TJES - 5000670-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 17:52
Prejudicado o recurso
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29/04/2025 13:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:21
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000670-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AGRAVANTE: HEMERSON FIGUEIREDO MARQUES - ES36619 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos da ação movida em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
O Juízo a quo entendeu que: “Há plausibilidade do direito, todavia, o risco da demora está sob controle, haja vista que o enfermo já se encontra há cerca de 2 (dois) anos nas dependências do estabelecimento do autor, onde vem sendo medicado.
Assim e como o enfermo é dependente, de modo completo, e não há família em condições de recebê-lo para lhe administrar os cuidados (indispensáveis, todo dia), este Município não conta, ainda, com Serviço Residencial Terapêutico, indefiro o requerimento de liminar.” Em suas razões recursais (evento 11837572), o agravante afirma, em síntese, que: 1) o “paciente Altair da Silva, além de não possuir condições clínicas para permanecer internado, está exposto a riscos iminentes, como infecções hospitalares e o agravamento de sua saúde mental, conforme destacado em laudos médicos e psicossociais anexados aos autos.
Ademais, a manutenção de sua hospitalização compromete a eficiência do serviço público de saúde, ao ocupar um leito necessário para atender pacientes em estado grave” (fl. 10); 2) a “inexistência de serviços residenciais terapêuticos em Cachoeiro de Itapemirim não pode ser utilizada como justificativa para a inércia do Estado e do Município no cumprimento de suas obrigações constitucionais” (fl. 11); 3) nos “termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é um direito social fundamental e o Estado tem o dever de implementá-lo por meio de políticas públicas efetivas, assegurando a redução de riscos e a promoção de condições dignas de existência” (fl. 11); 4) “a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) reforça que o Poder Público deve organizar e executar ações e serviços de saúde de forma universal, integral e igualitária.
O descumprimento dessas obrigações, como ocorre no presente caso, configura grave omissão estatal que coloca em risco direitos fundamentais, notadamente a saúde e a dignidade da pessoa humana, violando os princípios da solidariedade e da eficiência na gestão pública” (fl. 11); 5) “a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que o Estado, a sociedade e a família têm a responsabilidade solidária de garantir às pessoas com deficiência, com prioridade, a efetivação de seus direitos à saúde, à habitação e ao acolhimento adequado” (fl. 11); 6) o “prolongamento indevido da internação, em ambiente hospitalar inadequado ao tratamento de suas condições psiquiátricas, expõe o paciente a um quadro de vulnerabilidade progressiva” (fl. 11); 7) “o Poder Judiciário, diante da omissão administrativa, deve intervir para garantir a implementação de políticas públicas que assegurem direitos fundamentais, especialmente em situações de vulnerabilidade extrema, como o caso em tela” (fl. 12); 8) a “probabilidade do direito, encontra-se nas evoluções médicas, laudo médico e relatório social que corroboram a alegação autoral, no seguinte sentido: 1) que o paciente se encontra de alta hospitalar desde 11/01/2023; 2) que houve negativa de seus familiares em acolhê-lo; e 3) a Constituição Federal de 1988 e a Lei 8.080/90 conferem ao Poder Público o dever de zelar pela proteção à saúde e à dignidade da pessoa humana” (fl. 12); 9) o perigo de dano “também se mostra presente tanto para o paciente quanto para o Hospital Agravante.
Em relação ao Sr.
Altair é possível constatar que a sua manutenção em leito hospitalar o expõe a risco de contrair infecção hospitalar ou moléstia que, em razão de seu organismo fragilizado pela internação prolongada, poderá causar sérias complicações, expondo-o a risco, além de estar sendo privado de uma vida digna.
Já o Hospital está impossibilitado de disponibilizar o leito ocupado pelo paciente em situação de alta hospitalar para os demais usuários do SUS que necessitam de internação.” Pugna, assim, pela “antecipação da tutela recursal para determinar que Entes Públicos requeridos que providenciem, de forma imediata, a disponibilização de vaga para o Sr.
Altair da Silva em instituição de acolhimento especializada em pacientes psiquiátricos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, o Hospital agravante instruiu os autos com um laudo médico datado de 13/12/2024, que atesta que o paciente Altair da Silva encontra-se internado no nosocômio desde 08/01/2023, quando deu entrada no hospital com uma crise convulsiva, e, embora não houvesse critérios para a manutenção da hospitalização, ali permaneceu sob cuidados médicos devido ao abandono familiar, estando acamado e dependente para todas as atividades básicas da vida diária, com comprometimento cognitivo.
O laudo psicossocial também juntado à inicial corrobora que não há necessidade de manutenção de cuidados em ambiente hospitalar desde 11/01/2023, com registro de que o paciente “vem recebendo assistência multidisciplinar humanizada em setor de enfermaria”, Também consta dos autos o relatório circunstanciado de assistência social, datado de 04/11/2024, solicitando auxílio do Centro de Referência de Assistência Social - CREAS, que já havia sido contatado anteriormente, sem sucesso, para proceder à alta médica do paciente, cuja família abandonou.
O nosocômio também comprovou que solicitou o auxílio do Ministério Público Estadual, noticiando que não havia tido retorno do CREAS, cujo procedimento administrativo permaneceu sem andamento.
Embora a documentação evidencie a probabilidade do direito do agravante, que está mantendo uma pessoa com deficiência em suas dependências, em condição de alta hospitalar há mais de dois anos, em que pese a irresignação do agravante, da mesma forma que o julgador de origem, não identifico o perigo na demora, ao menos nessa fase, sendo, a meu ver, imprescindível o contraditório dos entes públicos requeridos, ora agravados.
Anota-se que, embora o nosocômio agravante, aparentemente, não seja o local adequado para o acolhimento institucional do paciente em questão, a documentação juntada aos autos não revela risco à sua saúde, ou mesmo eventual comprometimento de leito hospitalar.
CONCLUSÃO.
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se o agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
24/02/2025 17:45
Expedição de carta postal - intimação.
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24/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:50
Expedição de carta postal - intimação.
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22/01/2025 19:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a HOSPITAL INFANTIL FRANCISCO DE ASSIS - CNPJ: 27.***.***/0001-58 (AGRAVANTE)
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22/01/2025 14:27
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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22/01/2025 14:27
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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22/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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