TJES - 5004009-81.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 17/04/2025 para COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (AGRAVANTE), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ:
-
18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. em 26/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:49
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/02/2025.
-
24/02/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004009-81.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO.
AGRAVADO: SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO – PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE – RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 – Embargos declaratórios julgados prejudicados.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos Declaratórios no Ag. de Instrumento nº 5004009-81.2024.8.08.0000 Embargante: Coopanest/ES Cooperativa de Anestesiologisa do Esp.
Santo Embargados: Sermpe Serviços Médicos S/A e Estado do Espírito Santo Relator: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de embargos de declaração opostos contra o acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Coopanest/ES Cooperativa de Anestesiologisa do Esp.
Santo.
A embargante sustenta que o acórdão recorrido encarta o vício da omissão, pugnando ainda pela atribuição de efeitos infringentes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 06 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Preliminar de perda superveniente de interesse recursal: De logo devo consignar que o presente recurso demanda análise concisa, considerando que, em consulta ao processo referência de 1º grau, é possível aferir a prolação de sentença de mérito nos autos originários, o que, por óbvio, culmina por evidenciar a perda superveniente de interesse recursal.
A prejudicialidade do presente recurso se demonstra flagrante, pois a prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culminou por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida.
Nesse contexto, os seguintes julgados provenientes deste sodalício: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. 1 – A Corte especial deste Tribunal, na assentada de 7.10.2015, por meio do EAREsp 488.188⁄SP, de Relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, firmou entendimento, no sentido de que, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido – que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência – torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas". 2 – A prolação de sentença na ação de obrigação de fazer julgando improcedentes os pedidos da inicial e revogando a liminar que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela provoca a perda de objeto dos embargos de declaração no agravo de instrumento, e por consequência, a do interesse de recorrer. 3 – Embargos de declaração prejudicados.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*20-70, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/08/2017, Data da Publicação no Diário: 06/09/2017) “PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO SEGUIMENTO – ACOLHIDA EX OFFICIO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
I – Após compulsado o andamento processual dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado a quo proferiu sentença denegatória da segurança pretendida, circunstância que torna prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração no agravo de instrumento, face à perda superveniente do interesse recursal.
II – Negado seguimento ao recurso.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *21.***.*00-01, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/03/2018, Data da Publicação no Diário: 05/04/2018) Pelo exposto, suscito, de ofício, a preliminar de ausência de interesse superveniente, para julgar prejudicados os presentes embargos declaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 27.01.2025 a 31.01.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho a E.
Relatora. -
19/02/2025 18:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 18:39
Prejudicado o recurso
-
04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:22
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 16:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
27/11/2024 08:43
Decorrido prazo de SERMEP SERVICOS MEDICOS S.A em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:40
Conhecido o recurso de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/10/2024 13:29
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2024 18:57
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:11
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
11/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
05/09/2024 17:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
05/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:47
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
17/08/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 14:29
Decorrido prazo de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:53
Decorrido prazo de COOPANEST/ES-COOPERATIVA DE ANESTESIOLOGIA DO E.SANTO. em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 17:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 18:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
01/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5045590-04.2024.8.08.0024
Sandro Ricardo Bruno
Supermercados Campo Grande Eireli
Advogado: Karina Favaro Loyola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 20:23
Processo nº 0000589-11.2019.8.08.0007
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gleisson Martelo
Advogado: Ana Paula Aragao dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2019 00:00
Processo nº 5002806-42.2025.8.08.0035
Andresa Zorzam de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Rafael Augusto de Azevedo Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2025 19:20
Processo nº 5031715-31.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Residencial Porto...
Geraldo Luiz Vimercati
Advogado: Rebeca da Silva Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 15:50
Processo nº 5001129-66.2023.8.08.0028
Jose Luis da Silva
Joao Paulo Gomes
Advogado: Ademi Joao de Andrade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/07/2023 13:42