TJES - 5000322-45.2025.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000322-45.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL , ajuizada por LIMALUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduziu na peça exordial (ID 61961467), que é beneficiária junto ao INSS e que a partir de fevereiro de 2023, foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Sustenta a autora que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado com o requerido.
Afirma ainda, que não recebeu a via do cartão, nem mesmo, realizou alguma compra com o cartão, pois assegura não ter solicitado a modalidade citada, todavia, os descontos das parcelas RMC vem ocorrendo mensalmente, sustentando que as parcelas não diminuem.
Deste modo, pleiteia tutela inibitória para que, em sede de tutela provisória, seja determinada a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato n. 0056840301, até que haja pronunciamento judicial definitivo.
Em consideração às razões expostas na peça inicial, PASSO A DECIDIR.
Como cediço, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Tratando-se de pedido de suspensão dos descontos formulados em sede de antecipação de tutela, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado, eis que, da leitura dos documentos eletrônicos, em especial, ao histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS (ID 61961473), a autora está, em tese, sofrendo descontos indevidos no seu benefício.
Quanto ao perigo de dano que a autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferido a tutela provisória, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que o desfalque em seu benefício, que tem cunho eminentemente alimentar, representa ofensa a direito de personalidade, porque a priva das necessidades básicas de subsistência digna. 1.
Ante o exposto, e uma vez inexistente o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, tendo em vista que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida, DEFIRO o pedido de urgência e determino que o requerido suspenda imediatamente os descontos das parcelas relativas ao contrato descrito na peça vestibular, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parcela descontada indevidamente, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Via transversa, determino, ainda, que o réu se abstenha de encaminhar o nome do postulante para protesto/SPC/SERASA e outros similares, relativamente ao guerreado contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Outrossim, considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face à instituição bancária requerida. 3.
DEFIRO provisoriamente a gratuidade judiciária.
Registro que se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas por parte do Requerente, será imposta a sanção do parágrafo único, do artigo 100, do Código de Processo Civil. 4.
DETERMINO, também, a prioridade de tramitação destes autos, eis que a autora é pessoa com deficiência, fazendo jus aos preceitos contidos no artigo 9, inciso VII da Lei 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência, combinado com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil, já estando tal prioridade anotada nestes autos. 5.
Expeça-se carta de citação o réu, para conhecimento da decisão liminar, cientificando-a que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, a contar da data de juntada aos autos do AR (art. 231, inc.
I, do CPC), sob pena de revelia, e que deverá informar e justificar na contestação as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica. 7.
Em não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para no prazo de (05) cinco dias informar se pretende produzir outras provas nos autos, justificando o pedido, sob pena de preclusão. 8.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC. 9.
Cite-se.
Intime-se. 10.
Diligencie no que for preciso.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 -
29/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:52
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/04/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *17.***.*41-45 (AUTOR).
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29/04/2025 14:21
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 14:21
Processo Inspecionado
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04/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 5000322-45.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUTHIARA GONCALVES DOS SANTOS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SAMYA FERNANDA SANTOS ABREU - GO42966 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Como é cediço, nos casos em que o outorgante da procuração ao advogado é pessoa analfabeta, faz-se necessário que a procuração esteja em conformidade com o exigido pelo artigo 595 do Código Civil, que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PESSOAL – PESSOA ANALFABETA – ART. 595 DO CC – VÍCIO NÃO SANADO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante se infere dos autos, na procuração outorgada pela parte autora, pessoa analfabeta, consta somente a aposição de assinatura a rogo, ausentes, contudo, a assinatura de duas testemunhas, não observando, portanto, os requisitos do art. 595 do CC. 2.
Oportunizada a regularização da representação processual e restando inerte a parte autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), por deixarem de ser preenchidos requisitos processuais subjetivos de validade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos” (AgInt no AREsp n. 2.566.857/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 4.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 14/Jan/2025. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 0002102-54.2019.8.08.0026.
Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL) No mesmo sentido, é o entendimento do Conselho Nacional de Justiça: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público [3].
Diante do exposto, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos, procuração ao advogado assinada a rogo e por duas testemunhas, na forma do artigo 595, do Código Civil, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
24/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:30
Processo Inspecionado
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27/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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