TJES - 0000565-29.2005.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000565-29.2005.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY ROZA GAGNO EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A., BRISA AUTOMOTIVA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES2393, THALES LOPES CAMPOS - ES30236 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA HELENA GURGEL PRADO - SP75401 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR FRANKLIN MENDES - ES10977, FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - ES12193 DESPACHO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por Marly Roza Gagno Módolo, em face de HDI Seguros S.A e Brisatur Viagens e Turismo Ltda, vindicando o recebimento coacto do valor inicial de R$321.471,65.
O cumprimento de sentença iniciou-se às fls. 1165 a 1173.
Intimada para pagamento, a ré Brisatur Viagens e Turismo Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 1194 a 1199, 1241 a 1246 e 1270 a 1276.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32388247.
A parte autora manifestou-se nos IDs 63180137 e 65353630 informando a extinção da personalidade jurídica da empresa Brisatur Viagens e Turismo Ltda, eis que a mesma encontra-se baixada por extinção por liquidação voluntária, razão pela qual, as impugnações por ela apresentadas não podem ser conhecidas.
Eis a sinopse do essencial.
Primeiramente, é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem, dada a questão processual posta pela exequente.
Isto porque, conforme se extrai das petições de IDs 63180137 e 65353630, a exequente pleiteia a exclusão da sociedade Brisatur Viagens e Turismo Ltda do polo passivo do feito, tal como o não conhecimento das manifestações por ela aviadas nos autos, sob o argumento de que houve a extinção irregular das atividades da pessoa jurídica executada, o que, conforme a doutrina e jurisprudência, equivale à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual, por aplicação analógica do art. 110 do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem caminhando no entendimento da possibilidade de sucessão processual para os casos de extinção da sociedade.
Nesse sentido, a extinção da sociedade deve ser equiparada à morte de pessoa natural, havendo a necessidade de inclusão dos sucessores no feito, nos termos do art. 110 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2 (…). 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. (…).” (STJ, REsp 1.784.032/SP, Relator: Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJ 02/04/2019, Terceira Turma).
Portanto, no caso de dissolução da sociedade os sócios respondem (assim como se dá na herança) nos limites do que à eles eventualmente couber por força da liquidação.
Contudo, os elementos trazidos pelo exequente não indicam, de maneira indelével, essa dissolução irregular, uma vez que somente as certidões empresariais (i.e., aquelas expedidas pela Junta Comercial, a responsável pela efetivação do registro empresarial, nos termos da LRE) e o instrumento de dissolução da sociedade/distrato social são capazes de comprovar tal finalidade, eis que indicam informações imprescindíveis a averiguar a situação da empresa, como a data da dissolução, os motivos da extinção (se não for por mútuo acordo), a forma como os bens e obrigações serão tratados e a quitação entre os sócios.
Frisa-se que, como não se está diante de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a rigor, os sócios em sociedade de responsabilidade limitada só responderão segundo a força do patrimônio que a eles eventualmente foi transferido no momento da extinção total da sociedade.
Desse modo, solicito a intimação do exequente, para no prazo de 15 dias, promover a juntada de instrumento de dissolução da sociedade, identificando (ou não) que a dissolução irregular tenha se operado.
Sem prejuízo a tais providências, peço ainda ao Cartório o cumprimento integral do item “4” do despacho de fls. 1298, no tocante a publicação de todos os despachos e/ou decisões proferidas e/ou atos ordinatórios praticados a partir da petição inicial de cumprimento de sentença (fls. 1165 a 1173) em que tenha havido determinação de intimação das partes executadas, intimando-se a executada HDI Segursos S/A, observando-se a eventual existência de novo(a)(s) advogado(a)(s) e/ou de requerimento de direcionamento de publicação.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 20 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
16/07/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:08
Processo Inspecionado
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12/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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09/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:36
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000565-29.2005.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLY ROZA GAGNO EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A., BRISA AUTOMOTIVA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ANOZOR ALVES DE ASSIS - ES2393 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA HELENA GURGEL PRADO - SP75401 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR FRANKLIN MENDES - ES10977, FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO - ES12193 DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca da impugnação de ID 40115273, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 31 de outubro de 2024.
Juiz de Direito -
24/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 20:26
Conclusos para despacho
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23/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA GURGEL PRADO em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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