TJES - 5008020-48.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5008020-48.2023.8.08.0014 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES EXECUTADO: GILSOMAR EPIFANIO CELESTRINO D E S P A C H O Em que pese a manifestação ID64476309 da exequente pugnando pelo levantamento das quantias localizadas via SISBAJUD (ID63656958), verifica-se que tal montante fora desbloqueado, vez que se tratava de valor ínfimo, pelo que não há que se falar em expedição de alvará.
Ademais, no que diz respeito ao pedido para expedição de ofício ao DETRAN, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o intuito de tal requerimento, visto que na manifestação formulada apenas pugna pela realização da diligência a fim de obter mais informações acerca do bem.
INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito, sob penas processuais legais.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
14/03/2025 15:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 00:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:51
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008020-48.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SERVIDORES EXECUTADO: GILSOMAR EPIFANIO CELESTRINO DECISÃO DO SISBAJUD Em análise ao pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, é necessário comprovar que houve uma mudança na situação apresentada, o que não ocorreu nos autos, impossibilitando o acolhimento do pedido neste momento.
No caso, ainda não foram diligenciados bens penhoráveis do executado, pelo que, INDEFIRO, a pesquisa programada (teimosinha).
Considerando a manifestação ID54341417, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$34.953,01 ( trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e três reais e um centavo), conforme atualização monetária de ID33242547, em nome do(s) executado(s) GILSOMAR EPIFANIO CELESTRINO - CPF nº. *35.***.*49-30.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) GILSOMAR EPIFANIO CELESTRINO - CPF nº. *35.***.*49-30 e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) GILSOMAR EPIFANIO CELESTRINO - CPF nº. *35.***.*49-30; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
20/02/2025 18:01
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/02/2025 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de GILSOMAR EPIFANIO CELESTRINO em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2024 14:24
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:13
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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