TJES - 5016021-30.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 18:13
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para JULIANA DA SILVA - CPF: *14.***.*73-58 (PACIENTE).
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07/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:50
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016021-30.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIANA DA SILVA COATOR: 5 VARA CRIMINAL DE VITORIA RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016021-30.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIANA DA SILVA COATOR: 5 VARA CRIMINAL DE VITORIA Advogado do(a) PACIENTE: WILLIAM VISANI NARDINI - ES37770 ACÓRDÃO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Diante da presença dos indícios de autoria, prova da materialidade delitiva, gravidade concreta do delitivo e necessidade de garantia da ordem pública, haja vista o risco de reiteração delitiva da paciente, o decreto segregatório se mostra devidamente fundamentado. 2.
O excesso de prazo não se configura a partir de uma simples operação aritmética de soma dos prazos que são abertos durante a instrução criminal, devendo ser analisada à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
De acordo com a súmula nº 52 do STJ encontra-se superada a alegação de excesso de prazo com o encerramento da instrução criminal. 4.
Ordem denegada.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016021-30.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIANA DA SILVA COATOR: 5 VARA CRIMINAL DE VITORIA Advogado do(a) PACIENTE: WILLIAM VISANI NARDINI - ES37770 VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANA DA SILVA, contra suposto ato coator do MM.
Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Vitória-ES.
O impetrante argumenta excesso de prazo na formação da culpa.
Diante disso, pugna pela concessão da liberdade provisória da paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas.
Requer, também, a extensão do benefício de prisão domiciliar concedido à paciente Talita, uma vez que se encontraria na mesma situação subjetiva.
Extrai-se do caderno processual que a paciente está presa preventivamente, pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, 35 e 40, incisos II, IV e VI, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal e artigo 2º, §2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/13 na forma do artigo 69 do Código Penal.
Consta no caderno processual, que o Ministério Público, ao realizar suas investigações na operação “Caça Fantasma”, recebeu autorização para interceptação telefônica, por meio da qual se constatou a suposta participação da paciente e dos corréus na prática dos delitos acima capitulados, com suposta atuação em atos de gestão, acerca da comercialização das drogas e do funcionamento da organização criminosa.
Ultrapassada o contexto fático acerca das imputações que recaem sobre a paciente, verifico que, quanto à alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para a formação da culpa, esta se mostra superada, uma vez que houve o encerramento da instrução criminal, estando os autos no aguardo da apresentação de alegações finais.
Cediço é o entendimento no sentido de que verificada a compatibilidade da duração do processo, com as particularidades do caso concreto, sem desídia atribuível ao Estado, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.
Ademais, como já mencionado, encontra-se encerrada a instrução processual, o que segundo os termos da Súmula nº 52, do Colendo Tribunal da Cidadania, encontra-se superada a alegação de excesso de prazo.
Diante de tais elementos, refuto a tese apresentada.
No que se refere à alegação de violação ao princípio da isonomia, frente ao benefício concedido à corré Talita Martinha Santos, entendo que melhor sorte não assiste à paciente.
Extrai-se dos termos da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que a corré Talita possui 4 filhos, sendo que uma dessas crianças possui apenas 4 anos de idade e, por tal razão foi concedido o benefício.
Em posição diametralmente oposta, a filha da paciente possui idade superior a 12 anos, não demonstrando ser a única responsável pelos cuidados a serem ofertados à adolescente, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no artigo 318, do Código de Processo Penal.
Por fim, no que se refere à alegação de que a paciente possui condições pessoais favoráveis, que permitiriam responder ao processo em liberdade, sendo, desta feita, desproporcional a medida aplicada, entendo que não merece acolhida.
Isso porque, a paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas, evidenciando sua personalidade voltada para a prática delitiva.
Ademais, a suposta participação imputada à paciente, denota grande envolvimento na estrutura da organização criminosa, razão pela qual necessária a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública, o que impede a concessão de medidas cautelares distintas do cárcere.
Diante do exposto, e acompanhando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
25/02/2025 13:26
Expedição de acórdão.
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25/02/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:43
Denegado o Habeas Corpus a JULIANA DA SILVA - CPF: *14.***.*73-58 (PACIENTE)
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20/02/2025 13:41
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 17:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 18:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 15:38
Retirado de pauta
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05/02/2025 15:38
Retirado pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 14:33
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/02/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/01/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 18:32
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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26/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 11:31
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 15:29
Indeferido o pedido de JULIANA DA SILVA - CPF: *14.***.*73-58 (PACIENTE)
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24/10/2024 09:36
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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23/10/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar JULIANA DA SILVA - CPF: *14.***.*73-58 (PACIENTE).
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11/10/2024 10:12
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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11/10/2024 10:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 10:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/10/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 15:15
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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10/10/2024 15:15
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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10/10/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/10/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 16:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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08/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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08/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:28
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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07/10/2024 21:10
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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