TJES - 5000014-45.2020.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000014-45.2020.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILETO JUNIO FARIA LOPES - ME REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual [29/01/2020] aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] _____________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias; (ii) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum). [Esta é, de fato, a hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto.
Desde a distribuição do processo em 29/01/2020, inúmeras tentativas de citação do requerido ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS restaram infrutíferas.
Houve retorno de mandados sem cumprimento (ID 4233459, em 29/06/2020), inclusive com certidão detalhada do Oficial de Justiça (ID 17808001, de 25/06/2021, juntada em ID 17807983 em 11/10/2022) que, após "várias e minuciosas diligências", não conseguiu localizar o requerido, informando que ele não era conhecido na localidade do endereço fornecido e que não havia dados completos como nome de rua e número de casa.
Mesmo após a busca por novo endereço via sistemas conveniados, que resultou em uma nova tentativa (ID 22824875, em 28/03/2023), foram expedidas duas Cartas Precatórias para Itapebi/BA (ID 38585279, em 26/02/2024; e ID 63865607, em 11/03/2025).
A mais recente delas (ID 66735030, página 21/24 – Certidão ID 174627414, de 08/04/2025) retornou igualmente sem cumprimento, com o Oficial de Justiça local certificando que não localizou o requerido e que outra pessoa reside no endereço indicado.
Tal cenário de frustradas e reiteradas tentativas de citação evidencia a impossibilidade de localização do demandado pelos meios ordinários, impondo a necessidade de citação ficta, por edital, procedimento inviável e não admitido no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais] (iii) “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. [No caso em exame, o processo foi instaurado em 29/01/2020 e, até a presente data, após mais de 5 (cinco) anos, o ato processual essencial da citação não foi efetivado, culminando na devolução da última carta precatória em 08/04/2025 (ID 66735030).
Este longo período, marcado pela impossibilidade de formação da relação processual devido à não localização do requerido, embora não decorra de inação autoral, configura um "tempo morto" incompatível com a celeridade dos Juizados, demonstrando que a demanda não se coaduna com a via eleita.]; (iv) inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 29/01/2020 e a última manifestação de vontade da parte ocorreu em 27/02/2025 (ID 64087840), onde a parte autora se deu por ciente de nova audiência.
Entretanto, o principal óbice à tramitação, a citação do requerido, permanece frustrado, tendo a última carta precatória retornado em 08/04/2025 (ID 66735030) sem cumprimento.
A contar da postulação inicial referida até a presente data, o intervalo é de mais de 5 anos.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (a necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, notadamente a citação ficta por edital), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, II, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Dores do Rio Preto/ES, 21 de julho de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Dores do Rio Preto/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nome: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Endereço: rua 06, 13, fenix, ITAPEBI - BA - CEP: 45855-000 -
21/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 11:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 11:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, Dores do Rio Preto - Vara Única.
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08/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/03/2025 19:33
Juntada de Carta Precatória - Citação
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27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000014-45.2020.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILETO JUNIO FARIA LOPES - ME REQUERIDO: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Dores do Rio Preto - Vara Única, fica o autor intimado, por meio de sua advogada constituída, para ciência da audiência de conciliação designada, conforme certidão (ID 63712289).
DORES DO RIO PRETO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
EVELYN SANTOS SILVA Diretora de Secretaria -
24/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:30, Dores do Rio Preto - Vara Única.
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21/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:18
Audiência Conciliação redesignada para 25/09/2024 13:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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03/05/2024 16:22
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:27
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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08/11/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
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27/06/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:05
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 11:57
Processo Inspecionado
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28/03/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:04
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 13:10
Juntada de Certidão
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19/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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16/08/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
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26/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:03
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 15:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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25/05/2022 16:02
Expedição de Termo de Audiência.
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25/05/2022 14:33
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/04/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2022 14:34
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2022.
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31/03/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 14:53
Expedição de intimação - diário.
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29/03/2022 14:33
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 14:05
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 15:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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16/02/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:39
Conclusos para despacho
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14/07/2021 16:38
Audiência Conciliação realizada para 14/07/2021 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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14/07/2021 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2021 15:49
Expedição de carta postal - citação.
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03/05/2021 16:21
Juntada de Certidão
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29/04/2021 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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29/04/2021 14:33
Expedição de intimação - diário.
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29/04/2021 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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15/04/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 13:58
Audiência Conciliação redesignada para 14/07/2021 15:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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16/03/2021 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2021 13:31
Desentranhado o documento
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16/03/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2021 13:26
Expedição de intimação - diário.
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09/03/2021 15:45
Audiência Conciliação redesignada para 09/06/2021 14:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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13/12/2020 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2020 19:46
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2020 19:46
Expedição de intimação - diário.
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01/12/2020 19:46
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2020 19:29
Audiência Conciliação designada para 24/03/2021 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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10/07/2020 12:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 13:08
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2020 12:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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29/06/2020 17:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/02/2020 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2020 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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03/02/2020 16:35
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2020 16:35
Expedição de Mandado - citação.
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03/02/2020 12:57
Audiência Conciliação designada para 29/04/2020 12:30 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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03/02/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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