TJES - 5001855-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA em 26/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
26/06/2025 10:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001855-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA AGRAVADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, MARIA LUIZA DOS SANTOS GAIGHER - ES40280, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213-A, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 Advogados do(a) AGRAVADO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Alexandre de Freitas Fonseca, ver reformada a r. decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel, bem como negou o requerimento de baixa nos cadastros de inadimplentes.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) excesso de penhora, uma vez que o imóvel constrito possui valor muito superior ao da dívida exequenda, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); (ii) desnecessidade da negativação, sob o argumento de que o crédito já estaria suficientemente garantido pelo bem penhorado, nos termos do §4º do art. 782 do CPC; (iii) prejuízo patrimonial e econômico irreparável, pois a restrição creditícia está inviabilizando a reestruturação financeira.
Decisão inaugural indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id. 12326619).
Em sede de contrarrazões, a empresa recorrida impugnou o pleito de gratuidade da justiça (Id. 12802900).
Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 100 do CPC, “a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”.
O diploma processual estabelece nos §§ 2º e 3º do art. 99 regras basilares para apreciação do pleito: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A norma trata de presunção iuris tantum de veracidade em favor do requerente quanto ao conteúdo da declaração, ou seja, até que se prove o contrário, a lei presume como verdadeiros os fatos narrados, de forma que, em regra, a declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício.
Todavia, consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do STJ destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições, como subsegue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de comprovação do recolhimento do preparo ou do deferimento da gratuidade de justiça, resultando na deserção do recurso. 2.
O agravante alega que formulou pedido de gratuidade recursal, conforme o art. 99, § 7º, do CPC e que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 187 do STJ, pois não considerou o pedido de gratuidade.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade recursal, não apreciado pelo tribunal de origem, dispensa o recolhimento do preparo e se a decisão que considerou o recurso deserto violou o princípio de acesso à Justiça.
III.
Razões de decidir 4.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, permitindo ao magistrado exigir comprovação da incapacidade econômica para deferir a gratuidade de justiça. 5.
A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica impede o deferimento automático do pedido de gratuidade, conforme a jurisprudência do STJ. 6.
A decisão de considerar o recurso deserto está em conformidade com o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ, uma vez que o agravante não comprovou o recolhimento d preparo ou o deferimento da gratuidade.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a comprovação da incapacidade econômica. 2.
A ausência de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento do preparo resulta na deserção do recurso, conforme o art. 1.007 do CPC e a Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, e 1.007.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.657.329/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, Súmula n. 187. (AgInt no AREsp n. 2.747.989/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
In casu, a análise dos documentos acostados aos autos pelo recorrente, em cumprimento à intimação para se manifestar acerca da impugnação à gratuidade da justiça, revela capacidade financeira incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência exigida pelo art. 98 do CPC.
A declaração de imposto de renda (Id. 13576109) aponta rendimento anual de R$ 14.033,00, correspondente a cerca de R$ 1.169,00 mensais.
Embora tal valor possa sugerir, à primeira vista, situação de limitação econômica, o conjunto probatório não autoriza a concessão do benefício pretendido, por evidenciar patrimônio relevante.
Isso porque, o documento fiscal revela bens avaliados em R$ 1.284.000,00, consistentes em apartamento na orla de Guarapari, propriedade rural em Divino/MG, veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT e participação societária em microempresa.
Ainda que alegada ausência de liquidez desses ativos, não houve demonstração de que o custeio das despesas processuais compromete necessidades básicas do agravante.
Pelo contrário, a existência de patrimônio substancial, não demonstradamente inservível à geração de recursos, denota aparência de suficiência financeira, apta para afastar a presunção legal de hipossuficiência.
Registre-se, ainda, que agravante alega que os bens se encontram atrelados à atividade empresarial, que estaria paralisada, e que o apartamento objeto da execução estaria judicializado.
Entretanto, tais afirmações carecem de comprovação robusta.
O fato de a microempresa estar inativa não traduz, por si, ausência de capacidade financeira.
De igual modo, não há demonstração de que a propriedade rural esteja gravada com ônus ou servindo exclusivamente à subsistência.
Ressalte-se que a jurisprudência não exige demonstração de miserabilidade absoluta, mas sim comprovação idônea de que o pagamento das despesas processuais causa prejuízo essencial à manutenção da dignidade da parte, o que não se verifica na hipótese.
Por conseguinte, a presença de elementos nos autos capazes de infirmar a veracidade dessa declaração — como o patrimônio relevante declarado — autoriza o indeferimento da benesse.
Importa salientar que o indeferimento da gratuidade da justiça, nas hipóteses em que demonstrada capacidade econômica, não configura violação ao direito de acesso à jurisdição, mas concretização do princípio da equidade contributiva no financiamento da atividade jurisdicional.
Logo, colhidos elementos aptos a infirmar a alegada incapacidade de arcar com o preparo, não faz jus à concessão do benefício.
Do exposto, por tudo mais que dos autos consta, acolho a impugnação à gratuidade, a fim de indeferir a assistência judiciária gratuita em sede recursal, determinando a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento.
Após, conclusos.
Vitória, 12 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
13/06/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/06/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 15:34
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA - CPF: *24.***.*03-00 (AGRAVANTE).
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:41
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/05/2025.
-
27/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001855-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA AGRAVADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, MARIA LUIZA DOS SANTOS GAIGHER - ES40280, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213-A, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 Advogados do(a) AGRAVADO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A DESPACHO Em atenção ao art. 435 e §1º do art. 437 do CPC, intime-se a recorrida para se manifestar sobre os documentos novos adunados pelo recorrente (Id. 13576109), no prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 19 de maio de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
20/05/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 19:01
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
13/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:54
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA em 28/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 11:21
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001855-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA AGRAVADO: REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, MARIA LUIZA DOS SANTOS GAIGHER - ES40280, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213-A, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 Advogados do(a) AGRAVADO: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA SERQUEIRA - ES9858, THIAGO GOBBI SERQUEIRA - ES12357-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende, Alexandre de Freitas Fonseca, ver reformada a r. decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel, bem como negou o requerimento de baixa nos cadastros de inadimplentes.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese: (i) excesso de penhora, uma vez que o imóvel constrito possui valor muito superior ao da dívida exequenda, violando o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC); (ii) desnecessidade da negativação, sob o argumento de que o crédito já estaria suficientemente garantido pelo bem penhorado, nos termos do §4º do art. 782 do CPC; (iii) prejuízo patrimonial e econômico irreparável, pois a restrição creditícia está inviabilizando a reestruturação financeira.
Como cediço, a antecipação dos efeitos da tutela recursal requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Pois bem.
Segundo se depreende, a decisão recorrida indeferiu a desconstituição da penhora sob o fundamento de que o executado não indicou bens alternativos aptos a substituir a constrição, sendo inviável a alegação de excesso de penhora quando inexistir outro bem de valor proporcional oferecido em garantia.
O agravante limita-se a argumentar que a penhora impõe gravidade excessiva, mas não apresenta qualquer elemento objetivo que demonstre inviabilidade econômica concreta decorrente da medida.
O Superior Tribunal de Justiça consolidara o entendimento de que a mera desproporção entre o valor do bem penhorado e os montantes do débito não autoriza, por si só, a modificação da penhora, salvo se demonstrado que a constrição acarreta ônus excepcional ou que há outro meio igualmente relevante para garantir a execução.
No caso, a penhora recai sobre imóvel de alto valor, mas a inexistência de outros bens aptos a garantir o adimplemento do crédito reforçam a necessidade de manutenção da constrição, sob pena de frustrar a efetividade do processo executivo. É de se conferir: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PENHORA DE BENS.
ORDEM LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO IDÔNEA PELO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Óbice da Súmula 284/STF. 2. É pacífico o entendimento de que, em princípio, cabe ao executado observar a ordem legal dos bens penhoráveis.
A flexibilização dessa regra depende de comprovação idônea pelo devedor, à luz do princípio da menor onerosidade. 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que "a parte executada, à qual incumbe, em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, nomear bens à penhora, observada a ordem legal, logrou demonstrar a imperiosa necessidade de afastar a ordem de precedência em questão" (fl. 186). 4.
A reforma dessa conclusão esbarra indiscutivelmente no óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.605.156/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016.) A jurisprudência deste Sodalício reafirma essa diretriz, assentando que o princípio da menor onerosidade deve ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação do crédito, não podendo ser utilizado como fundamento absoluto para afastar medidas executivas legítimas, como subsegue: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO.
RECUSA DO EXEQUENTE.
BEM IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
COMARCA DIVERSA.
RECUSA LEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o artigo 847, do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do exequente, estabelece a ordem preferencial de penhora e prevê que o executado pode “requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente”. 2.
In casu, verifica-se que o bem imóvel oferecido em substituição à penhora se encontra em nome de terceiro que não possui relação jurídica com os envolvidos na presente demanda, bem como está localizado em comarca diversa, o que dificultaria os atos expropriatórios, além da ausência de certidão atualizada do imóvel e a expressa recusa do agravado. 3.
O pedido de substituição do bem por outro em nome de terceiro viola a gradação de preferência prevista no Código de Processo Civil, sendo legítima a recusa do exequente.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 24/Jan/2024 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Número: 5008295-73.2022.8.08.0000 Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO No que tange à negativação do nome do agravante, também não há ilegalidade na decisão recorrida, pois o §3º do art. 782 do CPC permite a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes enquanto houver dívida pendente, salvo se demonstrada a garantia plena da execução.
No caso, a penhora sobre o imóvel não assegura a satisfação imediata do crédito, pois a alienação forçada depende de outros atos processuais, podendo ocorrer impugnações e dificuldade na conversão do bem em dinheiro.
Com efeito, a manutenção da restrição creditícia até a efetiva liquidação encontra respaldo na jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito. 2.
Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. 5.
Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para a propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara. 6.
Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados. 7.
A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8.
Recursos especiais providos. (REsp n. 1.148.179/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 5/3/2013.) Ademais, o risco de dano irreparável não está evidenciado.
A alegação de que a penhora inviabiliza a concessão de crédito para reestruturação financeira não constitui fundamento suficiente para prevenir a suspensão dos efeitos da decisão agravada, porquanto a restrição decorra da própria inadimplência e da ausência de pagamento voluntário da dívida.
Além disso, a legislação processual prevê mecanismos adequados para impugnar eventuais excessos na execução, tais como embargos à execução e pedido de substituição da penhora, não sendo necessária a suspensão integral da constrição patrimonial.
Registre-se, ainda, que a concessão de efeito suspensivo ao agravo ainda esbarraria no risco de irreversibilidade da medida, pois caso deferida a suspensão da sanção e da restrição creditícia, e posteriormente o recurso julgado improcedente, a recomposição do status quo ante pode ser inviabilizada, dificultando a efetividade da execução.
Diante desse cenário, ausente demonstração de probabilidade de direito e de risco iminente de dano irreparável, a liminar pretendida deve ser indeferida.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se a agravada, para, querendo, apresentar contraminuta, a teor do disposto no inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
24/02/2025 16:49
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 16:49
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/02/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALEXANDRE DE FREITAS FONSECA - CPF: *24.***.*03-00 (AGRAVANTE)
-
11/02/2025 11:57
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
11/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
11/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001585-65.2018.8.08.0032
Jose Medeiros Esteves
Espolio de Rodolpho Almeida Castro
Advogado: Geferson Pedro Zonta Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2018 00:00
Processo nº 5005202-87.2024.8.08.0047
Niuzete Maria Quimquim Oliveira
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Antonio Pereira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2024 00:46
Processo nº 0002846-32.2012.8.08.0014
Banco do Nordeste do Brasil SA
Juliana Batista Reis Sabaini
Advogado: Jose Mariano de Assis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2012 00:00
Processo nº 5001144-07.2025.8.08.0047
Rogerio Jesus de Souza
Marcelo Cosme Francisco
Advogado: Douglas de Souza Abreu Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 12:48
Processo nº 5007592-66.2024.8.08.0035
Jose Rodrigues Pinto
Amazon Aws Servicos Brasil LTDA
Advogado: Christina Cordeiro dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2024 12:19