TJES - 0018085-71.2016.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018085-71.2016.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSIANE DA CONCEICAO CAJA TESTEMUNHA: JANE BONINE, VIVIAN ALVES DE OLIVEIRA, LORENA VICTORIA ALVES JANUARIO, CLAUDETI MARIA BERNABE, EDILSON MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: LEVI SARAIVA MOURA, ESPOLIO DE SARA ALVES MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123, SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Refere-se à “Ação de Usucapião” proposta por ROSIANE DA CONCEIÇÃO CAJÁ, pelos motivos expostos na peça de ingresso de ff. 02/04, devidamente instruída pelos documentos de ff. 05/22.
Aduziu a autora, em breve síntese, que é possuidora de um imóvel residencial onde reside com seus dois filhos há mais de 9 anos.
O imóvel, adquirido por seu ex-companheiro antes de ela se mudar para o local, ficou sob sua posse exclusiva após o término do relacionamento, uma vez que outros bens do casal foram vendidos e os valores retidos pelo ex-companheiro.
O imóvel em questão está localizado na Rua Gonçalves Dias, s/nº, bloco 205, Edifício Caviúna, apartamento 101, ala B, Boa Vista I, Vila Velha/ES.
A autora exerce a posse direta do imóvel de forma mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição ou interrupção há 9 anos, morando no local e exercendo todos os direitos de proprietária.
O imóvel foi adquirido de um terceiro que detinha apenas a posse.
Os proprietários anteriores venderam a posse do imóvel há cerca de 30 anos, em 1987.
O apartamento possui uma área construída de 42,59 m², composta por sala, quarto, banheiro, cozinha e área de serviço, conforme planta anexa.
O imóvel está matriculado sob o nº 29.296, do Livro nº 2-A, em 22 de junho de 1984, no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha - ES.
Neste contexto, pretende com a presente a procedência da ação nos termos do art. 1240 do Código Civil, para declarar a aquisição e domínio do imóvel e consequente registro em nome da demandante.
Proferiu-se despacho inicial à fl. 24.
Citou-se por edital os réus incertos, desconhecidos, bem como terceiros interessados às fls. 33, uma vez que o antigo proprietário não fora identificado.
Despacho de f. 26 dispensando a citação dos confrontantes do bem acessório, nos termos do art. 246, § 3° do CPC.
As Fazendas Públicas referenciaram a ausência de interesse no bem em foco, conforme expedientes de fls. 36 (Estado), 38 (União) e 51 (Município).
Ademais, manifestou-se o Parquet informando que não promoverá qualquer intervenção no feito, requerendo a designação da audiência de instrução e julgamento, conforme ID n° 44767397.
Termo de audiência, ID 22739042, onde fora oitivada uma testemunha, Sra.
KAROLINE BERNABÉ.
Alegações finais, ID 24159834, reportando-se à inicial e requerendo o julgamento do feito.
Despacho de ID n° 54562140, que determinou a intimação da requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar as certidões negativas de imóveis.
Certidões negativas anexadas no ID n° 67865749. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de usucapião pro moradia, na qual os requerentes pleiteiam que seja declarado o domínio da área usucapienda descrita na inicial, em consonância com as disposições insertas no art. 1240 do Diploma Civil, in verbis: “Aquele que possuir, como sua, área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” Portanto, são requisitos do usucapião especial urbano, também conhecida como usucapião pro moradia: não ser proprietário de imóvel urbano ou rural; posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição, exercida com animus domini pelo prazo de cinco anos; utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família; área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados.
A respeito dos requisitos para o usucapião especial urbano, seguem lições de J.
Cretella Júnior: "O art. 1240 possui um pressuposto subjetivo - aquele que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural - e quatro pressupostos objetivos: (a) posse, como sua, de área urbana até duzentos e cinquenta metros quadrados por cinco anos, ininterruptamente, (b) sem oposição, (c) utilizando-o para moradia própria ou da família e (d) aquisição do domínio.
Esses conceitos jurídicos são da mais alta relevância na aplicação do artigo comentado". (in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, v.
VIII, 1ª ed., Forense Universitária, 1993, p. 4.221) A aquisição por usucapião nessa modalidade exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel bem como resida no imóvel que pretende usucapir, sendo este o intento da Constituição Federal que visou o implemento da política urbana de bem-estar dos habitantes das cidades, com o melhor aproveitamento das áreas urbanas, e a plena observância da função social da propriedade.
O art. 1.196, do Código Civil, considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse mansa e pacífica exercida pela requerente há mais de 09 (nove anos) de forma contínua, sem interrupção e sem contestação, restou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo, senão vejamos: Declarou a KAROLINE BERNABÉ: “que tem 23 anos e sua mãe mora no Edifício Paviuna há mais tempo que isso; que conhece a autora há 15 anos, desde ter a filha mais nova.” Dos depoimentos supracitados extrai-se, ainda, o animus domini, ou seja, intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade bem como a destinação específica necessária para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, qual seja, a posse para a sua própria moradia.
Por fim, a área não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados e o fato de a requerente não ser proprietária de outro imóvel são requisitos também comprovados nos autos, consoante planta do imóvel de fl. 21/22 e certidão de ID n° 67865749.
Quanto à exigência legal, objeto hábil, significa que o único bem passível de ser usucapido é o bem privado, uma vez que bem público não poderá ser objeto de usucapião, de acordo com o art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Carta Magna, o que, neste caso, não necessita de mais delongas, uma vez que a União e o Estado do Espírito Santo manifestaram não possuírem interesse no feito, conforme já consignado.
Com base nesse preciso tracejamos, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de ROSIANE DA CONCEIÇÃO CAJÁ, sobre o imóvel individualizado na exordial com área total de 42,59 m², nos termos do art. 1.240 do Código Civil.
Servindo a presente como título para transcrição no registro de imóveis, qual deve ser instruído com cópia de toda a documentação referida.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de custas em razão de estarem assistidos pela assistência judiciária gratuita, fl. 24.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, sirva a presente como mandado, instruída com os documentos necessários.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ao após, dê-se as baixas devidas e arquivem-se.
Vila Velha – ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 20:15
Julgado procedente o pedido de ROSIANE DA CONCEICAO CAJA - CPF: *90.***.*93-42 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0018085-71.2016.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ROSIANE DA CONCEICAO CAJA TESTEMUNHA: JANE BONINE, VIVIAN ALVES DE OLIVEIRA, LORENA VICTORIA ALVES JANUARIO, CLAUDETI MARIA BERNABE, EDILSON MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: LEVI SARAIVA MOURA, ESPOLIO DE SARA ALVES MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: RENAN GOUVEIA FURTADO - ES21123, DESPACHO Do que consta dos autos: Usucapião nº 0018085-71.2016.8.08.0035 Modalidade: ESPECIAL URBANO – art. 1240 do Código Civil Requerente: ROSIANE DA CONCEIÇÃO CAJÁ Tempo de posse: há mais de 09 anos Imóvel: "apartamento com 42,59 m², situado na Rua Gonçalves Dias, s/n, bloco 205, Edifício Caviúna, apartamento 101, ala B, Boa Vista I, Vila Velha/ES, fração ideal de 0,000743" Inicial: ff. 02/04 Documentos: ff. 05/22 Até 250 m²: Sim Planta: ff. 21/22 Proprietário registral: LEVI SARAIVA MOURA e s/m SARA ALVES MOURA, conforme certidão de matrícula de f. 11, esta última falecida, devidamente citado em f. 46 Certidão negativa de imóveis da 1° Zona: Não acostou Certidão negativa de imóveis da 2° Zona: Não acostou Confrontantes do terreno: (não informou) Confrontantes do bem acessório: (conforme inicial) a) Apartamento 103: SILVIA DABY b) Apartamento 1303-A: ANDRESSA DOS SANTOS SILVA c) Apartamento 08: LUCIENE ALVARINTHO ALMEIDA d) Apartamento 203: MARIA DA GLÓRIA LOPES MANGA Assistência: Sim, f. 24 Despacho inicial: f. 24 Terceiros interessados Citados por Edital, f. 33 A Fazendas foram citadas e não manifestaram interesse: União, f. 38 Estado, f. 36 Município, f. 51 Manifestação do Ministério Público: não intervenção, ID 44767397 Despacho de f. 26 dispensando a citação dos confrontantes do bem acessório, nos termos do art. 246, § 3° do CPC.
Termo de audiência, ID 22739042, onde fora oitivada uma testemunha, Sra.
KAROLINE BERNABÉ.
Alegações finais, ID 24159834, reportando-se à inicial e requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Passo as deliberações pertinentes: Baixo o feito em diligência pois apesar da designação de audiência de instrução e julgamento, bem como a apresentação de alegações finais pela parte autora o feito pende de regularização pois verifico que a parte autora pretende a usucapião na modalidade especial urbana nos termos do art. 1.240 do CC, que possibilita a usucapião quando comprovado que a parte requerente não possui outros imóveis, sendo que o § 1° do dispositivo em comento determina a determina conferência de domínio.
Nestes termos, a fim de se evitar nulidades, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar as certidões negativas de imóveis.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, datado e assinado eletronicamente.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
25/02/2025 13:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer "falta de interesse" (mp)
-
12/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 16:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/09/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/09/2023 16:37
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Petição de razões finais
-
22/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2023 12:12
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2023 12:03
Audiência Instrução e julgamento realizada para 14/03/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
15/03/2023 12:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/03/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/03/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
14/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
10/03/2023 12:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/03/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ROSIANE DA CONCEICAO CAJA em 19/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 10:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 10:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006547-35.2024.8.08.0000
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Bruno Miranda Neves
Advogado: Marcilene Lopes do Nascimento
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/05/2024 17:57
Processo nº 0015283-12.2011.8.08.0024
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Marcus Vinicius Vieira Dias
Advogado: Livia Martins Grijo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2011 00:00
Processo nº 0907159-20.2009.8.08.0045
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Ramon Assis Monteiro
Advogado: Adrielli Riva Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2011 00:00
Processo nº 5008672-98.2024.8.08.0024
Edson Penha Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Scheyla Marcris Foeger Roman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2024 14:27
Processo nº 5012116-13.2022.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jacqueline da Silva Carvalho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2022 16:19