TJES - 0003885-82.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Intimação Diário
-
09/07/2025 11:04
Juntada de Intimação Diário
-
09/07/2025 11:04
Juntada de Intimação Diário
-
09/07/2025 01:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 01:56
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Inteligente PROCESSO Nº 0003885-82.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES, JOSE MORENO VALLE DA SILVA Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 Advogados do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766, GILVAN CARLOS DE ALMEIDA MOTTA - ES36603 Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 INTIMAÇÃO Intimo a d.
Defesa do réu WELQUERSON para ciência da certidão de id. 72518834.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 09:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
08/07/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/07/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 09:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
08/07/2025 15:11
Desentranhado o documento
-
08/07/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 09:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
08/07/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:01
Juntada de Intimação eletrônica
-
04/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:10
Juntada de Informações
-
04/07/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 00:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:07
Decorrido prazo de WELQUERSON CUNHA DE MORAES em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:32
Juntada de Mandado - Intimação
-
26/06/2025 11:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Mandado - Intimação
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 00:31
Publicado Termo de Audiência em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:53
Juntada de Alvará de Soltura
-
03/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/05/2025 00:06
Publicado Termo de Audiência em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:14
Juntada de Intimação Diário
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Inteligente Avenida Fernando Ferrari, 1000, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Mata da Praia, VITÓRIA - ES Telefone:(27) 31983042 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0003885-82.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉU: RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES, JOSEMAR FONSECA LIMA, JOSE MORENO VALLE DA SILVA, GLAYDSON ALVARENGA SOARES Segue em anexo termo de audiência de instrução e julgamento.
Link de acesso à mídia de audiência: https://drive.google.com/file/d/1xgpPdaX_XhWwLfETKD2J_8f9eC_yK3Xc/view?usp=sharing. -
27/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 14:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 09:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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27/05/2025 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
27/05/2025 12:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 18:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 01:55
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DOS SANTOS SOUZA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0003885-82.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES, JOSEMAR FONSECA LIMA, JOSE MORENO VALLE DA SILVA, GLAYDSON ALVARENGA SOARES Advogado do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 Advogado do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 Advogados do(a) REU: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogados do(a) REU: CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO - ES7228, JUNO DE OLIVEIRA AVILA - ES2317 Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 Advogados do(a) REU: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, TATIANE AMARAL NIELSEN - ES29805, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) dos acusados RONNIERY e JOSÉ MORENO supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [QUE INFORMEM SOBRE A POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO REFERIDO VEÍCULO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA], como solicitado pela Promotoria Criminal no ID 68682007 VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
PEDRO PAULO CARVALHO MARTINS Diretor de Secretaria -
16/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/05/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:14
Apensado ao processo 0003599-71.2022.8.08.0035
-
06/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA CORDEIRO FILHO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 01:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NERVAL CHAVES em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 01:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 01:52
Decorrido prazo de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE MORENO VALLE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de WELQUERSON CUNHA DE MORAES em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GLAYDSON ALVARENGA SOARES em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEMAR FONSECA LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE MORENO VALLE DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de GLAYDSON ALVARENGA SOARES em 18/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE MORENO VALLE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEMAR FONSECA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de WELQUERSON CUNHA DE MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE MORENO VALLE DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de MATHEUS SIMOES SEGANTINE em 10/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de WELQUERSON CUNHA DE MORAES em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEMAR FONSECA LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSEMAR FONSECA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0003885-82.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES, JOSEMAR FONSECA LIMA, JOSE MORENO VALLE DA SILVA, GLAYDSON ALVARENGA SOARES Advogado do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 Advogados do(a) REU: CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO - ES7228, JUNO DE OLIVEIRA AVILA - ES2317 Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 Advogados do(a) REU: EDSON LOPES DE ARAUJO - ES35452, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogados do(a) REU: MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, TATIANE AMARAL NIELSEN - ES29805, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA para que sejam sanadas supostas contradições na Decisão de ID 63548591, proferida por este Juízo.
Ab initio, insta salientar que no Processo Penal os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão nas sentenças ou acórdãos, conforme artigos 382 e 619 e ss. do Código de Processo Penal.
A Decisão de ID 63548591, foi proferida de forma devidamente motivada, nos termos do Código de Processo Penal e Constituição Federal.
No entanto, alegando existir contradições, omissões, ambiguidade e obscuridades, foram ofertados os embargos de declaração pela Defesa, consoante as razões declinadas.
Todavia, tenho que os embargos não têm o condão de reapreciar questões já decididas, visando novo julgamento.
Entendo, data vênia, que isso é matéria para exame em nível recursal, caso o embargante não concorde, com o julgamento proferido. É como entendo, sendo despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
Assim exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração opostos pela Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por entender que a Decisão de ID 63548591 não padece de omissões, ambiguidades, contradições e obscuridades, a que alude o embargante.
Intime-se o Ministério Público e Advogado de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, dos termos desta Decisão.
Proceda-se a desvinculação dos advogados Dr.
Kassio Bondis e Dr.
Matheus Kazik do rol de patronos do acusado Glaydson Alvarenga Soares, conforme requerimento de ID 64045924.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
06/03/2025 16:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/03/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0003885-82.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES, JOSEMAR FONSECA LIMA, JOSE MORENO VALLE DA SILVA, GLAYDSON ALVARENGA SOARES Advogado do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 Advogados do(a) REU: CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO - ES7228, JUNO DE OLIVEIRA AVILA - ES2317 Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, MATHEUS KAZIK - ES34769, TATIANE AMARAL NIELSEN - ES29805, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 Advogados do(a) REU: EDSON LOPES DE ARAUJO - ES35452, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração do deferimento da perícia fotográfica pleiteada pelas Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA pelo órgão ministerial.
Aduz o Parquet que a realização da perícia nos moldes requeridos representa "risco de introdução de um elemento de prova potencialmente enganoso e tecnicamente insatisfatório para os fins pretendidos", uma vez que durante as diligências investigativas o automóvel teria desaparecido, o que impossibilitou sua apreensão e exame pericial direto.
O Ministério Público aponta que a Defesa deveria apresentar o veículo fisicamente, para que a perícia seja realizada diretamente sobre ele, onde poderão ser aferidas eventuais modificações no automóvel, especialmente quanto à marca de ranhura no teto, que constituiu um dos elementos determinantes para a identificação do carro utilizado no crime.
Da análise dos argumentos apresentados, verifico que há plausabilidade no pedido de reconsideração, eis que com o lapso temporal havido podem ter ocorrido modificações no suposto veículo utilizado, o que pode ser constatado através de perícia direta, sendo prejudicada a perícia fotográfica nos moldes requeridos pelas Defesas.
Assim, RECONSIDERO a Decisão que deferiu a perícia fotográfica pleiteada pelas Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, e determino seja oficiado ao setor de perícias para que torne sem efeito a deliberação anteriormente adotada.
Por outro lado, intimem-se as Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA para que informem sobre a possibilidade de apresentação física do veículo para a realização da perícia requerida, de forma direta, comparando-a com as imagens do crime, para a elucidação completa do alegado.
Cientifique-se as Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA quanto à juntada do termo de cooperação pelo Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público dos termos desta Decisão, bem como para que apresente as contrarrazões recursais quanto aos réus WELQUERSON CUNHA DE MORAES e GLADYSON ALVARENGA SOARES.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
25/02/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0003885-82.2022.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES, JOSEMAR FONSECA LIMA, JOSE MORENO VALLE DA SILVA, WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, GLAYDSON ALVARENGA SOARES Advogado do(a) REU: CARLOS ANTONIO TAVARES - ES21228 Advogados do(a) REU: CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO - ES7228, JUNO DE OLIVEIRA AVILA - ES2317 Advogados do(a) REU: KASSIO BONDIS - ES34976, MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, MATHEUS KAZIK - ES34769, TATIANE AMARAL NIELSEN - ES29805, WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS - ES14592 Advogados do(a) REU: DAVID METZKER DIAS SOARES - ES15848, ISABELA DE MARIZ PORTELLA - ES33798, LEONARDO PICOLI GAGNO - ES10805, RODRIGO CORBELARI PEREIRA - ES31532 Advogados do(a) REU: EDSON LOPES DE ARAUJO - ES35452, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357 Advogados do(a) REU: CAIO GUERRA GURGEL - BA36986, FELIPE MARTINS FRANCA - ES34272, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA - BA53929 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público imputa a RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES e GLADYSON ALVARENGA SOARES, a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, III e IV, na forma do artigo 29 e 69, e artigo 288-A, todos do Código Penal, c/c artigo 8º da Lei 8.072/90.
O Parquet ainda imputa a RONNIERY VIEIRA PERUGGIA a prática dos crimes previstos nos artigos 311 e 347, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; a WELQUERSON CUNHA DE MORAES a prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal; a GLADYSON ALVARENGA SOARES a prática do crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03; a WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03; e a JOSEMAR FONSECA LIMA a prática do crime previsto no artigo 288-A, todos do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 21/02/2022, em via pública, próximo a praça da Rua Francisco Gomes, bairro Itararé, Vitória.
A inicial aponta que RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA e WELQUERSON CUNHA DE MORAES são militares, enquanto WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA e GLADYSON ALVARENGA SOARES são civis e que estes, juntamente com outro indivíduo não identificado, concorreram para a prática do homicídio consumado em face da vítima FELYPY ANTÔNIO CHAVES.
Narra, mais, a inicial aponta que RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES e JOSEMAR FONSECA LIMA, militares, e WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA e GLADYSON ALVARENGA SOARES, civis, mantém uma organização paramilitar, milícia particular, grupo armado, com a finalidade de praticar crimes.
A inicial foi recebida através da Decisão de fls. 529/535, sendo decretada a prisão preventiva de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA e WELQUERSON CUNHA DE MORAES, WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA e GLADYSON ALVARENGA SOARES e fixadas medidas cautelares diversas da prisão quanto ao réu JOSEMAR FONSECA LIMA.
Foram cumpridos os mandados de prisão e de citação expedidos nos autos.
As Defesas de GLADYSON ALVARENGA SOARES, WELQUERSON CUNHA DE MORAES, JOSEMAR FONSECA LIMA e WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA apresentaram Respostas à Acusação às fls. 596, 608/678, 867/868 e 884/889. Às fls. 758/759, a Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA requereu o chamamento do feito à ordem por suposta quebra da cadeia de custódia das provas. Às fls. 771/797 a Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA impetrou o Habeas Corpus nº 5006470-94.2022.8.08.0000, pelo trancamento da Ação Penal, sendo-lhe negado o pedido liminar às fls. 800/803.
As Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA foram intimadas para a apresentação de Resposta à Acusação às fls. 881.
A Defesa de JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA requereu a dilação do prazo por mais cinco dias para a apresentação de Resposta à Acusação às fls. 883.
Já a Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA requereu a devolução do prazo para a apresentação de Resposta à Acusação às fls. 891/893.
Os requerimentos das Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA foram deferidos, sendo os mesmos novamente intimados para a apresentação de Resposta à Acusação às fls. 926.
Novamente, a Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse determinada a juntada de documentos pelo Ministério Público, às fls. 928/930. Às fls. 938, foi certificado pelo Cartório que não foram apresentadas as Respostas à Acusação pelas Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, apesar de devidamente intimadas.
A Defesa de JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA requereu a determinação de juntada de documentos pelo Ministério Público às fls. 942/943, para posteriormente apresentar a Resposta à Acusação.
Os requerimentos de fls. 928/930 e 942/943, formulados pelas Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, foram indeferidos às fls. 944, sendo determinada a intimação dos acusados para constituírem novos patronos, uma vez que os causídicos foram intimados por três vezes para a apresentação de Resposta à Acusação e não o fizeram.
Mais uma vez, às fls. 1004, a Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA requereu o chamamento do feito à ordem para que fosse reconsiderado o despacho de fls. 944, para reestabelecê-lo nos autos. Às fls. 1005, foi proferida Decisão determinando a juntada dos mandados de intimação dos réus RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, para constituírem novos patronos, e caso os mesmos não o tenham feito, foi determinada a abertura de vista dos autos à Defensoria Pública.
Foi indeferido, ainda, o pedido formulado pela Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA às fls. 1004. Às fls. 1006, foi certificada a ausência de apresentação de Resposta à Acusação ou instrumentos procuratórios outorgados pelos réus RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA a novos Advogados. Às fls. 1025/1028, foi apresentada Resposta à Acusação em favor dos réus RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA pela Defensoria Pública. Às fls. 1036/1040, verifico que a Defesa de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA ingressou com o Mandado de Segurança Repressivo o Habeas Corpus nº 5000683-50.2023.8.08.0000, em razão de suposto ato ilegal comissivo praticado pela magistrada que presidiu o feito, sendo-lhe negado o pedido liminar às fls. 1041/1042. Às fls. 1068/1081, verifico que a Defesa de JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA ingressou com o Mandado de Segurança Repressivo o Habeas Corpus nº 5001230-90.2023.8.08.0000, em razão de suposto ato ilegal comissivo praticado pela magistrada que presidiu o feito, sendo-lhe negado o pedido liminar às fls. 1082. Às fls. 1108/1116, foram analisadas as Respostas à Acusação apresentadas, sendo designadas audiências de instrução. Às fls. 1259, foi nomeada Defensora Dativa para atuar na Defesa dos acusados RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA ante a impossibilidade de comparecimento e participação da Defensoria Pública nas audiências designadas.
Nos dias 25/08/2023, 31/08/2023, 01/09/2023 e 26/10/2023, foram realizadas as audiências de instrução, conforme constam das assentadas e demais documentos de fls. 1262/1272, 1280/1290, 1303/1311 e 1452/1470. Às fls. 1353/1439 verifico que a Defesa de JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA impetrou o Habeas Corpus nº 5011839-35.2023.8.08.0000, pelo trancamento da Ação Penal, sendo-lhe denegada a ordem.
No dia 13/06/2024, proferi Decisão (ID 44795287/) reestabelecendo o ingresso dos Advogados de confiança escolhidos pelos réus RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, com a análise das questões aventadas pelos mesmos, ressaltando que estes atuarão na causa no estado em que se encontra, tendo em vista que matérias prejudiciais já analisadas por este Juízo, pelo e.
Tribunal de Justiça e pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, em requerimentos e recursos manejados pelos mesmos.
Em 22/07/2024, o Ministério Público apresentou suas Alegações Finais.
No dia 08/08/2024, o C.
STJ concedeu a ordem em Habeas Corpus, determinando a revogação da prisão preventiva somente do acusado WELQUERSON CUNHA DE MORAES.
As Defesas apresentaram suas Alegações Finais e em 18/11/2024, foi proferida Decisão de Pronúncia em desfavor dos acusados RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES e GLADYSON ALVARENGA SOARES, sendo que JOSEMAR FONSECA LIMA foi impronunciado das imputações contidas na inicial.
No dia 20/11/2024, dois dias após a Decisão de Pronúncia, a MD.
Ministra DANIELA TEIXEIRA proferiu Decisão no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 75025/ES, tornando nula a decisão que desconstituiu o patrono do réu RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, determinando que este Juízo promova a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação pela Defesa.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da Defesa do réu JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, para a apresentação de Resposta à Acusação e requeira o que entender de direito, o que foi deferido.
Assim, foi providenciada a reabertura de prazo para a apresentação de Resposta à Acusação pelas Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA.
As Defesas de GLADYSON ALVARENGA SOARES e WELQUERSON CUNHA DE MORAES interpuseram recursos em sentido estrito.
Foi certificada a preclusão da Decisão de Pronúncia quanto ao réu WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA e de Impronúncia do réu JOSEMAR FONSECA LIMA.
DECIDO.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS DE RONNIERY VIEIRA PERUGGIA E JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA: As Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA E JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, de forma comum, suscitam as seguintes questões preliminares: 1.
Anulação dos Atos Processuais Subsequentes: É imperioso que se promova a anulação de todos os atos processuais que sucederam ao ato viciado de destituição do advogado, com base no disposto no CPP/ ART. 573/ § 1, que determina que uma vez declarada a nulidade de um ato, este deve repercutir aos atos que dele dependam ou sejam por ele contaminados, garantindo, assim, a regularidade do processo, anulando-se inclusive as audiências de instrução e a sentença de pronúncia estendido à todos os réus: Com efeito, verifico que a Decisão proferida pela MD.
Ministra DANIELA TEIXEIRA no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 75025/ES, tornou nula a decisão que desconstituiu o patrono do réu RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, determinando que este Juízo promova a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação pela Defesa.
Não houve declaração de nulidade dos atos processuais para os demais acusados, cujo processo tramita na mais absoluta normalidade, com respeito aos princípios constitucionais.
Estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Não houve prejuízo concreto comprovado pelas Defesas dos acusados para a anulação de todo o processo.
Assim, rejeito a questão preliminar de anulação dos atos processuais a todos os acusados, como requer a Defesa.
Contudo, em cumprimento à Decisão proferida pelo c.
STJ, será reaberta a instrução processual com relação aos acusados RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, com novas audiências e nova Decisão ao final, embora a Exma.
Ministra não tenha anulado de forma expressa a Decisão de Pronúncia, esta é a consequência processual de sua r.
Decisão. 2.
Reabertura do Prazo para Resposta à Acusação à todas as defesas: Com fulcro no CF/ ART. 5º/ LV, requer-se a reabertura do prazo para que os acusados possam apresentar a Resposta à Acusação, em observância ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que todos os direitos constitucionais sejam plenamente exercidos; 27/31: Como acima fundamentado, não houve nenhuma comprovação de nulidade nos atos processuais atinentes aos demais acusados, pelo que não será reaberta a instrução processual com relação aos acusados WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, WELQUERSON CUNHA DE MORAES, GLADYSON ALVARENGA SOARES e JOSEMAR FONSECA LIMA, apenas e tão somente quanto aos acusados RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, em estrito cumprimento à Decisão proferida pelo c.
STJ.
Assim, indefiro o pedido de reabertura de prazo para a resposta à acusação a todas as Defesas, mantendo a análise das novas peças apresentadas pelos Advogados de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, neste ato. 3.
Determinação de Nova Designação para Audiência e Produção Probatória: Solicita-se que, após a reapresentação da Resposta à Acusação, sejam designadas novas datas para audiências de instrução e julgamento e a reabertura da fase de produção de provas, garantindo aos acusados o direito de confrontarem as acusações de maneira justa e completa: Em cumprimento à Decisão proferida pelo c.
STJ, será reaberta a instrução processual com relação aos acusados RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, com novas audiências e nova Decisão ao final, embora a Exma.
Ministra não tenha anulado de forma expressa a instrução processual e a Decisão de Pronúncia, esta é a consequência de sua r.
Decisão. 4.
Reiteração da Legalidade e Imparcialidade do Procedimento: Requer-se que, ao longo deste processo, sejam rigorosamente respeitados o devido processo legal e a imparcialidade do julgamento, conforme assegurado pelos princípios e normas constitucionais, em especial o CF/ ART. 5º/ LIV: Deixo de analisar o pedido, uma vez que se trata de imposição legal, que será cumprida. 5.
Outras Medidas que o Juízo Entender Cabíveis: Caso este Nobre Juízo assim entenda, requer-se a adoção de quaisquer outras medidas que possam assegurar aos ora acusados a plenitude de seus direitos legais e constitucionais, prevenindo futuros prejuízos aos mesmos no exercício do seu direito de defesa: Deixo de analisar o pedido, uma vez que serão assegurados aos acusados a plenitude de seus direitos legais e constitucionais. 6.
Da Ausência de Justa Causa: Que seja reconhecida a ausência de justa causa para a instauração e prosseguimento da ação penal, aplicando-se por analogia o disposto no CPP/ ART. 395/ III e na súmula 524 / STF, requerendo o trancamento da ação penal nos termos dos reconhecidos precedentes do STJ - HC 276015 / BA, STJ - RHC 98191 / AL, e STJ - HC 374515 / MS: O art. 395, III, do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia será rejeitada quando ausente justa causa para a ação penal, o que se verifica na hipótese dos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a justa causa exige mínimos elementos probatórios, sendo inviável a deflagração de ação penal baseada apenas em conjecturas.
Em que pese o alegado pela Defesa, entendo que, no contexto dos autos, mostra-se clara a existência de um lastro probatório mínimo que justifica uma melhor apuração do caso, através da respectiva ação penal.
Assim, rejeito a questão preliminar de ausência de justa causa aventada pela Defesa. 7.
Da Ilegalidade da Persecução Penal: Que seja declarada a nulidade dos atos processuais praticados após a denúncia, dada a ilegalidade patente da ação do Ministério Público, com base nos precedentes firmados pelo STJ - RHC 98191 / AL, STJ - HC 276015 / BA, STF - HC 159697 / RJ e STJ - RHC 109692 / BA: Estabelece o artigo 563 do Código de Processo Penal, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
No caso concreto, a Defesa não demonstrou de que forma a suposta irregularidade comprometeu seu direito de defesa ou a regularidade do processo, limitando-se a alegação genérica de nulidade.
Diante disso, aplica-se o princípio "pas de nullité sans grief", que impede o reconhecimento de nulidades meramente formais sem prejuízo efetivo.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, determinando o regular prosseguimento do feito. 8.
Da Inépcia da Denúncia: Que seja acolhido o pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia, ante a sua manifesta falta dos elementos mínimos necessários à adequada configuração dos crimes, conforme previsto no CPP/ ART. 395/ I e no CPP/ ART. 41, seguido da consequente nulidade processual, conforme reafirmado nos julgados STJ - HC 579642 / SP, STJ - HC 438144 / ES, e STF - HC 182458 AgR/DF: Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos que possibilitem sua identificação, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
A peça acusatória atende aos requisitos legais e descreve de maneira suficiente os fatos imputados ao acusado, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A eventual necessidade de esclarecimentos sobre pontos específicos da narrativa pode ser suprida no curso da instrução processual, não configurando motivo para o reconhecimento da inépcia.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada, determinando o regular prosseguimento do feito. 9.
Da Quebra da Cadeia de Custódia: Que seja reconhecida a violação da cadeia de custódia das provas, comprometendo-se a integridade e validade destas, com base no CPP/ ART. 158-/ § 1, CPP/ ART. 157/ § 5, CPP/ ART. 157, CPP/ ART. 158-/ § 2, e no entendimento do STJ - RHC 70793 / SP, recomendando o desentranhamento de tais provas: A defesa sustenta a preliminar de nulidade da prova, sob o argumento de que houve quebra da cadeia de custódia, o que comprometeria a confiabilidade dos elementos probatórios e contaminaria a persecução penal, contudo, a alegação não merece acolhida.
Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal (CPP), a cadeia de custódia compreende o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a cronologia da posse, manipulação, transporte e armazenamento da prova, desde a apreensão até sua utilização no processo.
A eventual quebra da cadeia de custódia somente gera nulidade se demonstrado prejuízo concreto à lisura da prova e ao direito de defesa, conforme dispõe o princípio "pas de nullité sans grief" (art. 563 do CPP).
No caso dos autos, não há qualquer elemento que evidencie irregularidade substancial no manuseio da prova ou sua contaminação, tampouco prejuízo efetivo ao acusado.
A mera alegação genérica de violação da cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração concreta de adulteração ou comprometimento da integridade do material probatório, não configura motivo para nulidade.
Não constato qualquer mácula capaz de ensejar a exclusão dos dados obtidos nos autos.
Diante da ausência de demonstração da forma em que teria ocorrido a suposta quebra da cadeia de custódia, bem como os possíveis prejuízos processuais, não restando evidenciado qualquer vício que comprometa a autenticidade e a confiabilidade da prova, rejeito a preliminar de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia, determinando o regular prosseguimento do feito. 10.
Da Impossibilidade de Desmembramento do Feito: Que seja reafirmada a impossibilidade do desmembramento do feito, em conformidade com os preceitos do CPP/ ART. 79/ I, CF/ ART. 5o/ LV, CPP/ ART. 580, e a orientação da súmula 235 / STJ, garantindo a manutenção da integridade da defesa dos co-réus: Sobre o desmembramento do processo, é importante ressaltar que se trata de ato facultativo do juiz, que deve analisar o caso concreto para a sua efetivação.
No caso dos autos, a Decisão proferida pela MD.
Ministra DANIELA TEIXEIRA no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 75025/ES, tornou nula a decisão que desconstituiu o patrono do réu RONNIERY VIEIRA PERUGGIA, determinando que este Juízo promova a reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação pela Defesa.
Na mesma linha, determinei a reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação pela Defesa de JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA.
Os réus WELQUERSON CUNHA DE MORAES e GLADYSON ALVARENGA SOARES interpuseram Recursos em Sentido Estrito em face da Decisão de Pronúncia.
Já o réu WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA não manifestou interesse recursal, sendo certificada a preclusão da Decisão de Pronúncia com relação ao mesmo.
Assim, é possível concluir que o processo encontra-se em fases distintas quanto aos cinco acusados, em razão da Decisão proferida pela MD.
Ministra DANIELA TEIXEIRA no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 75025/ES, proferida após a Decisão de Pronúncia.
Desta forma, para que não haja atraso na marcha processual quanto ao acusado WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, réu preso, que não manifestou interesse recursal, cuja Decisão de Pronúncia está preclusa, determino o desmembramento do feito quanto ao mesmo.
Com relação aos acusados WELQUERSON CUNHA DE MORAES e GLADYSON ALVARENGA SOARES, os recursos em sentido estrito interpostos subirão mediante traslado de cópia integral dos autos, mantendo-os vinculados ao presente feito.
Por fim, quanto aos acusados RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA será reaberta a instrução processual, como consequência Decisão proferida pela MD.
Ministra DANIELA TEIXEIRA no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 75025/ES. 11.
Da Extensão de Benefício: Que seja concedida a extensão do benefício aos demais co-réus, na forma do CPP/ ART. 580, em razão da identidade dos fundamentos relativos à prisão preventiva.
Que, em observância ao CPP/ ART. 580, e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, notadamente os Habeas Corpus STF - HC 172321 Extn / SP, STF - HC 153313 Extn / SP, e STJ - PExt no HC 453647 / SP, seja aplicada a 28|31 extensão dos efeitos da ordem de habeas corpus para Ronniery Vieira Peruggia, evitando assim quaisquer inconsistências processuais.
Que, atento ao art.
CPP/ ART. 316, se reconheça a inexistência de subsistência dos fundamentos que outrora justificaram a prisão preventiva de Ronniery, reafirmando que não existem questões de caráter pessoal que impeçam a aplicação isonômica da decisão de liberdade provisória.
Por fim, pugna-se para que este pedido seja integralmente acolhido, com o consequente relaxamento da prisão preventiva de Ronniery Vieira Peruggia, permitindo que o mesmo aguarde o desfecho processual em liberdade, sem prejuízo à instrução criminal e em respeito aos princípios constitucionais e processuais penais aplicáveis: Com relação ao pedido de extensão de benefício da liberdade provisória, a Defesa se baseia na Decisão proferida pelo c.
STJ em favor de WELQUERSON CUNHA DE MORAES no dia 08/08/2024.
No entanto, o pedido não merece deferimento, uma vez que, para este Juízo, estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, para todos os acusados, ressaltando que a instrução processual será reiniciada quanto a RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA, o que representa risco à sua conveniência.
Também há risco à ordem pública, uma vez que, diante dos fatos narrados na inicial, existem indícios da existência de uma milícia privada envolvendo os acusados.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de extensão de benefício da liberdade provisória aplicado pelo c.
STJ em favor de WELQUERSON CUNHA DE MORAES, aos demais acusados, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, mormente como forma de garantir a ordem pública e pela conveniência da instrução processual que será reiniciada.
Feita a análise das questões preliminares suscitadas, observo que as Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA abriram um subtópico intitulado “provas a serem produzidas antecipadamente”, requerendo: 1 – A juntada do termo de cooperação técnica entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; 2 – A realização de perícia no veículo HONDA CIVIC, pela Polícia Técnica Científica, elaborando laudo de comparação fotográfica juntada pela acusação e pela foto juntada pela defesa; 3 – A oitiva de todas as testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas de todos os corréus.
Da análise dos requerimentos formulados, tenho que merecem deferimento os itens 1 e 2 e parcial deferimento o item 3.
Na proposição de prova oral, prevê o Código de Processo Penal que o rol de testemunhas deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação, para a Defesa.
As Defesas apresentaram o rol em resposta à acusação, indicando de forma clara e precisa as testemunhas que desejam ouvir.
No entanto, não é possível a indicação genérica e imprecisa de outras testemunhas, ressaltando, ainda, que existe o número legal de oito testemunhas para cada fato, que a Defesa deve se atentar.
Assim, defiro o rol de testemunhas apresentado pela Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA (RONNIERY: 1) EVERTON MORAES CONCHA, 2) MARUZAN PEREIRA CAMPOS, 3) KARINA PORTOLUZZI,4) JADERSON PASCOLAR LIRIO, 5) DELCIO EANES BARBOSA, 6) CLAUDIA ROSANA ALMEIDA, 7) RENATO FREIXO DE SOUZA, 8) SIDNEY DA COSTA FERREIRA, 9) PEDRO LUCAS DOS REIS, 10) JOSE CARLOS COSTA BARROS,11) MAURO CESAR NASCIMENTO MOREIRA, 12) RENATO CRISTELO; e JOSÉ MORENO: 1) Gabriel Alipio Lima Valadares, 2) Igor Rezende Ribeiro, 3) Marcio Leandro Fagundes, 4) Rodrigo Barbosa de Almeida, 5) Silvania Aparecida de Souza).
Por outro lado, indefiro o pedido para a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelas defesas de todos os corréus, uma vez que, não houve indicação clara e precisa de seus nomes e qualificações, bem como não se adequa ao número legal de oito para cada fato.
Em prosseguimento ao feito, intime-se o Ministério Público para que: 1.
Promova a juntada do termo de cooperação técnica solicitado pelas Defesas, caso exista e ainda não tenha sido providenciado. 2.
Apresente as contrarrazões recursais quanto aos réus WELQUERSON CUNHA DE MORAES e GLADYSON ALVARENGA SOARES. À Secretaria Unificada: 1.
Oficie-se ao Setor de Perícias do Departamento de Criminalística para que elabore laudo de comparação fotográfica, das imagens do referido veículo, juntadas pela acusação (denúncia – volume 1 – parte 1 – autos digitalizados e ID 47127971) e pela foto juntada pela defesa (ID 56439107) do veículo HONDA CIVIC, supostamente utilizado na data do fato. 2.
Providencie-se o desmembramento do feito quanto ao acusado WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA, com a adoção das devidas baixas quanto ao mesmo nestes autos, inclusive no BNMP, com a inclusão de novo mandado de prisão, com validade até o dia 17/11/2044 no novo processo.
Efetuada a diligência, certifique-se.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16/05/2025, às 13:00 horas, somente para a oitiva das 11 (onze) testemunhas arroladas pela acusação, devido ao grande número de testemunhas arroladas pelas Defesas (17 testemuhas).
Intime-se/Requisite-se os réus RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA.
Intime-se o Ministério Público e as Defesas de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA e JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA.
Intime-se/Requisite-se as 11 (onze) testemunhas arroladas na inicial.
A presente Decisão não servirá como mandado de intimação, devido as diversas deliberações realizadas neste ato, devendo a secretaria unificada emitir os mandados/requisições para comparecimento presencial em Juízo.
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
20/02/2025 17:59
Juntada de Mandado
-
20/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
19/02/2025 16:50
Não concedida a liberdade provisória de GLAYDSON ALVARENGA SOARES - CPF: *05.***.*01-02 (REU), JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA (REU), RONNIERY VIEIRA PERUGGIA - CPF: *02.***.*77-98 (REU), WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA - CPF: *50.***.*05-70 (REU) e WELQUERSON CU
-
17/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 01:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 18:59
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
04/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
31/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 19:03
Decorrido prazo de JOSE MORENO VALLE DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:03
Decorrido prazo de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/01/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
08/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 12:11
Decorrido prazo de WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:36
Decorrido prazo de GLAYDSON ALVARENGA SOARES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 02:00
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 20:07
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:21
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 18:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 18:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 18:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 18:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 18:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 18:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/12/2024 12:15
Decorrido prazo de CAIO GUERRA GURGEL em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:15
Decorrido prazo de MATHEUS SIMOES SEGANTINE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:15
Decorrido prazo de EDSON LOPES DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:15
Decorrido prazo de DAVID METZKER DIAS SOARES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 12:15
Decorrido prazo de CLAUDIUS ANDRE MENDONCA CABALLERO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/12/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/12/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:10
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
03/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 17:49
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/10/2024 01:19
Decorrido prazo de TATIANE AMARAL NIELSEN em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIO GUERRA GURGEL em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/10/2024 08:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSEMAR FONSECA LIMA em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WELQUERSON CUNHA DE MORAES em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GLAYDSON ALVARENGA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:51
Juntada de Petição de memoriais
-
16/09/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MORENO VALLE DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSEMAR FONSECA LIMA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RONNIERY VIEIRA PERUGGIA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WELQUERSON CUNHA DE MORAES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GLAYDSON ALVARENGA SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 18:10
Não concedida a liberdade provisória de GLAYDSON ALVARENGA SOARES (REU), JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA (REU), RONNIERY VIEIRA PERUGGIA - CPF: *02.***.*77-98 (REU) e WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA - CPF: *50.***.*05-70 (REU)
-
22/08/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:20
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
16/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO PICOLI GAGNO em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de WELLINGTON DASSUNCAO MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MATHEUS SIMOES SEGANTINE em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS FRANCA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de CAIO GUERRA GURGEL em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de JUNO DE OLIVEIRA AVILA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de TATIANE AMARAL NIELSEN em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de ISABELA DE MARIZ PORTELLA em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de DAVID METZKER DIAS SOARES em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 04:18
Decorrido prazo de RODRIGO CORBELARI PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
10/08/2024 09:29
Juntada de Petição de habilitações
-
09/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 15:26
Juntada de Alvará de Soltura
-
09/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 16:49
Não concedida a liberdade provisória de GLAYDSON ALVARENGA SOARES - CPF: *05.***.*01-02 (REU), JOSE MORENO VALLE DA SILVA - CPF: *16.***.*83-56 (REU), RONNIERY VIEIRA PERUGGIA - CPF: *02.***.*77-98 (REU), WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA - CPF: *50.***.*05-70
-
05/06/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 07:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WELQUERSON CUNHA DE MORAES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSEMAR FONSECA LIMA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GLAYDSON ALVARENGA SOARES em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de providências
-
16/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:50
Apensado ao processo 0003827-79.2022.8.08.0024
-
16/04/2024 15:49
Apensado ao processo 0004700-79.2022.8.08.0024
-
16/04/2024 15:49
Apensado ao processo 0003884-97.2022.8.08.0024
-
16/04/2024 15:48
Apensado ao processo 0004663-52.2022.8.08.0024
-
16/04/2024 15:47
Apensado ao processo 0003826-94.2022.8.08.0024
-
16/04/2024 15:45
Desapensado do processo 0003826-94.2022.8.08.0024
-
16/04/2024 15:44
Apensado ao processo 0003826-94.2022.8.08.0024
-
16/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 19:18
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CRIMINAL (11788) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/04/2024 15:31
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 15:31
Não concedida a liberdade provisória de GLAYDSON ALVARENGA SOARES (REQUERIDO), JOSEMAR FONSECA LIMA - CPF: *31.***.*58-12 (REQUERIDO), JOSÉ MORENO VALLE DA SILVA (REQUERIDO), RONNIERY VIEIRA PERUGGIA (REQUERIDO), WALACE LUIZ DOS SANTOS SOUZA (REQUERIDO) e
-
09/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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