TJES - 5000350-89.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 05:36
Decorrido prazo de ANDERSON SODRE DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:08
Conclusos para despacho
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01/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000350-89.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON SODRE DA SILVA REQUERIDO: ANA FLAVIA MAURI DOMICIOLE Advogado do(a) REQUERENTE: IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682 DESPACHO Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial e a regularidade formal da petição inicial.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, há elementos nos autos que apontam que a declaração de pobreza não é verídica, sendo necessária sua comprovação.
Neste ato, faço juntada de pesquisa de veículos feita pelo RENAJUD, constatando que o autor é proprietário de carro e motocicleta de luxo.
Nesse diapasão, considerando a natureza desta causa e as circunstâncias que envolvem as Partes litigantes, em especial, o fato de a parte autor não ter demonstrado a hipossuficiência financeira, DETERMINO a intimação da parte requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovarem o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
INTIME-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
19/02/2025 19:01
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 18:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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