TJES - 5002310-21.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002310-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUAN RODRIGO ALVES PAULO AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o valor das astreintes, sob a alegação de omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação.
O embargante sustenta que a decisão deixou de enfrentar pontos relevantes.
Pleiteia, com isso, a rediscussão do mérito e a consequente modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui natureza integrativa e destina-se exclusivamente à correção de vícios formais, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 4. A simples insatisfação da parte com os fundamentos adotados na decisão não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal, tampouco viabiliza a rediscussão do mérito. 5. A argumentação apresentada pelo embargante não evidencia a existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, tratando-se de mera tentativa de reexame da matéria decidida. 6. A jurisprudência da Câmara reconhece que a reanálise de fundamentos por meio dos aclaratórios é incabível, especialmente quando a questão suscitada já foi devidamente enfrentada na decisão recorrida. 7. O entendimento firmado no acórdão embargado de que é possível revisar o valor das astreintes com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem violar a coisa julgada ou a segurança jurídica, foi devidamente motivado e não configura omissão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de vícios formais na decisão recorrida impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. A possibilidade de revisão do valor das astreintes com base na proporcionalidade e razoabilidade não configura violação à coisa julgada nem compromete a segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0035474-05.2016.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
José Augusto Farias de Souza, j. 05.09.2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5007106-94.2021.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 12.12.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002310-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUAN RODRIGO ALVES PAULO Advogados do(a) AGRAVANTE: RAUL FAUST DE LUCA - SC42795, RHAFAEL COSTA DE BORBA - SC30349 AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a reanálise de fundamentos por mero inconformismo, sobretudo porque prevaleceu o entendimento segundo o qual é possível a revisão do valor as astreintes mediante análise de proporcionalidade e razoabilidade, sem que viole a coisa julgada e segurança jurídica porque não preclui” Senão vejamos julgados desta colenda Câmara quanto a impossibilidade de reanálise de fundamentos pela via estreita dos aclaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. [...] 2.
Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Data: 05/09/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0035474-05.2016.8.08.0024.
Magistrado: JOSE AUGUSTO FARIAS DE SOUZA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Inadimplemento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007106-94.2021.8.08.0000 EMBARGANTE/EMBARGADA: PR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA EMBARGADA/EMBARGANTE: DC TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – RECURSOS CONHECIDOS MAS DESPROVIDOS. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Data: 12/12/2022. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5007106-94.2021.8.08.0000.
Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adjudicação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
23/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 17:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/06/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 09:43
Publicado Acórdão em 09/06/2025.
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09/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 21:15
Conhecido o recurso de LUAN RODRIGO ALVES PAULO - CPF: *40.***.*49-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 13:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUAN RODRIGO ALVES PAULO em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:50
Juntada de Petição de contraminuta
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24/02/2025 14:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5002310-21.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUAN RODRIGO ALVES PAULO Advogado do(a) AGRAVANTE: RAUL FAUST DE LUCA - SC42795 AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luan Rodrigo Alves Paulo contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 5030249-40.2021.8.08.0024, reduziu, de ofício, o valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento de decisão judicial pela parte agravada.
O agravante sustenta que a decisão recorrida afronta a coisa julgada e a segurança jurídica, pois a obrigação foi descumprida pela instituição financeira, gerando a incidência da multa estipulada judicialmente; (ii) que houve determinação expressa para a transferência dos valores bloqueados em sua conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a qual somente foi cumprida após a prolação da sentença, motivo pelo qual o montante atualizado das astreintes totalizou R$ 329.204,95; (iii) atitude abusiva do juízo ao reduzir a multa para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) porque representa 95,5% do valor da multa original; (iv) requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do CPC, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento processual.
De acordo com o art. 1.019, inc.
I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse passo, analisando as razões e os documentos trazidos em sede de cognição sumária, ainda que se possa falar na presença do fumus boni iuris em favor do recorrente, não verifico elemento capaz de demonstrar o requisito – perigo de lesão grave ou difícil reparação – pois não é dado ao julgador extrair das entrelinhas a preenchimento do mencionado requisito, bem como supor os prejuízos ou urgência advindos pela não concessão do efeito pretendido, sobretudo porque neste momento processual sequer há perigo de extinção do cumprimento de sentença quando o executado não foi intimado para decisão e há pendência de julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Por tais motivos, INDEFIRO pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato.
Intimem-se as partes desta decisão, em especial o recorrido para contrarrazões.
Por fim, nova conclusão para o mérito.
Intimem-se.
Diligencie-se e Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
20/02/2025 18:15
Expedição de decisão.
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20/02/2025 18:15
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/02/2025 08:50
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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17/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/02/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 21:20
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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