TJES - 5001670-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS DA MOTTA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
21/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001670-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BASTOS DA MOTTA AGRAVADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A, DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071-A DESPACHO Diante do pedido de efeito infringente manejado nos embargos de declaração, intime-se o embargado para que, caso queira, se manifeste, no prazo legal, (CPC, §2º, art. 1.023).
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vitória, 11 de junho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
13/06/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 09:36
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/06/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
-
07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001670-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BASTOS DA MOTTA AGRAVADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE SALDO CONTA BANCÁRIA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o STJ “O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.” (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)”. 2 - O bloqueio do valor de R$ 4.414,90 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) penhorado em sua conta bancária no Banco do Brasil, decorre de sua aposentadoria como auxiliar administrativo da UFRJ. 3 - Logo, a referida quantia não só ostenta o caráter de impenhorabilidade (proventos de aposentadoria) como claramente não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por isso não é passível de penhora, por expressa imposição do art. 833, X, do CPC, circunstância que denota que a magistrada de primeiro grau agiu em desacordo com o entendimento do STJ sobre a temática. 4 - Recurso provido.
Decisão reformada.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5001670-18.2025.8.08.0000 Agravante: Paulo Roberto Bastos da Motta Agravada: SC2 Shopping Praia da Costa Ltda.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, por meio do qual, ao deferir o bloqueio on line via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, acarretou no bloqueio do valor de R$ 4.414,90 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) oriundo dos seus proventos de aposentadoria.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, (a) Os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, ou seja, possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC, (b) O juízo de primeiro grau, ao invés de decidir sobre o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, apenas intimou a parte contrária para manifestação.
Decisão no ID 12617931, por meio da qual foi deferida a antecipação da tutela recursal.
A agravada apresentou contrarrazões no ID 13056536. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 22 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, o agravante se volta contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, por meio do qual, ao deferir o bloqueio on line via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, acarretou no bloqueio do valor de R$ 4.414,90 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) oriundo dos seus proventos de aposentadoria.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, (a) Os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, ou seja, possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC, (b) O juízo de primeiro grau, ao invés de decidir sobre o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, apenas intimou a parte contrária para manifestação.
Pois bem.
Tal como externei na decisão na qual deferi a antecipação da tutela recursal, constatei que o agravante já havia colacionado aos autos originários elementos (extratos bancários e contracheques) que denotam que o valor de R$ 4.414,90 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) penhorado em sua conta bancária no Banco do Brasil, decorre de sua aposentadoria como auxiliar administrativo da UFRJ.
Como se vê, a referida quantia não só ostenta o caráter de impenhorabilidade (proventos de aposentadoria) como claramente não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por isso não é passível de penhora, por expressa imposição do art. 833, X, do CPC, circunstância que denota que a magistrada de primeiro grau agiu em desacordo com o entendimento do STJ sobre a temática.
A propósito, segundo a orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, “[...]a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos.[...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Salienta-se que “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque ‘a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’” (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por fim, para que não se alegue omissão, a retenção de parte dos proventos do agravante não foi objeto de provocação, tampouco de decisão a respeito da questão, o que torna inviável a análise, sob pena de supressão de instância.
Diante de tais fundamentos, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar que o juízo de origem adote as providências necessárias à imediata liberação dos valores bloqueados na conta do agravante (extrato no ID 62161227 - autos de origem). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
30/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/05/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 18:29
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO BASTOS DA MOTTA - CPF: *35.***.*62-49 (AGRAVANTE) e provido
-
28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 16:05
Pedido de inclusão em pauta
-
14/04/2025 14:06
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS DA MOTTA em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001670-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BASTOS DA MOTTA AGRAVADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A, DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, por meio do qual, ao deferir o bloqueio on line via SISBAJUD nas contas bancárias dos executados, acarretou no bloqueio do valor de R$ 4.414,90 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) oriundo dos seus proventos de aposentadoria.
Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, basicamente, (a) Os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, ou seja, possuem natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis conforme o art. 833, IV, do CPC, (b) O juízo de primeiro grau, ao invés de decidir sobre o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, apenas intimou a parte contrária para manifestação.
Ao final, pugna pela tutela recursal antecipada para que “que seja determinando a imediata liberação dos valores bloqueados na conta bancária do Agravante, a saber: Banco do Brasil, Agência 3652-8, Conta Corrente 336782-7, titularidade Paulo Roberto Bastos da Motta”.
Pois bem. É o relatório, passo a decidir.
Consoante o art. 1.019 c/c o seu inciso I, do CPC/2015, recebido o agravo de instrumento o relator poderá deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal, de modo que, a teor do art. 300, do CPC/2015, hão de estar presentes de forma concomitante os requisitos relativos à “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao que se vê dos autos, tenho que a probabilidade do direito do agravante realmente sobressai pelo fato dele já ter colacionado aos autos elementos (extratos bancários e contracheques) que denotam que o valor de R$ 4.414,90 (quatro mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa centavos) penhorado em sua conta bancária no Banco do Brasil, decorre de sua aposentadoria como auxiliar administrativo da UFRJ.
Como se vê, a referida quantia não só ostenta o caráter de impenhorabilidade (proventos de aposentadoria) como claramente não extrapola o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e por isso não é passível de penhora, por expressa imposição do art. 833, X, do CPC, circunstância que denota que a magistrada de primeiro grau agiu em desacordo com o entendimento do STJ sobre a temática.
A propósito, segundo a orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, “[...]a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos.[...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).
Salienta-se que “A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque ‘a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova’” (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Por tais razões, defiro a tutela antecipada recursal postulada, para determinar que o juízo de origem adote as providências necessárias à imediata liberação dos valores bloqueados na conta do agravante (extrato no ID 62161227 - autos de origem).
Comunique-se a magistrada de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se o recorrente.
Vitória, 14 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/03/2025 14:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
14/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 18:20
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BASTOS DA MOTTA em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001670-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BASTOS DA MOTTA AGRAVADO: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIANO CABRAL DIAS - ES7831, ISAQUE FREITAS ROSA - ES27186-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041-A, DIOGO PAIVA FARIA - ES12151-A, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A, RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071-A DESPACHO É cediço que “Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência” (AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Verifico que o agravante é servidor público federal e figurou como fiador de contrato de locação em Shopping Center, o que, a princípio, infirma a declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, intime-se o agravante para que, em cinco dias úteis, comprove sua hipossuficiência.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
19/02/2025 18:22
Expedição de despacho.
-
14/02/2025 18:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:08
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
13/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/02/2025 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/02/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/02/2025 16:21
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
06/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
06/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000132-86.2025.8.08.0069
Geraldo de Souza Simoes
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 10:38
Processo nº 5038060-13.2024.8.08.0035
Joao Menezes Santos Neves
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Isabella Vieira Marinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 21:58
Processo nº 5011151-73.2023.8.08.0000
Euvimar de Oliveira
Osoria Monteiro Pereira Negrini
Advogado: Admilson Martins Belchior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 17:17
Processo nº 5033737-95.2024.8.08.0024
Lais Nascimento Campagnaro
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Marcus Vinicius Guedes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:55
Processo nº 5039176-54.2024.8.08.0035
Nayara da Silva Nunes
Municipio de Vila Velha
Advogado: Luccas Nathan Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 13:19