TJES - 5013094-58.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:46
Nomeado curador
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08/06/2025 21:02
Conclusos para decisão
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26/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCA BRITO em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:56
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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23/04/2025 15:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:00
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5013094-58.2024.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CREUZELY FRANCA BRITO REQUERIDO: MARIA JOSE FRANCA BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO / MANDADO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA VISTO EM INSPEÇÃO 01) TUTELA DE URGÊNCIA.
CURATELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência, com lastro no Novo Código de Processo Civil, art. 300, que, mediante cognição sumária e com ponderação dos interesses em conflito, autoriza a antecipação dos efeitos da tutela almejada, desde que sejam observados os requisitos legais aplicáveis à espécie, quais sejam, a probabilidade do direito invocado associada, alternativamente, ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que tal medida não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do mencionado dispositivo legal).
Atento ao pleito inicial e a tudo o que consta nos autos, não obstante a manifestação do Ministério Público no ID.62826392, entendo que estão PRESENTES os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Inicialmente, observo que, nas linhas do NCPC, art. 749, comprovou a autora, como do mãe da requerida, sua legitimidade acionária, satisfazendo, assim, as prescrições do Código Civil, art. 1.775, §1º e do NCPC, art. 747, especificando, ainda, os fatos reveladores da grave enfermidade que assinalam a incapacidade da requerida para reger, por si só, os atos relativos a direito patrimonial e negocial da vida civil.
Ademais, para fins de tutela de urgência, quanto à probabilidade do direito invocado nas alegações autorais, verifico que a parte requerente carreou aos autos documentação comprobatória suficiente, consistindo nos laudos médicos ID’s.52881347, os quais atestam que a requerida possui retardo mental e epilepsia, a impossibilitando de exercer atividades diárias, sendo totalmente dependente de cuidados dos familiares (CID F.71.1 e G 40.0 Portanto, sua situação se amolda àquela prevista no Código Civil, art. 1.767, inciso I.
Conclui-se, pelas declarações da profissional da medicina que elaborou os aludidos laudos, o grave estado de saúde enfrentado pela requerida, pelo que se impõe o deferimento da medida de proteção pleiteada pela autora.
O perigo de dano na hipótese em apreço advém da necessidade de obtenção da mencionada curatela, ao menos provisoriamente, para que os cuidados com a requerida sejam envidados com préstimo e sem solução de continuidade.
Para tanto, necessário viabilizar à curatelanda o exercício dos direitos de natureza patrimonial e negocial da vida civil, notadamente daqueles relacionados à sua subsistência, ainda que mediante curador(a).
Assim, não obstante o teor do parecer ministerial ID.62826392, entendo que a autora se desincumbiu do ônus que a ela cabia, na forma do NCPC, art. 300, art. 373, inciso I e art. 749, parágrafo único, de especificar e, para fins de tutela provisória de urgência, comprovar os fatos que, nos termos do art. 749, caput, "demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil", já que os laudos médicos atestam que a requerida, em razão de seu diagnóstico, encontra-se incapacitada ao exercício de atividades diárias, sendo totalmente dependente de seus familiares.
Sobreleva-se, neste ponto, o caráter eminentemente protetivo da medida, que em uma leitura civil-constitucional, visa proteger a pessoa da curatelanda, em suas relações jurídicas.
Assim, a nomeação imediata de curador é a medida que emprestará Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), tutelando o direito material de forma necessária, adequada e proporcional, valendo ressaltar que o Princípio da Proporcionalidade visa coibir não apenas o excesso (übermassverbot), mas também a proteção insuficiente a bens jurídicos (untermassverbot), conforme leciona a melhor doutrina (neste sentido: Curso de Direito Constitucional - 10ª Ed.
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira.
São Paulo: Ed.
Saraiva, 2015, p. 228).
Ressalto que a medida é plenamente reversível, com expressa previsão legal de levantamento da interdição, segundo os termos do NCPC, art. 756, sendo viável ainda a revogação da presente decisão, conforme disposto no NCPC, arts. 296 e 298.
Cumpre enfatizar, inclusive, que, a fim de emprestar maior Efetividade à presente decisão, deve a requerida ser considerada, em caráter provisório, como relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, devendo ser representada e não apenas assistida, por sua curadora provisória.
Tal conclusão se dá sem prejuízo de, após instaurado o Contraditório, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, incisos LIV e LV), verificar-se que a incapacidade é inexistente. 02) DISPOSITIVO / DILIGÊNCIAS.
De tal modo, considerando os fatos postos e visando assegurar o regular prosseguimento do feito, com respeito ao Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, inciso LIV): A) CONCEDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, de modo que NOMEIO a autora CREUZELY FRANÇA BRITO como curadora provisória de MARIA JOSÉ FRANÇA BRITO, brasileira, inscrita no CPF sob o nº. º *59.***.*72-10, DECLARANDO-A, em caráter provisório, como relativamente incapaz, devendo porém ser representada e não apenas assistida por sua curadora.
A.1) ASSUME a curadora o encargo de depositária fiel dos valores eventualmente percebidos em função da mencionada missão.
A.2) DISPENSO a requerente, por ora, de prestar caução, diante de sua presumida idoneidade, bem como da ausência de informações quanto a existência de patrimônio de valor considerável, pertencente ao interditanda, nos termos do Código Civil, arts. 1.745 e 1.781.
B) CITE-SE e INTIME-SE a curatelanda para a entrevista (ou inspeção judicial, em caso de impossibilidade de comunicação), que, na forma do NCPC, art. 751, § 1º, será realizada no dia 22/04/2025, às 14:30 horas, na sala de audiências desta 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões, localizada no 2º andar do fórum da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, ocasião em será entrevistada de forma minuciosa a respeito de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e do mais que for necessário.
C) paralelamente, CIENTIFIQUE-SE a requerida, para que possa IMPUGNAR o pedido de interdição, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista acima pautada, podendo, para tanto, constituir advogado para tanto, na forma do NCPC, art. 752.
D) INTIME-SE a requerente, por sua representante processual, para ciência do teor da presente decisão, para assinatura do termo de curatela provisória e para comparecimento à entrevista ora designada, acompanhada pela requerida.
E) INTIME-SE ainda o MINISTÉRIO PÚBLICO para comparecimento à entrevista ora designada.
F) SERVE a presente decisão como termo de curatela provisória, DEVENDO a curadora JUNTAR aos presentes autos via devidamente assinada.
DILIGENCIE-SE, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO PARA A REQUERIDA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Segue a curadora provisória CREUZELY FRANÇA BRITO advertida da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro da interditanda MARIA JOSÉ FRANÇA BRITO, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana da mesma.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, ____/_____ /_______ .
CREUZELY FRANÇA BRITO Curadora Provisória CPF nº. 069.859.517- 32 -
20/03/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:41
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões.
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18/03/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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06/03/2025 10:24
Processo Inspecionado
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06/03/2025 10:24
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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23/02/2025 02:02
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 5013094-58.2024.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CREUZELY FRANCA BRITO REQUERIDO: MARIA JOSE FRANCA BRITO Advogado do(a) REQUERENTE: GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE - ES21611 DECISÃO Visando preservar o Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) DEFIRO à requerente a assistência jurídica gratuita, eis que preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98 e 99, e da Lei 1.060/50, já que a presunção relativa de veracidade das afirmações constantes da exordial não restou afastada por outros elementos, existentes nos autos.
B) dê-se VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO para que se manifeste no prazo de 05 dias, inclusive acerca do pleito liminar.
C) após, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
07/02/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 13:29
Expedição de #Não preenchido#.
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30/10/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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