TJES - 5045381-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045381-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIMAR HUBNER LEITE LORIATO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA PENHA DA SILVA - ES15027 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO ajuizada por NEIMAR HUBNER LEITE LORIATO, ora requerente, em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relatando que: i) ingressou no Regime Estatutário do Estado do Espírito Santo em 23/07/1998, na função de Enfermeira; ii) que solicitou averbação do período de DT de 01/12/1997 a 21/07/1998, assim como o reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum; iii) que a análise técnica do Instituto Requerido concluiu pelo enquadramento dos períodos de 01/12/1997 a 21/07/1998, 23/07/1998 a 30/06/2012 e 01/07/2012 a 01/01/2014, contudo, deixou de reconhecer os períodos de 02/01/2014 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 01/05/2019, sob o fundamento de que “não restou enquadramento legal para insalubridade”; iv) que foram apresentados os PPP’s (Perfis Profissiográficos Previdenciários) que demonstram que desde o ingresso no RPPS esteve exposta a vírus, bacilos, bactérias, etc. (agentes biológicos), de forma habitual e permanente.
Pede, em síntese, que seja reconhecido como tempo de atividade especial os períodos de 02/01/2014 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 01/05/2019, assim como seja aplicado o Tema 942/STF, convertendo os interregnos em tempo comum, determinando que referido período seja averbado no âmbito administrativo.
O requerido IPAJM arguiu preliminar de incompetência do juízo, por necessidade de perícia, pugnando pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Em que pese o entendimento da parte requerida, não vejo como acolher a prefacial de incompetência deste Juízo em razão da suposta necessidade de perícia técnica, uma vez que, em casos como o presente, é possível a produção da prova por outros meios.
Rejeito a preliminar sustentada.
MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Logo, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os do particular, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Tenho, dentro de tais colocações, após análise dos elementos fáticos, probatórios e jurídicos que permeiam a demanda, que o pleito autoral deve ser julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE.
A requerente busca o reconhecimento do tempo de atividade especial referente ao período de 02/01/2014 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 01/05/2019 (data de emissão do PPP), convertendo os interregnos em tempo comum a fim de que referido período seja averbado no âmbito administrativo.
A promovente é ocupante do cargo de enfermeira e ao analisar as provas trazidas aos autos, comprova-se que a mesmo possui os requisitos para tanto.
A concessão de declaração como atividade especial para servidor público requer a comprovação de exposição permanente a agentes nocivos.
E a prova de exposição permanente a agentes nocivos para aposentadoria especial deve ser feita mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e não apenas com base no adicional de insalubridade.
Destaco que no Anexo IV da Portaria MTP n. 1467/2022, assim resta previsto: Art. 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do segurado. § 1º O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições, inclusive no período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo; cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento. § 2º Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
A prova juntada no ID53749152, nomeada como PPP, indica que a parte promovente restou exposta aos agentes prejudiciais à saúde de forma habitual, ou seja, de forma regular e permanente no período pleiteado, qual seja de 02/01/2014 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 01/05/2019.
Por esta razão é que também recebia o adicional de insalubridade, e sendo a exposição habitual, isso lhe dá direito de que seja reconhecida a sua atividade como as das descritas na NR 15, anexo 14, e no Decreto 3488 de 08/01/2014.
Desta feita, em que pese os argumentos contrários apresentados pela parte ré, se conclui que: o recebimento de adicional de insalubridade, em conjunto com as provas documentais garante o direito ao reconhecimento da atividade especial no período postulado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, determinando ao requerido que reconheça como tempo de atividade especial os períodos de 02/01/2014 a 31/12/2016 e 01/01/2017 a 01/05/2019, convertendo os interregnos em tempo comum, determinando que referido período seja averbado no âmbito administrativo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
Via de consequência JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.-se.
Sem custas.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
29/06/2025 11:24
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido de NEIMAR HUBNER LEITE LORIATO - CPF: *53.***.*18-15 (REQUERENTE).
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28/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2025 03:46
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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23/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045381-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIMAR HUBNER LEITE LORIATO REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:14
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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