TJES - 5037877-75.2024.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 03:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MAIRA ARAUJO REIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5037877-75.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAIRA ARAUJO REIS INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Certifico que expeço intimação do advogado da parte RECLAMADA - Dr(ª) DANIEL MOURA LIDOINO - OAB/ES 17318, para tomar ciência da Certidão de Crédito de ID 65977966, bem como proceder as anotações e comunicações que entender cabíveis.
VITÓRIA-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 18:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 18:14
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MAIRA ARAUJO REIS - CPF: *20.***.*30-30 (INTERESSADO) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (INTERESSADO).
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MAIRA ARAUJO REIS em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:27
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250.
Telefones: 27 3357-4520 (Secretaria do Juízo), 27 3357-4519 e 27 99281-2905 (Setor de Conciliação).
E-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 5037877-75.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MAIRA ARAUJO REIS INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de obrigação de pagamento (id 57111589) formulado por MAIRA ARAUJO REIS em face de OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas já qualificadas.
A Secretaria certificou que a executada, intimada para efetuar o cumprimento da condenação, quedou-se inerte (id 63705685), vindo os autos conclusos para realização de penhora.
Todavia, em análise aos autos, verifico que o crédito exequendo possui natureza concursal, de modo que a execução não pode prosseguir com a prática de atos de expropriação dos bens da devedora.
Isto porque em 16/03/23, a executada teve deferido seu pedido de recuperação judicial pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001, agora migrado para sistema diverso sob o nº 0090940-03.2023.8.19.0001, determinando o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
A questão restou decidida pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo 1051, com tese firmada no sentido de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, verificando-se, portanto, que a qualificação do crédito como concursal ou extraconcursal terá como marco temporal o fato gerador, ou seja, o fato que caracterizou o inadimplemento da obrigação (falha de serviço).
No caso em apreço, o direito a reparação moral, reconhecido na sentença proferida nos autos, decorre de falha cometida pela ré (contratação fraudulenta em nome da autora realizada no ano de 2009) antes do pedido de recuperação judicial, de maneira que o crédito constituído é concursal, pois seu fato gerador é anterior à recuperação judicial da devedora.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido." (REsp 1.840.531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020).
Em se tratando de crédito concursal, é do juízo universal a competência exclusiva para os atos de expropriação dos bens da devedora, conforme excerto do voto do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, proferido no Conflito de Competência nº 156.496 BA (2018/0020399-6) que ora transcrevo, não se mostrando possível o prosseguimento da execução com relação a obrigação de pagar neste juizado: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se tramita tal pedido e que as normas a disciplinarem a atratividade exercida pelo juízo concursal deverão ser sistemática e teleologicamente interpretadas, evitando-se um esvaziamento dos propósitos do instituto e sobrelevando-se os princípios informadores da recuperação, bem explicitados no art. 47 da Lei 11.101/05." (v.g.: CC 123.197/SP, 2ª S., Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE de 01/08/2012; AgRg no CC 110.287/SP, 2ª Seção, Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 29/03/2010).
No mesmo sentido é o enunciado 51, do Fonaje: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Quanto a habilitação do crédito, assim dispõe a Lei nº 11.101/05: "Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação." Diante disso, com amparo no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, reconheço a impossibilidade de prosseguimento da execução em razão da decretação da recuperação judicial da devedora e da natureza do crédito constituído nos autos e declaro extinta a execução, determinando que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja expedida a certidão do crédito constituído, no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em atenção aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (impossível sua atualização pois fixado após o pedido de RJ), a fim de possibilitar a credora promover a sua habilitação oportuna nos autos da ação de Recuperação Judicial antes referida.
Oficie-se ao Juízo da recuperação para ciência do crédito (art. 6º, §6º, Lei nº 11.101/2005).
Sem custas e honorários em atenção ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
A autora também de que todas as informações sobre a Recuperação Judicial da requerida podem ser obtidas através do site .
Tudo cumprido, arquivem-se.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
24/02/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 17:02
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 13:58
Expedição de carta postal - intimação.
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18/12/2024 13:56
Transitado em Julgado em 18/12/2024 para MAIRA ARAUJO REIS - CPF: *20.***.*30-30 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 10:51
Decorrido prazo de MAIRA ARAUJO REIS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 13:26
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de MAIRA ARAUJO REIS - CPF: *20.***.*30-30 (REQUERENTE).
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29/11/2024 13:57
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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29/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:19
Decorrido prazo de MAIRA ARAUJO REIS em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:22
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/10/2024 13:21
Audiência Conciliação realizada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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30/10/2024 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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29/10/2024 15:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2024 01:25
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 13:09
Desentranhado o documento
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19/09/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2024 16:18
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2024 16:18
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 00:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAIRA ARAUJO REIS - CPF: *20.***.*30-30 (REQUERENTE)
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11/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:08
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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11/09/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Aviso de Recebimento (AR) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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