TJES - 5021265-98.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:08
Expedição de Mandado - Citação.
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07/05/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021265-98.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JUSCELINO DE JESUS SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) patrono(a) da parte autora para ciência do mandado devolvido id nº 63578236, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
CARIACICA, 22/04/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
22/04/2025 13:13
Expedição de Intimação - Diário.
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23/02/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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20/02/2025 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 00:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5021265-98.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: JUSCELINO DE JESUS SILVA DECISÃO/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Itaú Administradora de Consórcio Ltda. em face de Juscelino de Jesus Silva, com supedâneo nas regras do Decreto-lei nº 911/69.
A inicial foi instruída com os documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e a mora¹ (id. 52308164), consoante a regra do § 2º do artigo 2º Decreto-lei nº 911/1969, motivo pelo qual, nos termos da regra do caput do artigo 3º do mesmo DL, concedo liminarmente a busca e apreensão pretendida.
Dessarte, faça-se a busca e apreensão do veículo marca Renault, modelo Sandero EXP 16HP, ano/mod 2013/2014, cor prata, placa OYE1C28, chassi 93YBSR76HEJ892393, e dos respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), com a sua entrega diretamente ao autor ou por intermédio da pessoa por ele indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e, imediatamente após, cite-se para: a) no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário) (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969).
No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também ao autor.
Nos termos da regra do §9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, inseri restrição no registro do automóvel (renajud), conforme espelho anexo aos autos.
Atenda a Secretaria o que determina a regra do § 11º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969.
Cumpra-se como mandado no endereço informado na inicial.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de novembro de 2024 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente _________________ 1 Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52308153 Petição Inicial Petição Inicial 24100908394508600000049646042 52308154 2.
PROCURAÇÃO_ITAÚ_ABRIL_2024_2 Documento de comprovação 24100908394536900000049646043 52308155 2.1 SUBSTABELECIMENTO Documento de comprovação 24100908394559700000049646044 52308156 3. contrato social_compressed (2)-1-10 Documento de comprovação 24100908394583700000049646045 52308157 3.1 contrato social_compressed (2)-11-20 Documento de comprovação 24100908394610500000049646046 52308158 3.2 contrato social_compressed (2)-20-35 Documento de comprovação 24100908394633900000049646047 52308159 4.
ALIENAÇÃO Documento de comprovação 24100908394658500000049646048 52308160 4.1 ADITAMENTO Documento de comprovação 24100908394679000000049646049 52308161 5.
EXTRATO 18 09 2024 20260 749 Documento de comprovação 24100908394702800000049646050 52308163 5.1EXTRATO 18 09 2024 20260 754 Documento de comprovação 24100908394726000000049646052 52308164 6.
NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24100908394743400000049646053 52308165 7.
GRAVAME Documento de comprovação 24100908394775900000049646054 52308166 8.
GUIA Documento de comprovação 24100908394795800000049646055 52308167 9.
COMPROVANTE Documento de comprovação 24100908394818300000049646406 54128816 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111412280914000000051320640 -
06/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:49
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:48
Expedição de #Não preenchido#.
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26/11/2024 23:24
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 17:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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