TJES - 5000598-43.2023.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000598-43.2023.8.08.0007 - INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATICILENE FREITAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS CRISTINA DOS SANTOS - ES28525 INVENTARIADO: ELZI DE FREITAS OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Trata-se o presente de ação de Inventário dos bens deixados por ELZI DE FREITAS OLIVEIRA, requerido pela herdeira KATICILENE FREITAS DOS SANTOS.
A inventariada era casada com José Natalício dos Santos, o qual faleceu em 21/02/2021, tendo deixado a inventariada os seguintes filhos: Marcones Freitas dos Santos (ID 31594137), Katicilene Freitas dos Santos (ID23686403), Carlos Freitas de Oliveira (ID 31594147), Elison Freitas de Oliveira (ID31594144) e uma filha falecida, em relação a qual não há informações, estando herdeiros devidamente representados.
As certidões negativas de débito junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal encontram-se no ID 35905164 e ID 43953384.
O ITCMD foi devidamente recolhido, conforme comprovante constante no ID 35905165.
Consta do ID 32774874 a comprovação da existência de indenização paga à de cujus, a qual depositada judicialmente (ID 35126314).
Pleiteia a inventariante que o plano de partilha apresentado e constante no ID 35905163, seja homologado. É o breve relatório.
DECIDO.
Atendido o disposto nos parágrafos anteriores, considerando a inexistência de conflito, entre as partes, tenho que o presente deverá tramitar pelo rito do arrolamento, por força do artigo 664 do CPC.
Infere-se dos autos que os herdeiros são maiores e encontram-se devidamente representados nos autos.
Embora existe uma herdeira que, segundo consta dos autos, é falecida, e não há informações/documentos sobre ela, tenho que o plano de partilha reservou a cota parte inerente a dela.
Assim, verifico que o feito se encontra em ordem, tendo sido observadas as formalidades legais atinentes à espécie, não havendo óbices ao deferimento do pedido formulado.
Pelo exposto homologo a partilha constante do ID 35905163, para que surtirem seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Remetam-se os presentes autos à contadoria para serem calculadas as custas processuais.
Após, intime-se a inventariante para promover a recolhimento das custas processuais.
Dê-se ciência à Secretaria da Fazenda Pública Estadual, acerca dos valores recolhidos a título de ITCMD.
Transitada em julgado a presente sentença, quitadas as custas processais, expeça-se alvará judicial em favor de cada um dos herdeiros, respeitando o percentual constante do plano de partilha em relação à cota de parte de cada herdeiro.
Tudo feito, arquivem-se os presentes autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.R.I.
G1 BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
20/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 18:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/01/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
10/10/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:18
Homologada a Transação
-
14/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:04
Processo Inspecionado
-
25/01/2024 14:15
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 18:05
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 09:20
Juntada de Petição de habilitações
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033319-97.2014.8.08.0024
Aae Associacao de Assistencia ao Ensino
Aparecida Limas Batista Santos
Advogado: Patricia Nunes Romano Tristao Pepino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2014 00:00
Processo nº 5014984-65.2024.8.08.0000
Claudinei Cassandro da Silva
Municipio de Domingos Martins
Advogado: Dioni Ricardo Dordenoni
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 14:43
Processo nº 5017388-87.2023.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Hudson Cardoso Andrade
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 15:54
Processo nº 0022650-14.2016.8.08.0024
Condominio do Edificio Heitor Lugon
Ryan Sousa Florentino de Britto
Advogado: Hamilton Azevedo Rebello Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2016 00:00
Processo nº 0000700-12.2018.8.08.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Gilson Campanhole
Advogado: Jean Carlos Ferreira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2018 00:00