TJES - 0014617-31.2019.8.08.0347
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:15
Publicado Despacho - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 0014617-31.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TOM Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, PEDRO MASCARELO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogado do(a) EXECUTADO: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 Requerente(s): Nome: JOSE TOM - intimação via DJEN DESPACHO Analisando os autos, verifico que foram realizados diversos depósitos junto ao sistema do BANESTES, conforme telas que seguem em anexo.
Ademais, nem todos os valores depositados foram devidamente descontados pelo Exequente no cálculo apresentado no id. 68466490.
Assim sendo, INTIME-SE o Exequente para tomar ciência de todos os depósitos realizados, bem como para, no prazo de quinze dias, apresentar o cálculo com o desconto desses valores, sob pena de extinção.
Apresentada a planilha de débitos, venham-me os autos conclusos para penhora através de decisão.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito -
25/06/2025 10:05
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSE TOM em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:09
Desentranhado o documento
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11/04/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 0014617-31.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TOM EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, PEDRO MASCARELO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogado do(a) EXECUTADO: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 DESPACHO Vistos em inspeção Expeça-se alvará em favor da parte Exequente, conforme solicitado no id. 63158894.
Em seguida, intime-se o Exequente para, no prazo de dez dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ Endereço: Avenida Kleber Andrade, SALA 404, 4 ANDAR, Edf.
Alphaville, prox. a entrada do Klerber Andrade (Cleberson), Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-620 Nome: PEDRO MASCARELO Endereço: Praça Pastor Alcides Oliveira, 14, CASA, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-055 Requerente(s): Nome: JOSE TOM Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, - de 927 ao fim - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 -
28/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 15:05
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:21
Processo Inspecionado
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22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:14
Decorrido prazo de PEDRO MASCARELO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:23
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 0014617-31.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TOM EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, PEDRO MASCARELO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogado do(a) EXECUTADO: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado no id. 53560329 e replicado no id. 53560339 pelo Dr.
CAIO MARTINS BONOMO, advogado que representava o Executado PEDRO MASCARELO, sustentando omissão na decisão proferida no id. 53463730, visto que não observou a necessidade de expedição de alvará em seu favor referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acórdão proferido pelo Colegiado Recursal.
O Exequente apresentou Contrarrazões no id. 54017065, refutando os argumentos lançados nos Embargos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não merece prosperar a afirmação de que a decisão embargada teria sido omissa, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada, uma vez que o Recurso Inominado apresentado nos autos foi interposto pela empresa ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do vencedor, qual seja, do ora Exequente.
Assim sendo, o beneficiários dos honorários advocatícios é o Dr.
THIAGO MEIRA NOVAES.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na decisão proferida no ID 53463730, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ Endereço: Avenida Kleber Andrade, SALA 404, 4 ANDAR, Edf.
Alphaville, prox. a entrada do Klerber Andrade (Cleberson), Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-620 Nome: PEDRO MASCARELO Endereço: Praça Pastor Alcides Oliveira, 14, CASA, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-055 Requerente(s): Nome: JOSE TOM Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, - de 927 ao fim - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 -
07/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 0014617-31.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TOM EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, PEDRO MASCARELO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogado do(a) EXECUTADO: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado no id. 53560329 e replicado no id. 53560339 pelo Dr.
CAIO MARTINS BONOMO, advogado que representava o Executado PEDRO MASCARELO, sustentando omissão na decisão proferida no id. 53463730, visto que não observou a necessidade de expedição de alvará em seu favor referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acórdão proferido pelo Colegiado Recursal.
O Exequente apresentou Contrarrazões no id. 54017065, refutando os argumentos lançados nos Embargos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não merece prosperar a afirmação de que a decisão embargada teria sido omissa, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada, uma vez que o Recurso Inominado apresentado nos autos foi interposto pela empresa ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do vencedor, qual seja, do ora Exequente.
Assim sendo, o beneficiários dos honorários advocatícios é o Dr.
THIAGO MEIRA NOVAES.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na decisão proferida no ID 53463730, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ Endereço: Avenida Kleber Andrade, SALA 404, 4 ANDAR, Edf.
Alphaville, prox. a entrada do Klerber Andrade (Cleberson), Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-620 Nome: PEDRO MASCARELO Endereço: Praça Pastor Alcides Oliveira, 14, CASA, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-055 Requerente(s): Nome: JOSE TOM Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, - de 927 ao fim - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 -
21/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:30
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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21/02/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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13/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 0014617-31.2019.8.08.0347 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE TOM EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, PEDRO MASCARELO Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO MEIRA NOVAES - ES28068 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 Advogado do(a) EXECUTADO: SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL - ES27745 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado no id. 53560329 e replicado no id. 53560339 pelo Dr.
CAIO MARTINS BONOMO, advogado que representava o Executado PEDRO MASCARELO, sustentando omissão na decisão proferida no id. 53463730, visto que não observou a necessidade de expedição de alvará em seu favor referente aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no acórdão proferido pelo Colegiado Recursal.
O Exequente apresentou Contrarrazões no id. 54017065, refutando os argumentos lançados nos Embargos. É o relatório necessário.
DECIDO.
Não merece prosperar a afirmação de que a decisão embargada teria sido omissa, pois a questão apresentada foi amplamente enfrentada, de forma coerente e fundamentada, uma vez que o Recurso Inominado apresentado nos autos foi interposto pela empresa ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ, tendo sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do advogado do vencedor, qual seja, do ora Exequente.
Assim sendo, o beneficiários dos honorários advocatícios é o Dr.
THIAGO MEIRA NOVAES.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto na decisão proferida no ID 53463730, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de dezembro de 2024.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA VEICULAR - PAZ Endereço: Avenida Kleber Andrade, SALA 404, 4 ANDAR, Edf.
Alphaville, prox. a entrada do Klerber Andrade (Cleberson), Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-620 Nome: PEDRO MASCARELO Endereço: Praça Pastor Alcides Oliveira, 14, CASA, Maruípe, VITÓRIA - ES - CEP: 29043-055 Requerente(s): Nome: JOSE TOM Endereço: Avenida Rio Branco, 1699, - de 927 ao fim - lado ímpar, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 -
07/02/2025 13:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/12/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 10:17
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:17
Decorrido prazo de SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SOLIMAR COELHO BROMONSCHENKEL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/06/2024 16:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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