TJES - 0036816-80.2018.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:46
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0036816-80.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CARLOS MAGALHAES RIBEIRO, DEZ COMERCIAL EIRELI APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: ADRIANA GOULART DIAS - ES15248-A Advogados do(a) APELADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673-A, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 12754209, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 8 de maio de 2025 -
08/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036816-80.2018.8.08.0024 RECORRENTES: JOAO CARLOS MAGALHAES RIBEIRO, DEZ COMERCIAL EIRELI Advogado: ADRIANA GOULART DIAS - ES15248-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673-A, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868-A DECISÃO JOAO CARLOS MAGALHAES RIBEIRO e DEZ COMERCIAL EIRELI interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 8943944), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (Id. 4986136, integralizado no Id. 8579982) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelos Recorrentes, mantendo a SENTENÇA proferida nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, que julgou improcedente a pretensão formulada pelos Recorrentes contra o BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADA.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
INÉPCIA AFASTADA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INAPLICÁVEL.
DISCUSSÃO ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CONHECIMENTO CONFORME DICÇÃO DO ART. 917, §º4, II, CPC/15.COBRANÇA DE IOF NO MONTANTE FINANCIADO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em “ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, havendo apenas interpretação de cláusulas contratuais com a finalidade de verificar a existência das ilegalidades apontadas” (STJ - AgRg no Ag: 969494 DF 2007/0249790-5 e STJ - AgRg no Ag: 1057427 RS 2008/0129589-0).
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ).
Preliminar de inépcia da inicial afastada. 3.
O decisum encontra-se em consonância com a mais recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. 4.
Emerge dos autos que os Apelantes não cumpriram com sua obrigação expressa no art. 917, § 3º do CPC/2015, que determina ao embargante declarar na petição inicial de seus embargos à execução o valor que entende correto, bem como a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 5.
Nos embargos em que há discussão de excesso de execução, não apresentado o valor que entende correto e não apresentado o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, há a incidência do art. 917, §4, inciso II do CPC, ensejando o não conhecimento da alegação. 6.
A pretensão de revisar contratos anteriores de forma genérica, sem impugnação específica das ilegalidades ou abusividades existentes, com a apresentação de planilha e indicação do valor do débito, não é mais possível em sede de embargos à execução após a atual redação do referido texto da legislação federal (STJ - AgInt no REsp: 1635589 PR 2016/0285992-0). 7.
Igualmente escorreita a sentença quanto à legalidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) no montante financiado, porquanto suficientemente esclarecido no instrumento contratual e ainda sujeito aos mesmos encargos pactuados (fls. 33/34), conforme se verifica no item “VI - dados da operação”, e §1º da cláusula terceira do contrato.
Dessa forma, não verifico irregularidade na cobrança do Imposto Sobre Operações Financeiras – IOF.
Ademais, a jurisprudência reconhece sua legalidade em razão de ter sido incluído no valor financiado, pois atendeu aos interesses do contratante, que não desembolsou a quantia relativa à referida exação no ato da contratação. 8.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJES - Apelação Cível nº 0036816-80.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Quarta Câmara Cível, julg. 18 de maio de 2023) Irresignados, os Recorrente alegam violação ao artigo 7º, do Código de Processo Civil, além do artigo 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, sob o fundamento de que: (I) “houve supressão indevida de produção de prova requerida pelos ora recorrentes”; e (II) "não restam preenchidos os requisitos legais indispensáveis para a configuração da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito”.
A despeito de intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (Certidão Id. 11398049).
Com efeito, no que concerne à alegada ofensa ao artigos 7º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial, cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório dos Recorrentes, infere-se que rever o entendimento firmado pelo Órgão Julgador no sentido de que “em ação objetivando revisão de contrato bancário não há cerceamento de defesa quando ausente prova pericial contábil, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito”, demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
De outra banda, no que tange à alegada violação ao artigo 28, parágrafo 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, este recurso também não comporta admissibilidade.
A propósito da matéria, o Órgão Fracionário, ao examinar todo conjunto fático-probatório, assentou que o título executivo objeto lide reveste-se de liquidez e de exigibilidade, com amparo nos seguintes fundamentos, in litteris: “A Cédula de Crédito Bancário, por expressa previsão legal (arts. 28 e 29 da Lei n.º 10.931/2004) é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, não havendo qualquer exigência no que diz respeito à assinatura de testemunhas.
No caso, a cédula sub examine preenche os requisitos previstos pelo art. 29 da Lei n.º 10.931/04 e, portanto, consiste em documento apto a instruir a ação executiva proposta.
Outrossim, conquanto afirme ausente o contrato de abertura de crédito originário, observo que o referido instrumento fora devidamente carreado aos autos pela instituição apelada, conforme se depreende dos documentos de fls. 81/88.
Como cediço, “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula 286 do STJ), sendo plenamente possível a verificação de eventuais ilegalidades dos contratos originários mesmo após a renegociação do débito.
Por outro lado, a Súmula 300 do STJ não deixa margem para dúvidas: “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.
Embora os Apelantes reiterem que não foram preenchidos os requisitos legais indispensáveis para a configuração da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, porquanto ausente o titulo de crédito que deu origem a obrigação, certo é que o contrato de renegociação é suficiente para instruir a execução, em razão da liquidez e certeza do título.” A despeito da irresignação recursal, certo é que rever as conclusões assentadas no Acórdão recorrido, notadamente quanto à presença dos requisitos da liquidez e da exigibilidade, exigiria, de igual modo, a reanálise de elementos fático-probatórios, procedimento incabível na estreita via do Apelo Nobre, a teor da Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido revela-se a jurisprudência, verbo ad verbum: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.
Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019).
Incidência da Sumula 83/STJ. 5.
A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Precedentes. 6.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto.
Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios.
A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/02/2025 16:51
Expedição de decisão.
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24/02/2025 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
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29/01/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 11:15
Recurso Especial não admitido
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11/12/2024 14:40
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 18:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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18/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
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12/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 17:22
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2024 00:30
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2024 00:30
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2024 13:15
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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03/10/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 18:39
Conhecido em parte o recurso de DEZ COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-04 (APELANTE) e JOAO CARLOS MAGALHAES RIBEIRO - CPF: *96.***.*70-06 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 18:08
Juntada de Certidão - julgamento
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17/05/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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31/01/2023 18:36
Conclusos para despacho a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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31/01/2023 18:36
Recebidos os autos
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31/01/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/01/2023 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2023 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2022 01:35
Decorrido prazo de DEZ COMERCIAL EIRELI em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MAGALHAES RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:11
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 19:41
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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29/11/2022 19:41
Expedição de intimação - diário.
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29/11/2022 19:38
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 12:27
Recebidos os autos
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17/09/2022 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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17/09/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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