TJES - 5012967-56.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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16/05/2025 13:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CINTIA LAZARO SANTOS - CPF: *30.***.*94-26 (AGRAVADO), LUCIANA NERES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*03-26 (AGRAVADO), LUCILENE NERES DOS SANTOS - CPF: *13.***.*06-58 (AGRAVADO) e NEUZA MATILDES DE OLIVEIRA - CPF: 003.7
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCILENE NERES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCIANA NERES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CINTIA LAZARO SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NEUZA MATILDES DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:49
Publicado Acórdão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012967-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUZA MATILDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CINTIA LAZARO SANTOS e outros (2) RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR QUE FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, fundamentando-se na violação ao princípio da unirrecorribilidade e na ausência de cabimento do recurso contra despacho saneador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal em razão de recurso anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos contra a mesma decisão judicial, configurando preclusão consumativa em relação ao recurso interposto posteriormente. 4. Decisões saneadoras que apenas fixam os pontos controvertidos não possuem caráter recorrível de forma imediata, sendo inaplicável a via do agravo de instrumento nesses casos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme em considerar inadmissível a análise de recursos que desrespeitem o princípio da unirrecorribilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos contra a mesma decisão judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa do recurso protocolado por último. 2. Decisões saneadoras que apenas fixam os pontos controvertidos não são passíveis de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5012967-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUZA MATILDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANI MARTINS BARBOSA - ES29393-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A AGRAVADO: CINTIA LAZARO SANTOS, LUCIANA NERES DOS SANTOS, LUCILENE NERES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: MAYELLY SECCHIN VIEIRA - ES18017-A VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de recurso de agravo interno interposto por Neuza Matildes de Oliveira contra decisão monocrática que, em síntese, não conheceu do seu recurso de Agravo de Instrumento em razão da carência do recorrente de interesse recursal e ausência de cabimento.
Em suas razões recursais o agravante pretende a apreciação colegiada da questão, sustentando, em suma, inexistência de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e cabimento do recurso de agravo de instrumento interposto.
A decisão monocrática, ora agravada, fora proferida nos seguintes termos: “Da análise dos autos originários constato que contra a referida decisão (ID 47449418) o recorrente opôs embargos de declaração sob ID 48312479 e na sequência, antes mesmo do enfrentamento dos aclaratórios pelo juízo a quo, o presente agravo de instrumento.
Tendo sido inequivocamente interpostos dois recursos contra a mesma decisão originária, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é patente a preclusão consumativa no caso, razão pela qual carece o recorrente de interesse recursal com o presente agravo, eis que já interposto outro recurso.
Além disso, vislumbro, a princípio, falta de cabimento do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixa os pontos controvertidos.
Deixo de aplicar-lhe a pena de litigância de má-fé por não vislumbrar, na conduta do recorrente, dolo processual de prejudicar o agravado, não sendo possível presumi-lo.
Além disso, tampouco observo eventual prejuízo sofrido pela parte recorrida.
Desta feita, com fulcro no artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO monocraticamente ao presente recurso de agravo de instrumento.” Conforme se observa, a decisão monocrática concluiu pelo não conhecimento do recurso tendo em vista a sua flagrante ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, uma vez que opostos embargos de declaração e na sequência, antes mesmo do enfrentamento dos aclaratórios pelo juízo “a quo”, o agravo de instrumento.
Importante destacar, como já feito por ocasião do não conhecimento do agravo de instrumento, que não seria cabível de qualquer forma o recurso de Agravo de Instrumento, considerando que a decisão atacada saneou o processo rejeitando as preliminares suscitadas pela Requerida e fixou os pontos controvertidos, não sendo caso de recorribilidade imediata.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
OMISSÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PESCADORES.
CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA.
BELO MONTE.
AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. [...] 4.
Embargos de declaração de fls. 930-941 não conhecidos.
Embargos de declaração de fls. 918-929 rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.032.009/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Ou seja, não há como prosperar a pretensão de conhecimento do recurso de agravo de instrumento por ser recurso manifestamente inadmissível.
Do exposto, CONHEÇO do recurso de Agravo Interno e a ele NEGO PROVIMENTO.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé ao recorrente por entender, por ora, que os recursos manejados ainda se enquadram no exercício regular do direito de recorrer. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) E.
Pares, após exame dos autos, concluo por acompanhar o voto de relatoria. É o voto.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
24/02/2025 16:42
Expedição de acórdão.
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20/02/2025 15:19
Conhecido o recurso de NEUZA MATILDES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*61-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:09
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 12:23
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2024 17:07
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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14/11/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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07/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 16:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NEUZA MATILDES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*61-66 (AGRAVANTE)
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03/09/2024 10:46
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/09/2024 10:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 21:03
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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