TJES - 5001563-87.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001563-87.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAN ALVES BARRETO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DAYHARA SILVEIRA DA SILVA - ES26153, RICARDO RIBEIRO MELRO - MG140342 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE PRISÃO ILEGAL ajuizada por WILLIAN ALVES BARRETO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 39205550), o autor relata que, em fevereiro de 2022, foi detido em suposto Auto de Prisão em Flagrante pelos crimes de estupro e vias de fato, o que resultou na Ação Penal nº 0000224-52.2022.8.08.0006, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz, Espírito Santo.
Após sua prisão, foi encaminhado ao Centro de Detenção Provisória de Aracruz – CDPA, onde permaneceu recluso.
No entanto, em agosto de 2023, sobreveio sentença absolutória, na qual a MM.
Juíza reconheceu a ausência de provas que pudessem imputar qualquer crime ao autor, determinando a extinção da ação penal e sua imediata libertação.
Nesse viés, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a devida correção monetária e juros, calculados desde a data do fato danoso.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça no Id. 39330065.
Contestação apresentada no Id. 42311375, arguindo a ausência do dever de indenizar, ante a inexistência de conduta ilícita dos agentes públicos estaduais.
Réplica no Id. 43890805.
O despacho de Id. 50453365 intimou as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, a sua pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão.
A parte autora informou que não possui outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra (Id. 51694863), ao passo que o Estado do Espírito Santo deixou o prazo transcorrer in albis. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2) DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO SANEAMENTO DO FEITO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Neste momento, não verifico a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que SE DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete.
Dito isso, no caso concreto, observo que inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO. 2.2 QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Passo, assim, à fixação dos pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) se existem elementos caracterizadores da responsabilidade do demandado; b) se algum agente do requerido atuou aquém/além de seu dever legal; c) em caso positivo, se há dano moral e em qual proporção. 2.3 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Do compulsar dos autos, constato que a presente demanda deve observar a regra de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos que indiquem a necessidade de adoção de qualquer outra medida relacionada à distribuição do ônus da prova. 3) DISPOSITIVO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando a necessidade de limitar o momento probatório à causa de pedir e às teses de defesa, de modo a conferir presteza e objetividade à colheita da prova, bem assim em vista do dever de indeferir as diligências inúteis, as meramente protelatórias (CPC, art. 130) e aquelas que possam ser praticadas pela própria parte sem a intervenção do Judiciário, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem/ratificarem as provas que tenham interesse em produzir, no prazo de 05 dias úteis, indicando a pertinência de cada uma delas, com a apresentação de rol de testemunhas, caso pugnem pela produção de prova oral, e com a apresentação/indicação de quesitos e assistente técnico, caso queiram a produção de prova pericial.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
25/02/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 23:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2024 23:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAN ALVES BARRETO - CPF: *23.***.*36-96 (REQUERENTE).
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14/03/2024 23:50
Processo Inspecionado
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07/03/2024 16:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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