TJES - 5000799-11.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000799-11.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Muqui - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica para réplica.
MUQUI-ES, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 15:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:38
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 Número do Processo: 5000799-11.2024.8.08.0036 REQUERENTE: WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603 Nome: MUNICIPIO DE MUQUI Endereço: Logradouro RUA SATYRO FRANCA ,95.
Bairro CENTRO., MUQUI - ES - CEP: 29480-000 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção.
RECEBO A EMENDA À EXORDIAL (ID 544881879), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
PROMOVA-SE a Serventia a inclusão dos requeridos MARIA LUCIA GUSSANI PONCE LEAO, CPF *26.***.*57-99, e JALES PONCE LEAO, CPF *74.***.*57-82, ambos residentes na Zona Rural da Aliança, Muqui, ES, CEP 29.480-000, no polo passivo da demanda.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES em face do MUNICÍPIO DE MUQUI, MARIA LUCIA GUSSANI PONCE LEAO e JALES PONCE LEAO, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia a reintegração imediata na posse do imóvel descrito na inicial, alegando que o bem foi cedido gratuitamente ao Estado do Espírito Santo que, posteriormente foi repassado ao Ente Público Municipal para funcionamento de uma escola no local e, com a extinção da escola, o Município de Muqui, por sua vez, celebrou contrato de comodato com os segundo e terceiro requeridos.
Requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração na posse do imóvel. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora a parte autora demonstre ser proprietária do imóvel (escritura - ID's 54271447 e 54271448), verifica-se que a posse foi cedida ao Estado do Espírito Santo, por meio de cessão gratuita, e este, posteriormente, cedeu ao Município (ID 54271450 - termo de cessão de posse de bem imóvel) o qual, posteriormente, celebrou contrato de comodato com os requeridos MARIA LUCIA GUSSANI PONCE LEAO e JALES PONCE LEAO (contrato de comodato - ID 54272804, celebrado no ano de 2019).
A cessão, enquanto vigente, constitui título que confere ao município a posse direta do bem, podendo este, dentro dos limites legais, administrar seu uso, inclusive por meio de contrato de comodato.
Assim, necessário se faz examinar mais detidamente a validade da cessão e a legitimidade da posse exercida pelos segundo e terceiro requeridos, questão que não pode ser resolvida em sede de cognição sumária.
Ademais, a parte autora não demonstrou de forma inequívoca o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não restou comprovado que os requeridos MARIA LUCIA GUSSANI PONCE LEAO e JALES PONCE LEAO estão no imóvel desde o ano de 2019, ou seja, há mais de ano e dia.
Julgados do TJES neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ART. 561, CPC.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
SOMENTE DOMÍNIO E POSSE INDIRETA.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REVOGADA 1) O loteamento em litígio foi adjudicado pela agravada em março de 2011, após execução judicial movida por Banco em face da ex proprietária.
O instituto da adjudicação por decisão judicial garante ao adquirente o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição do bem adquirido pela via extrema.
Essa transferência pela via exceptiva, é o ato pelo qual o Estado outorga ao Jurisdicionado o mandamento judicial, capacitando-o para exercer os direitos inerentes à propriedade, descritos no art. 1228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, goza e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 2) A ação de reintegração de posse limita-se à apuração da melhor posse, não implicando, dessa forma, qualquer consideração acerca do domínio, cuja via processual adequada é a petitória ou a reivindicatória. (REsp 1025921/RO, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010). 3) A recorrida não provou a posse direta e efetiva do bem, apenas o domínio e a posse indireta, ausentes um dos requisitos do art. 561, CPC para reintegrá-la na posse. 4) Como a ação é de força velha, não restou demonstrado também o periculum in mora, que na hipótese é inverso, em virtude do risco à saúde dos agravantes que a desocupação do imóvel poderia provocar neste período em que todos devem permanecer em suas residências. 5) Recurso provido para revogar a decisão que concedeu a liminar de reintegração de posse.
Data: 06/Jul/2020 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5000634-14.2020.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXTINÇÃO DE COMODATO VERBAL – NÃO DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – POSSE PRECÁRIA – FUMUS BONIS IURIS – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante o estipulado no art.1.200 do CPC, a posse se revela injusta quando é violenta, clandestina ou precária.
Nesse sentido, tem-se por precária a posse daquele que recebe o bem com a obrigação de restituí-la e, abusando da confiança ou do direito, deixa de devolvê-la ao proprietário ou possuidor legítimo.
Assim, também a posse do comodatário, como toda aquela que traz a obrigação de restituir, pode tornar-se precária, quando descumprida tal obrigação de restituição. 2.
Todavia, ainda que se possa concluir pela verossimilhança das alegações dos agravantes e pela presença do fumus boni iuris, não se verifica a existência do segundo requisito exigido pelo art.300 do CPC para a concessão da antecipação de tutela colimada, qual seja, o periculum in mora.
Os agravantes não demonstram depender do imóvel para moradia própria ou mesmo como fonte de renda para sua subsistência, o que corrobora a ausência do perigo da demora. 3.
O que se constata, na verdade, é a existência de um perigo de dano inverso.
Isso porque os agravados são idosos, com mais de 80 anos de idade e saúde debilitada, conforme se depreende da documentação colacionada aos autos originais.
Além disso, o casal não tem filhos nem netos, reside no imóvel há quase cinco décadas, e não há indicação de que possuam qualquer outra residência. 4.
Recurso improvido.
Data: 24/May/2021 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5004586-98.2020.8.08.0000 Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração na posse do imóvel.
DA CITAÇÃO: Não obstante a previsão legal de designação de audiência de conciliação ou mediação em fase processual anterior à apresentação de Contestação, conforme dispõe o artigo 334 do CPC, visando atender os princípios da celeridade e economia processuais, e a promoção da autocomposição, a qualquer tempo, na forma do artigo 139, II e V do mesmo Diploma Processual Civil, e dada a inexistência de conciliadores e mediadores judiciais nesta Comarca, promovo a adaptação do rito e DETERMINO a citação da parte requerida para ciência de todos os termos da ação, ficando intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar eventual proposta de acordo ou oferecer Contestação, desde já especificando detalhadamente as provas que deseja produzir, justificando-as, ocasião em que poderá arrolar testemunhas com a completa qualificação – nome, endereço, telefone e email, apresentar quesitos periciais e indicar assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Em havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de cinco dias.
Em caso de contestação, sendo arguidas preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de quinze dias, consignando a advertência de que estará sujeita aos mesmos ônus de especificação de prova que a parte demandada em sua resposta.
As partes ficam cientes, ainda, de que poderão desde já pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110720243815900000051444466 2.
Procuracao Wanessa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110720243835300000051444467 3.
Hipo Wanessa Documento de comprovação 24110720243855400000051444468 4.
Doc Wanessa Documento de Identificação 24110720243882200000051444470 5.
Escritura imovel Documento de comprovação 24110720243901400000051444471 5.1.
Certidao imovel Documento de comprovação 24110720243917700000051444472 6.
Requerimento administrativo Wanessa Documento de comprovação 24110720243933400000051444473 6.1.
Diario oficial imovel Documento de comprovação 24110720243949100000051444474 7.
Despacho Muqui Documento de comprovação 24110720243960600000051444475 8.
Certidao de vistoria Documento de comprovação 24110720243973500000051444476 9.
Despacho Muqui II Documento de comprovação 24110720243985100000051444477 10.
Comodato particular Documento de comprovação 24110720243995300000051444478 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110813381117900000051475014 Despacho Despacho 24111114133135100000051517650 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111114133135100000051517650 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 24111212345713000000051646756 Petição (outras) Petição (outras) 24121112541184400000053311056 MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 16:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES - CPF: *85.***.*42-52 (REQUERENTE)
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20/02/2025 17:10
Processo Inspecionado
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11/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:38
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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