TJES - 0001229-37.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001229-37.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENATO SANTOS SILVA Advogados do(a) REU: LUIZ PEDRO MORAES FILHO - ES32195, SABRINA FORESTI ROSA - ES40184 DECISÃO 1.
RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pelo réu RENATO SANTOS SILVA (ID 72454461), no exercício da autodefesa, e pela defesa constituída (ID 72505057), vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Considerando que já foram apresentadas as razões recursais (ID 72753684), intime-se o Ministério Público para, no prazo legal de 02 (dois) dias, oferecer as respectivas contrarrazões. 3.
Cumpridas as determinações supra, voltem-me os autos imediatamente conclusos para o exercício do juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 589 do Código de Processo Penal. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 21:41
Juntada de Petição de razões finais
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08/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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08/07/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 01:51
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001229-37.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENATO SANTOS SILVA Advogados do(a) REU: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 SENTENÇA Vistos, etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de RENATO SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, combinado com o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90, e do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, em concurso material de crimes.
Narra a peça acusatória que, no dia 02 de março de 2022, por volta das 10h56min, na Rua Rio Grande do Norte, Beco 02, bairro Aviso, em Linhares/ES, o denunciado, com animus necandi, teria matado a vítima Daniel dos Santos Alves.
A denúncia foi recebida em 05 de abril de 2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado.
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, por entender provada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, a serem submetidos à apreciação do Tribunal do Júri.
A Defesa, por sua vez, em memoriais, sustentou a tese de legítima defesa, requerendo a absolvição sumária do acusado.
Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente fase processual, de mera admissibilidade da acusação, não exige um juízo de certeza, mas sim a verificação da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria.
A materialidade do crime de homicídio encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico e pelo Laudo de Exame de Local de Morte Violenta, os quais atestam o óbito da vítima Daniel dos Santos Alves por lesões compatíveis com as descritas na denúncia.
Os indícios de autoria, da mesma forma, recaem sobre o acusado Renato Santos Silva.
Em seu interrogatório em juízo, o réu confessou a prática do ato, embora sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.
Alegou que, após uma série de ameaças e provocações por parte da vítima, esta o teria abordado em frente à sua residência, iniciando uma briga corporal durante a qual a vítima teria sacado uma arma de fogo, resultando em um disparo que o feriu.
Ato contínuo, o acusado afirma ter conseguido tomar a arma e efetuar os disparos que levaram a vítima a óbito.
A tese de legítima defesa, contudo, não se mostra inequívoca nesta fase processual.
Para a sua configuração, seria necessária a comprovação cabal de que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.
Os depoimentos colhidos em juízo apresentam versões que, se não a contradizem frontalmente, ao menos lançam dúvidas sobre a caracterização da excludente.
A testemunha de identidade não revelada n 13/2022 chega a informar que o acusado, após já ter efetuado disparos, foi até o corpo da vítima e desferiu mais disparos de arma de fogo, saindo o local em uma moto, demonstrando, a princípio, que o acusado não estava em situação de revide, quando efetuou estes últimos disparos.
O Policial Civil Gercino Feltz relatou que as investigações apontavam para ciúmes como motivação.
Desta forma, existindo nos autos versões conflitantes e não sendo inequívoca a prova da legítima defesa, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, aprofundar a análise do mérito e decidir sobre a ocorrência ou não da excludente de ilicitude.
A absolvição sumária, nesta fase, só é cabível quando a prova da excludente é inequívoca, o que não se verifica no caso em tela.
No que tange às qualificadoras, da mesma forma, sua exclusão só é permitida quando manifestamente improcedentes.
O motivo torpe (inciso I), supostamente ligado a ciúmes, encontra amparo nos depoimentos das testemunhas que apontam para uma contenda passional.
A existência de um relacionamento anterior entre a vítima e a então companheira do acusado, somada às ameaças, confere plausibilidade à tese acusatória, que deverá ser analisada pelo Júri.
O perigo comum (inciso III), decorrente dos disparos em via pública, também não se mostra de todo descabido, uma vez que o fato ocorreu em um beco residencial, local onde a presença de terceiros, ainda que não testemunhas oculares diretas, é presumível e coloca em risco a segurança de um número indeterminado de pessoas.
Por fim, o recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) também deve ser submetido ao crivo dos jurados.
Embora a defesa sustente a existência de animosidade prévia, o que, em regra, afastaria a surpresa, a dinâmica exata do confronto, especialmente o momento e a forma como os disparos foram efetuados pelo acusado após, segundo sua versão, ter sido alvejado e desarmado a vítima, demandam uma valoração probatória aprofundada que é de competência do Tribunal do Júri.
A simples existência de desentendimentos anteriores não elide, por si só e de forma manifesta, a possibilidade de a vítima ter sido surpreendida pela reação do réu.
Quanto ao crime conexo de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14 da Lei nº 10.826/03), havendo indícios de sua prática no mesmo contexto fático do crime doloso contra a vida, deve também ser apreciado pelo Tribunal do Júri, em razão da competência que lhe é atribuída constitucionalmente.
Ante o exposto, PRONUNCIO o acusado RENATO SANTOS SILVA como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Mantenho a prisão preventiva do acusado, por persistirem os motivos que a ensejaram, notadamente a garantia da ordem pública, conforme já decidido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, mantida a sentença, intimem-se, as partes, para os termos do artigo 422 do CPP.
LINHARES-ES, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:32
Expedição de Mandado - Intimação.
-
30/06/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:12
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
20/04/2025 11:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de RENATO SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001229-37.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENATO SANTOS SILVA Advogados do(a) REU: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
LINHARES-ES, 3 de abril de 2025.
ESDRAS OLIVEIRA CARRILIO Diretor de Secretaria -
03/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 17:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
02/04/2025 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001229-37.2022.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENATO SANTOS SILVA Advogados do(a) REU: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 56199333 que redesigna audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2025 às 17h.
O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Tópico: AUTOS 0001229-37.2022 - AUD 02/04/2025 às 17h Horário: 2 abr. 2025 05:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*23-67?pwd=YLLZVtnPA5bZ8Cf7LD3II27wcpDdLa.1 ID da reunião: 882 1642 3567 Senha: 52306261 LINHARES-ES, 21 de fevereiro de 2025.
CYRO JOSÉ VIVACQUA Chefe de Secretaria -
21/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:23
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
14/12/2024 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 10:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 15:30, Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
26/11/2024 08:59
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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17/06/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 10:27
Mantida a prisão preventida de RENATO SANTOS SILVA - CPF: *37.***.*39-43 (REU)
-
17/06/2024 10:27
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 06:52
Decorrido prazo de LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:52
Decorrido prazo de LETYCIA VIAL PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:22
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2024 14:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
26/04/2024 14:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/04/2024 13:48
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 13:48
Mantida a prisão preventida de RENATO SANTOS SILVA - CPF: *37.***.*39-43 (REU)
-
23/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:55
Desentranhado o documento
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23/04/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:53
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/04/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
-
03/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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