TJES - 5009431-35.2023.8.08.0012
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5009431-35.2023.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDERSON CARLOS PEREIRA, JOSE AMERICO PEREIRA, ALICE APARECIDA PEREIRA DIAS, ANAMARIA PEREIRA SILVEIRA REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA, DORA MARIA PEREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, fica a parte Requerente/Requerida, por seu(sua) advogado(a) supramencionado(a), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”), nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025.
Vitória, data de assinatura em sistema. -
29/05/2025 19:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - CARIACICA PROCESSO Nº 5009431-35.2023.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDERSON CARLOS PEREIRA, JOSE AMERICO PEREIRA, ALICE APARECIDA PEREIRA DIAS, ANAMARIA PEREIRA SILVEIRA REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA, DORA MARIA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, devolvo os autos ao Cartório de origem, em atendimento ao Art. 9º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025.
CARIACICA-ES, 5 de maio de 2025 -
20/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:47
Transitado em Julgado em 20/02/2025 para ALICE APARECIDA PEREIRA DIAS (REQUERENTE), ANAMARIA PEREIRA SILVEIRA (REQUERENTE), ANDERSON CARLOS PEREIRA - CPF: *47.***.*68-00 (REQUERENTE), DORA MARIA PEREIRA (REQUERIDO), JOSE AMERICO PEREIRA - CPF: 742.447.287
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17/05/2025 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
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05/05/2025 13:06
Realizado cálculo de custas
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15/03/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 07:20
Juntada de Petição de desistência de recurso
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5009431-35.2023.8.08.0012 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDERSON CARLOS PEREIRA, JOSE AMERICO PEREIRA, ALICE APARECIDA PEREIRA DIAS, ANAMARIA PEREIRA SILVEIRA REQUERIDO: JOSE CARLOS PEREIRA, DORA MARIA PEREIRA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de arrolamento sumário ajuizado por Anderson Carlos Pereira, José Américo Pereira, Alice Aparecida Pereira Dias e Anamaria Pereira Silveira em decorrência do falecimento de José Carlos Pereira e Dora Maria Pereira.
Afirmam os autores serem herdeiros dos de cujus, os quais deixaram a inventariar o lote n. 04 da quadra n. 11, situado na Rua Paraguai, Jardim América, Cariacica/ES, além de quantias depositadas nas contas bancárias no Banco Santander e Banco do Brasil, que totalizavam, à época do ajuizamento, R$ 206.537,09.
Pela decisão de id. 31160714, o autor Anderson foi nomeado inventariante.
O plano de partilha foi apresentado no id. 31828685 e retificado no id. 47480476.
Espelho da pesquisa sisbajud no id. 42854910, evidenciando o saldo atualizado de R$ 220.411,50 nas contas do de cujus José Carlos.
Relatados.
Decido.
O art. 659 do Código de Processo Civil dispõe que a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
Vejo que o plano de partilha apresentado no id. 52497922 preenche os requisitos do art. 620 do Codex, porquanto as partes estão qualificadas, e especificadas a relação dos bens do espólio e a forma de partilha entre os herdeiros, pelo que está apto a produzir seus efeitos.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)1.
Desta feita, não recai sobre os herdeiros o ônus de comprovar o recolhimento do imposto.
Vejo que os autores comprovaram serem filhos dos de cujus, conforme documentos de id. 27217825, 27217830, 27217849 e 27218288, bem como que ambos eram casados entre si (id. 27217837) e não deixaram testamento (id. 27218275 e 27218280).
Também há prova de que não deixaram débitos fiscais (id. 27218612/27218628 e 57106790/57106792).
De rigor, portanto, o reconhecimento de que são herdeiros legítimos e aptos ao recebimento das quantias pendentes de levantamento pelo falecido.
E, nesse tocante, está comprovada a propriedade do imóvel de matrícula n. 11.951 (id. 57106793) e a existência de saldo na conta de José Carlos mantida no Banco Santander, cujos herdeiros partilharam na proporção de 25% para cada, deduzidas as despesas arcadas pelo inventariante que serão a ele restituídas na monta de R$ 33.468,30.
Posto isso, considerando a fundamentação acima exposta, homologo o plano de partilha de id. 52497922, julgando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b Código de Processo Civil. À vista disso, determino a expedição de alvará autorizativo em favor dos autores, Anderson Carlos Pereira e Anamaria Pereira Silveira, para o recebimento, perante o Banco Santander, das quantias mantidas em nome de José Carlos Pereira - CPF *12.***.*80-00, na proporção de 25% para Anamaria, do qual deve ser descontado R$ 11.156,10, de sua quota-parte da despesa a ser restituída ao inventariante, e o restante em favor de Anderson, que será responsável por repassar o quinhão aos herdeiros José Américo e Alice.
Sem honorários.
Condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-os de que têm o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
Após o trânsito em julgado, lavre-se o formal de partilha, expedindo alvará em favor dos herdeiros.
Intimem-se as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal desta sentença, para as providências que entenderem cabíveis.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 19 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente __________________________________ 1 REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022 -
19/02/2025 18:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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19/02/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 18:34
Julgado procedente o pedido de ANDERSON CARLOS PEREIRA - CPF: *47.***.*68-00 (REQUERENTE), ALICE APARECIDA PEREIRA DIAS (REQUERENTE), ANAMARIA PEREIRA SILVEIRA (REQUERENTE) e JOSE AMERICO PEREIRA - CPF: *42.***.*28-91 (REQUERENTE).
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19/02/2025 18:34
Processo Inspecionado
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17/02/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:28
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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16/05/2024 21:23
Processo Inspecionado
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13/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/01/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
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04/10/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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27/07/2023 09:48
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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