLACE BAIENSE PEREIRA Advogado do(a) REU: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALLACE BAIENSE PEREIRA em face da sentença proferida e registrada no ID 68139151.
Alega o embargante que a r. sentença contém omissão uma vez que não fixou os honorários advocatícios ao advogado nomeado para Defesa do réu. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao exame dos embargos por meio de sentença, consoante entendimento doutrinário lecionado por Fredie Didier Jr, senão vejamos: Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. –Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).
Com efeito, verifico que o advogado foi nomeada conforme ID 49222887 para assistir os interesses do réu e atuou efetivamente nos autos, em razão disso assiste razão no tocante a fazer jus a fixação de honorários advocatícios.
Em atenção ao disposto no Decreto nº 2821-R de 2011 e as alterações feitas no Decreto nº 4987-R, de 13 de outubro de 2021, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento da quantia R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios, em favor da defensora dativa nomeada em ID 49222887, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da audiência preliminar.
Ressalto a inexistência de Defensor Público designado para atuar neste Juizado Especial Criminal, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência, a fim de viabilizar a representação processual.
VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO.
Nesse diapasão, por não vislumbrar obste para concessão do pedido e em observância aos atos praticados pelo causídico, conheço dos embargos de declaração para julgá-los procedentes, alterando a r. sentença para incluir nos termos da fundamentação acima a correção da omissão.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABIO PRETTI Juiz de Direito -
17/06/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 04:00
Decorrido prazo de WALLACE BAIENSE PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:40
Expedição de Mandado - Intimação.
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08/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000341-19.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALLACE BAIENSE PEREIRA Advogado do(a) REU: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Sentença.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 6 de maio de 2025.
MARCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCAO Diretor de Secretaria -
06/05/2025 18:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
07/03/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
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01/03/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000341-19.2024.8.08.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALLACE BAIENSE PEREIRA Advogado do(a) REU: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Atílio Vivacqua - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, em 10 dias.
ATÍLIO VIVÁCQUA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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18/02/2025 19:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:00, Atílio Vivacqua - Vara Única.
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01/11/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 01:22
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:14
Juntada de Ofício
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04/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 10:33
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 10:31
Juntada de Mandado - Citação
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04/10/2024 10:27
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:25
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/10/2024 09:34
Recebida a denúncia contra WALLACE BAIENSE PEREIRA - CPF: *02.***.*42-80 (AUTOR DO FATO)
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09/09/2024 16:32
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 15:46
Audiência Preliminar realizada para 22/08/2024 14:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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22/08/2024 15:46
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:45
Expedição de Mandado - intimação.
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11/07/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 08:36
Audiência Preliminar designada para 22/08/2024 14:00 Atílio Vivacqua - Vara Única.
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08/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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