TJES - 5000385-75.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000385-75.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEIA MACHADO MIRANDA REQUERIDO: JERRY MACHADO MIRANDA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 SENTENÇA Trata-se de Ação de Internação Compulsória com pedido de tutela de urgência ajuizada por ARLEIA MACHADO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do paciente a ser internado JERRY MACHADO MIRANDA.
A tutela específica para realizar o acolhimento da requerida em aparelho de saúde mental próprio para o devido tratamento de dependência química foi concedida.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (id 63015987).
A segunda requerida foi devidamente internada em clínica especializada REFAZER CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, entendo ser desnecessário o prosseguimento do presente feito, o que redunda na falta de interesse superveniente da presente demanda.
Vale dizer, houve a perda do objeto, eis que a parte autora não tem mais interesse no prosseguimento do presente, visto que houve o cumprimento integral da pretensão deduzida na inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente em custas e honorários, estes fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Entretanto fica suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
25/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JERRY MACHADO MIRANDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 02:23
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/03/2025 06:14
Decorrido prazo de ARLEIA MACHADO MIRANDA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 03:00
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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27/02/2025 15:35
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000385-75.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARLEIA MACHADO MIRANDA REQUERIDO: JERRY MACHADO MIRANDA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62769969 ANCHIETA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO Analista Judiciário -
10/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:37
Juntada de Telegrama
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10/02/2025 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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