TJES - 5015481-80.2023.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:55
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 04:37
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
-
17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5015481-80.2023.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIA DAS GRACAS MENEZES, LUIZ CARLOS MENEZES REQUERIDO: MARIA ONOFRE DE OLIVEIRA MENEZES, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (ID 63962943) apontando suposta contradição na Decisão de ID 63475063 ao argumento de que, conquanto não seja parte neste processo, lhe foi dirigida ordem de disponibilização de serviço de saúde - consistente na disponibilização de consulta médica com especialista em Psiquiatria, mas "não ficou expressamente consignado se o Estado do Espírito Santo foi formalmente incluído no polo passivo da demanda ou se a determinação decorreu exclusivamente da recomendação exarada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quanto ao direcionamento das obrigações de saúde ao ente responsável pelo serviço específico dentro do Sistema Único de Saúde (SUS)".
Por meio da manifestação de ID 65378239 a parte autora se negou, expressamente, a incluir o Estado do Espírito Santo no polo passivo, a desnecessidade de inclusão do ente estadual na lide, haja vista a responsabilidade solidária do Município na prestação da saúde.
Decido.
Com base nos limites subjetivos da lide e no princípio da asserção, não há dúvida de que o Município de Cachoeiro de Itapemirim é o único gestor do SUS eleito pela parte autora para figurar o polo passivo e a manifestação de ID 65378239 afasta expressamente eventual inclusão do Estado do Espírito Santo.
Como se vê, o fundamento invocado na Decisão de ID 63475063 para o direcionamento, ao Estado, da ordem de disponibilização da consulta médica especializada está em plena consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 793, pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. É sabido que, conforme repartição interna de atribuições do SUS, o ente estadual é responsável pela prestação de consultas especializadas, portanto, a ordem dirigida ao Estado do Espírito Santo está de acordo com a orientação de que "...compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências...".
Depreende-se da Decisão embargada o seguinte: "...não obstante a demanda seja dirigida ao Município – cujo ente é um dos responsáveis solidários pela prestação da saúde, reputo indispensável para a efetivação da tutela jurisdicional que o Estado do Espírito Santo promova a avaliação psiquiátrica da idosa, medida que encontra respaldo na Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema Repetitivo nº 793.
Recordo, ainda, que o direcionamento da determinação, de ofício, para o Estado do Espírito Santo atende a recomendação exarada, para aplicação geral, pelo CNJ (ou seja, que a ordem de prestação seja direcionada para o Ente que é responsável, no SUS, internamente, pelo serviço reclamado) e que, por óbvio, não inibe a responsabilidade solidária do Ente acionado, com aquele outro, perante a cidadã." Obviamente, não cabe ao Juízo ordenar de ofício a inclusão do Estado do Espírito Santo na lide, mormente considerando que não se trata da hipótese de litisconsórcio passivo necessário e a Decisão sob exame sequer alude à indigitada inclusão.
Assim, resta evidente que a inexiste a suposta obscuridade aventada pelo Estado do Espirito Santo, razão pela qual desprovejo os aclaratórios de ID 63962943.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da consulta agendada conforme consta do documento de ID 70280374 e, em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar, conforme entender de direito e, apresentado que seja o laudo respectivo, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público, Observe-se que este processo deverá tramitar com prioridade.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
16/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 10:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5015481-80.2023.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIA DAS GRACAS MENEZES, LUIZ CARLOS MENEZES REQUERIDO: MARIA ONOFRE DE OLIVEIRA MENEZES, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) DOS REQUERENTES supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA JUNTADA DO OFÍCIO ID 70280367, COM A INFORMAÇÃO DO REAGENDAMENTO DE CONSULTA MÉDICA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de junho de 2025.
GUILHERME SANTOS PERCIANO Diretor de Secretaria -
04/06/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de KATIA DAS GRACAS MENEZES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MENEZES em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:27
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
10/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5015481-80.2023.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIA DAS GRACAS MENEZES, LUIZ CARLOS MENEZES REQUERIDO: MARIA ONOFRE DE OLIVEIRA MENEZES, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica o Exmo.
Sr.
Advogado supramencionado intimado para a ciência do inteiro teor da petição de interposição do recurso dos Embargos de Declaração pelo Estado do Espírito Santo de ID nº 63962943, da certidão cartorária de tempestividade recursal de ID nº 66458234, e para os autores, querendo, apresentarem as contrarrazões, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de abril de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
03/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5015481-80.2023.8.08.0011 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: KATIA DAS GRACAS MENEZES, LUIZ CARLOS MENEZES REQUERIDO: MARIA ONOFRE DE OLIVEIRA MENEZES, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica o Exmo.
Sr.
Advogado supramencionado intimado para ciência do inteiro teor da r.
Decisão de ID nº 63475063, da certidão cartorária de ID nº 63567241, do documento de ID nº 63567242 anexo, que determinou ao Estado do Espírito Santo disponibilizar, no prazo de 30 (trinta) dias, uma consulta para a idosa, Maria Onofre de Oliveira Menezes, com um médico Psiquiatra, devendo informar aos familiares dela, diretamente ou na pessoa do advogado deles (vide informações abaixo) com antecedência razoável. "Por óbvio, preciso que o Psiquiatra esclareça, inclusive, se a enferma adere ao tratamento ambulatorial ou depende de internação para se tratar.
E, se ela depender de internação e se manifestar refratária a isto, se ela tem plena capacidade para decidir entre se tratar ou não.
A SESA/ES e o patrono dos requerentes diligenciarão para que essas indagações judiciais cheguem até o especialista e para que as respostas venham a este Processo". "Os familiares deverão diligenciar para que a enferma compareça no local, dia e hora que forem agendados pela SESA/ES, devendo comunicar a este Juízo, com antecedência, eventual dificuldade".
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de fevereiro de 2025.
LUIZ ALEXANDRE BORILLE Diretor de Secretaria -
19/02/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:12
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/02/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/02/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:16
Declarada incompetência
-
10/12/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 01:20
Decorrido prazo de KATIA DAS GRACAS MENEZES em 29/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:49
Decorrido prazo de KATIA DAS GRACAS MENEZES em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:07
Processo Inspecionado
-
27/02/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 21:20
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 21:16
Expedição de ofício.
-
19/12/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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