TJES - 0000600-02.2014.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000600-02.2014.8.08.0044 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: LISCA WIEDENHOEFT REQUERENTE: LANY WIEDENHOEFT, GUILHERME WIEDENHOEFT REU: GEORGE ALVES WIEDENHOEFT, ADELICE ALVES DE OLIVERIA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, LUCRECIA AVANCINI CROCE MERLO - ES21058, MISSIANA SALVIATO - ES31058 Advogados do(a) REQUERENTE: GEORGE ALEXANDRE NEVES - ES8641, LUCRECIA AVANCINI CROCE MERLO - ES21058, MISSIANA SALVIATO - ES31058 Advogado do(a) REU: CESAR GERALDO SCALZER - ES17968 DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de terceiro, com fundamento no art. 119 do CPC, formulado por parte que alega possuir interesse jurídico no deslinde da presente ação de demarcação/divisão, sob o argumento de que o único bem de titularidade, ao menos parcial, do falecido Sr.
RICARDO WIEDENHOEFT encontra-se descrito nesta demanda, sendo este a base do crédito pretendido no processo autônomo de habilitação (n.º 0000600-31.2016.8.08.0044). É o breve relatório.
Decido.
Contudo, ao compulsar os autos e documentos acostados, observa-se que o terceiro interessado já litiga em ação própria, autônoma e específica, voltada à habilitação de seu crédito junto ao espólio do falecido.
O ordenamento jurídico pátrio não admite a duplicidade de pedidos com mesmo fundamento, em processos paralelos, o que poderia ensejar risco de decisões conflitantes ou até caracterizar litispendência ou tentativa de reexame do mesmo mérito por via indireta.
Ademais, o simples interesse econômico — consistente na possibilidade de satisfação do crédito — não se confunde com o interesse jurídico exigido para a intervenção de terceiro nos termos do art. 119 do CPC.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a intervenção de terceiro somente é admitida quando o resultado da causa puder influenciar diretamente em relação jurídica da qual o requerente também é titular — o que não se verifica no caso em tela, já que o crédito discutido no processo autônomo dependerá de prévia definição do quinhão hereditário e sua destinação final, inclusive com respeito aos demais herdeiros e condôminos.
O bem imóvel em litígio nesta demanda encontra-se em divisão e será objeto de regular partilha/divisão entre os coproprietários e sucessores legítimos, nos limites e proporções definidas judicialmente.
O eventual direito creditício do terceiro interessado, se reconhecido na ação de habilitação, poderá ser satisfeito na forma legal, inclusive sobre o produto da venda ou adjudicação de bens que eventualmente caibam à parte devedora, não se mostrando necessária — nem juridicamente cabível — a sua intervenção direta nesta fase processual.
Por fim, o pedido também não preenche os requisitos do art. 138 do CPC (amicus curiae), já que inexiste, até o momento, questão de repercussão social, técnica ou jurídica que justifique tal excepcional intervenção.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de terceiro interessado, com fulcro no art. 119 do CPC, diante da ausência de interesse jurídico direto e da existência de processo autônomo de habilitação de crédito que abrange a matéria alegada.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca do prosseguimento do feito.
DILIGENCIE-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/07/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 18:55
Proferida Decisão Saneadora
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24/03/2025 17:02
Conclusos para despacho
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24/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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22/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000600-02.2014.8.08.0044 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: LISCA WIEDENHOEFT REQUERENTE: LANY WIEDENHOEFT, GUILHERME WIEDENHOEFT REU: GEORGE ALVES WIEDENHOEFT, ADELICE ALVES DE OLIVERIA CERTIDÃO Certifico que pela secretaria do 3º CEJUSC foi designado o dia 17 de março de 2025, às 13h, para a realização da sessão de mediação, nos presentes autos.
Certifico ainda que as partes e seus advogados deverão comparecer presencialmente nas dependências do Fórum de Santa Teresa onde será realizada a sessão, não sendo admitida qualquer tipo de participação por meio de videoconferência.
SANTA TERESA-ES, 20 de fevereiro de 2025. -
20/02/2025 18:38
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:33
Desentranhado o documento
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20/02/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2025 13:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, Santa Teresa - Vara Única.
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06/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:05
Processo Inspecionado
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05/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:08
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 11:46
Apensado ao processo 0009355-42.2013.8.08.0014
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25/08/2023 12:23
Juntada de Petição de habilitações
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24/08/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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