TJES - 0014934-96.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014934-96.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIX LOGISTICA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 REQUERIDO: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA BARROS Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE CARVALHO - MG148064 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VIX LOGISTICA S/A em face da sentença proferida em 28 de novembro de 2024 , que julgou improcedente a pretensão autoral e parcialmente procedente a reconvenção .
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradições na sentença, especificamente no que tange à análise e transcrição dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Sustenta que tais inconsistências comprometem a clareza do julgado e requer a sua revisão para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão e afirmando que o recurso visa apenas a rediscussão do mérito . É o breve relatório.
Decido.
A tempestividade do recurso foi certificada pela Secretaria deste Juízo, conforme documento de Id nº 63919919, que atesta: "Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 56746137 foram opostos TEMPESTIVAMENTE" .
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas estritas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de provas, finalidade para a qual existe recurso próprio.
A parte embargante aponta supostas contradições nos resumos dos depoimentos testemunhais contidos no corpo da sentença.
No entanto, o que se observa é uma clara tentativa de reabrir a discussão sobre a valoração da prova feita por este juízo.
A decisão embargada fundamentou-se em diversos elementos para concluir pela culpa exclusiva do condutor da parte autora.
A análise considerou os registros fotográficos, que demonstram a dinâmica do acidente em uma interseção próxima a uma escola , e a conclusão lógica extraída do conjunto dos testemunhos, que apontaram a realização de uma ultrapassagem imprudente e indevida pelo motorista da embargante.
As supostas inconsistências na transcrição resumida de trechos dos depoimentos não configuram contradição no julgado, pois não afetam a linha de raciocínio coesa e lógica que levou à conclusão da sentença.
A fundamentação é clara ao apontar que o condutor do veículo da autora "não se atentou às normas objetivas de cuidado" , especialmente ao "iniciar uma ultrapassagem indevida nas proximidades de uma interseção em uma via próxima a uma escola".
O inconformismo da embargante não se volta contra um vício formal da sentença, mas sim contra o próprio resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável.
Busca, por via transversa e de modo impróprio, um novo julgamento da matéria.
Não há, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
O que existe é a discordância da parte com a interpretação judicial dos fatos e das provas, matéria que desafia recurso de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/07/2025 09:46
Expedição de Intimação Diário.
-
09/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0014934-96.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIX LOGISTICA S/A REQUERIDO: RAFAEL AUGUSTO DA SILVA BARROS Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE CARVALHO - MG148064 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível , foi encaminhada a intimação ao advogado, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para ciência da r.
Sentença id 55334620, bem como para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos pelo Autor.
Vitória/ES, 25/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
25/02/2025 13:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 11:43
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL AUGUSTO DA SILVA BARROS (REU).
-
28/11/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido de VIX LOGISTICA SA (AUTOR).
-
06/09/2024 20:58
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 20:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2024 09:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/08/2024 17:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
14/08/2024 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 04:13
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA SA em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 14/08/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
14/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA SA em 07/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 15/07/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
04/04/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 21:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 03:46
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA SA em 31/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/03/2023 22:44
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA SA em 03/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019529-34.2024.8.08.0048
Centro de Ensino Superior Fabra
Fernanda Rocha Coelho
Advogado: Katharine Rodrigues Lisboa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 12:11
Processo nº 0000483-56.2023.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joabe Andre Dias Tonoli
Advogado: Poliane Leal Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2023 00:00
Processo nº 5029882-36.2024.8.08.0048
Wallace de Sousa Rosa
Bahiense Motors Comercio de Veiculos Ltd...
Advogado: Rosoildo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 07:59
Processo nº 5028093-79.2021.8.08.0024
Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e ...
Celina Guimaraes de Souza
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/12/2021 16:19
Processo nº 0019476-56.2015.8.08.0048
E-Cardes Administradora de Cartoes Eirel...
Vagner Venturim Dalvi
Advogado: Valcimar Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2015 00:00