TJES - 5000419-24.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:29
Juntada de Ofício
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27/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 18:04
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:38
Decorrido prazo de JOSE VIAL em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 03:35
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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28/02/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000419-24.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VIAL REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: JANAINA MAURI VIAL - ES23191 DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ VIAL em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aduzindo, em síntese, que: a) é portador de fibrose pulmonar idiopática (CID 10: J84), doença incurável e progressiva, que lhe causa incapacidade; b) foi prescrito pelo médico especialista o medicamento Nintedanibe 150 mg como única opção terapêutica viável para retardar ou estabilizar a progressão da doença; c) o medicamento possui registro na ANVISA, mas não está incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do SUS (RENAME); d) realizou pedido administrativo junto à Farmácia Cidadã do Estado do Espírito Santo para o fornecimento do medicamento, sendo-lhe negado; e) o custo mensal do medicamento é superior a R$ 19.000,00, quantia incompatível com sua condição financeira, visto que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria; Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Estado forneça imediatamente o medicamento, de forma gratuita e por prazo indeterminado, sob pena de multa diária.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O pedido baseia-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e no direito à saúde, com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional aplicável.
Verifico a probabilidade do direito alegado pelo autor, mediantes relatórios médicos e documentos que atestam a condição clínica do paciente em IDs n° 63428556, 63428557, 63428558, 63428559, 63428560 e 63428561, apresentado nos autos, bem como a negativa administrativa ao fornecimento do medicamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O perigo de dano é evidente, uma vez que a doença do autor é progressiva e sem o uso do medicamento prescrito há risco real de agravamento de seu estado de saúde, podendo levar a complicações irreversíveis e óbito.
Por fim, o custo elevado do medicamento impede que o autor o adquira por meios próprios, tornando imprescindível a intervenção do Estado para garantir seu tratamento adequado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO forneça ao autor, em 30 dias, o medicamento Nintedanibe 150 mg, conforme prescrito pelo médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se para apresentar resposta no prazo legal.
Logo após, solicite-se parecer do NAT.
Intime-se o MP.
Intimem-se.
Diligencie-se SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
19/02/2025 18:44
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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