TJES - 5000171-80.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000171-80.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEI RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 SENTENÇA Weslei Rodrigues Ferreira, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Em síntese da petição inicial, o demandante alega ser segurado empregado do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Informa que, em 06 de junho de 2017, foi vítima de acidente automobilístico, resultando em múltiplas lesões traumáticas, dentre elas graves fraturas da diáfise da tíbia esquerda.
Noticia que em razão das fraturas sofridas, foi submetido a procedimento cirúrgico com a implantação de haste e diversos parafusos em seu membro inferior para estabilização do seu quadro clínico.
Em virtude da incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais, requereu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 619.186.230-3), deferido com pagamento no período compreendido entre e 21/06/2017 a 30/04/2018.
Sustenta que, em 24 de julho de 2021, sofreu novo acidente de trânsito, fraturando a tíbia esquerda e a falange do 1º quirodáctilo da mão direita.
Em razão da redução parcial e permanente da capacidade funcional, ingressou com novo requerimento administrativo postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Contudo, a autarquia indeferiu o pedido sob a justificativa de inexistência de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade laborativa.
Por este motivo, em sede de mérito, requer a condenação da autarquia requerida para que implemente o benefício de auxílio-acidente, bem como pagar todas as parcelas vencidas e vincendas desde a data imediatamente posterior a cessação do benefício, qual seja, 01/05/2018, com atualização monetária e acrescidas de juros legais.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 21505083.
Citada, autarquia ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de Id. 32997565.
O autor, em sua petição de Id. 33359605, pugnou pela decretação da revelia.
Decisão de saneamento e organização do processo, Id. 45410467.
Quesitos pelo autor, Id. 46014439.
Apresentado Laudo pericial no Id. 63815491, as partes manifestam-se Id. 64388286 e 65762310.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, verifico que o feito teve seu curso regular e veio aos meus cuidados conclusos para prolação de sentença.
Certifico que o feito encontra-se devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de novas provas, uma vez que as partes exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa, não havendo necessidade de dilação probatória.
O cerne da presente lide prende-se a apurar o eventual direito da parte autora em receber auxílio-acidente previdenciário, em decorrência de suposta redução da sua capacidade para o exercício do trabalho, após este ter sido administrativamente negado pela ré.
Assim sendo, passo a analisar o mérito. 1.
Do mérito: Para a concessão do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, atualmente a Lei 8.213/91 exige a presença dos seguintes requisitos: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”.
Dessa forma, a concessão do auxílio-acidente, além do respectivo nexo etiológico existente entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), pressupõe a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do acidente o incapacitaram, de forma parcial e permanente, para o regular desenvolvimento de sua atividade profissional.
Trata-se de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, o único meio de esclarecer se o requerente sofreu redução da sua capacidade laboral ou não é prova a pericial.
Pois bem.
Sem mais delongas e ultrapassada a análise acerca de premissas abstratas e gerais, verifico que o pleito autoral merece guarida.
O laudo pericial confeccionado pelo perito nomeado pelo Juízo (Id. 63815491) constatou a redução da capacidade laboral do autor, mesmo que em grau mínimo, bem como demonstrou o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laboral e o acidente ocorrido, com a consolidação das lesões sofridas, vejamos: [...] 5.
Discussão e conclusão quanto ao nexo causal A partir do exame pericial realizado, pode-se concluir que: a.
O periciando foi vítima de evento automobilístico traumático das datas de 06/06/2017 e 24/07/2021, apresentando fratura da diáfise da tíbia esquerda; b.
Realizou procedimento cirúrgico no primeiro evento com retardo de consolidação devido quadro infeccioso e tratamento conservador no segundo.
Apresentou evolução favorável do quadro com consolidação das fraturas; c.
No dia da avaliação apresentou restrição mínimo da funcionalidade do membro inferior esquerdo com prejuízo leve no agachamento e diminuição da amplitude de movimento da articulação de joelho esquerdo em cerca de 35% da amplitude total; d.
Apresentou sequelas decorrentes de evento traumático automobilístico com alteração articular redução da amplitude normal de movimento em mais de um terço e até dois terços (35% da amplitude normal).
A perita ao responder os quesitos também trouxe considerações importantes ao deslinde da presente controvérsia: […] 6.
Resposta aos quesitos 6.1.
Quesitos apresentados pelo requerente: 1.
Houve a consolidação das fraturas sofridas pelo periciado? Em caso positivo, qual a data da consolidação dessas fraturas? Sim.
Considerando relatórios médicos apresentados, data de consolidação de fratura do primeiro acidente em 23/10/2017 e do segundo em 24/09/2021. 2.
O periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Não, manteve suas atividades laborativas.
No dia da avaliação relatou restrição em grau leve para troca de marcha de moto (utilizado no deslocamento do trabalho) (SIC). 3.
O periciado apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (cobrador externo)? Não, relatou desempenhar suas atividades laborativas como cobrador externo sem apresentação de limitações.
No dia da avaliação relatou restrição em grau leve para troca de marcha de moto (utilizado no deslocamento do trabalho) (SIC) […] 13- Face à sequela, ou doença, o periciado está: c) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade?” Apesar das respostas da perita nos quesitos 6.1.2 e 6.1.3 indicarem que o autor manteve suas atividades sem "limitações" ou "maior esforço" (com a ressalva da moto), a redução objetiva da amplitude de movimento do joelho esquerdo em 35% (conforme descrito no item "c" e "d" do item 5) é uma sequela permanente que implica em redução da capacidade laborativa para a função habitual de cobrador.
As exigências de mobilidade e desempenho inerentes ao ofício são diretamente comprometidas pela limitação funcional atestada, o que enseja o direito à concessão do auxílio-acidente Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp. n. 1.109.591/SC, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte Tese: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (Tema 416) Tal entendimento também é consolidado nas decisões dos Tribunais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL .
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF-4 - AC: 50237137620194049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 10ª Turma) No tocante a qualidade de segurado, esta não é objeto de discussão, haja vista que o autor percebeu auxílio-doença, não havendo controvérsia quanto a este ponto.
A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Militar, constante no Id. 21456016, o que corrobora a origem acidentária das sequelas descritas no laudo pericial.
Assim sendo, tenho que a análise do feito não comporta maiores delongas, sendo a procedência da ação medida que se impõe. 2.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei 8.213/96, cujo valor deverá ser apurado conforme legislação vigente, bem como ao pagamento das prestações vencidas a data imediatamente posterior cessação do benefício de auxílio-doença (NB 619.186.230-3), e vincendas até a data da efetiva implantação do benefício.
Em consequência direto, julgo extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. 3.
Consectários da Condenação - Correção Monetária e juros de mora: A correção monetária das parcelas vencidas do benefício previdenciário será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009.
A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Adequa-se, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora. 4.
Encargos sucumbenciais: 4.1 Honorários advocatícios: Com o acolhimento dos pedidos iniciais, a parte ré deve arcar com os encargos sucumbenciais, quais sejam, os honorários advocatícios e as custas processuais.
Assim sendo, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à luz do disposto na Súmula n. 111 do STJ ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Deixo de definir o percentual devido tendo em vista ser ilíquida a presente sentença, o qual será definido somente quando liquidado o julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Contudo com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para apresentar os cálculos devidos.
Ao ser liquidado, não ultrapassado 200 (duzentos) salários-mínimos, desde já fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 4.2.
Custas processuais: Condeno a Autarquia ré ao pagamento das custas processuais, conforme Súmula 178 1 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). 4.3.
Honorários periciais: Condeno a autarquia ré ao pagamento dos honorários periciais.
Havendo depósito, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 25 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito 1 SÚMULA nº. 178.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. -
26/06/2025 17:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:18
Julgado procedente o pedido de WESLEI RODRIGUES FERREIRA - CPF: *34.***.*51-94 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 15:18
Processo Inspecionado
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000171-80.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEI RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: EDRIANO NOGUEIRA PEXOUTO - MG151129 INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a).
Procurador(a) da parte interessada para ciência da juntada do laudo pericial aos autos, bem como para requerer o que entender de direito no prazo legal.
IÚNA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
24/02/2025 16:51
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 09:51
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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03/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 18:20
Processo Inspecionado
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09/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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03/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:02
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:12
Expedição de citação eletrônica.
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09/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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