TJES - 0010035-22.2018.8.08.0347
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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04/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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29/05/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/05/2025 15:37
Juntada de
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 0010035-22.2018.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILZA VALENTIM FLORIDO ROSALINO REQUERIDO: J.H DE ARAUJO LOCACOES E ALUGUEL DE IMOVEIS - ME, JOSE HIPOLITO DE ARAUJO SENTENÇA Verifico que as partes entabularam acordo, requerendo sua homologação por este juízo, bem como a parte autora apresenta petição em que dá quitação à execução diante do comprovante de pagamento pela parte executada, o que permite a extinção da execução.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, DECLARO EXTINTO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", no Novo CPC e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do CPC.
Cancelo por consequência o leilão designado, intimando-se as partes com urgência e notificando-se o leiloeiro para as providências cabíveis.
Sem custas.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado.
P.R.I Arquivem-se com as devidas baixas.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
22/05/2025 16:20
Juntada de
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22/05/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:01
Homologada a Transação
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22/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 08:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/04/2025 08:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 0010035-22.2018.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILZA VALENTIM FLORIDO ROSALINO REQUERIDO: J.H DE ARAUJO LOCACOES E ALUGUEL DE IMOVEIS - ME, JOSE HIPOLITO DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que nesta data juntei aos autos PUBLICAÇÃO DO EDITAL NO DJES VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025 -
16/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 16:59
Juntada de
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15/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:19
Juntada de
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12/03/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:58
Processo Inspecionado
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11/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:16
Publicado Edital - Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 17:28
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:17
Juntada de
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 EDITAL DE LEILÃO MODALIDADE: LEILÃO ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0010035-22.2018.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAILZA VALENTIM FLORIDO ROSALINO Adv.: SAMUEL FABRETTI JUNIO- OAB 11671N-ES REQUERIDO: J.H DE ARAUJO LOCACOES E ALUGUEL DE IMOVEIS - ME, JOSE HIPOLITO DE ARAUJO TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIA CORREA Adv.: GLAUBER COTA FIALHO - OAB 25.633 A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES, DRª PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA, FAZ SABER que o leiloeiro nomeado, Sr.
SUED PETER BASTOS DYNA, matriculado na JUCEES sob nº 039/1993, promoverá a ALIENAÇÃO para venda do bem abaixo relacionado, mediante as regras seguintes: DESCRIÇÃO DO BEM: UMA (01) CASA RESIDENCIAL DO TIPO H1- 2Q2, DO CONJUNTO PORTO CANOA, SITUADA NO LOTEAMENTO DENOMINADO “PORTO CANOA”, DISTRITO DE CARAPINA, COM 37,80M² DE ÁREA CONSTRUIDA, CONTENDO 01 SALA, 02 QUARTOS, 01 CIRCULAÇÃO, 01 BANHEIRO E 01 COZINHA, CONSTRUIDA SOBRE FUNDAÇÕES TIPO SAPATAS CORRIDAS, PAREDES EM ALVENARIA DE TIJOLOS CERÂMICOS, REBOCADAS E PINTADAS COM CAL, FORRO EM LAJE MACIÇA DE CONCRETO ARMADO, COBERTURA EM TELHAS DE FIBRO CIMENTO, ESQUADRIAS DE MADEIRA PINTADAS COM TINTA A ÓLEO, PISO DE SALA, QUARTOS E CIRCULAÇÃO EM TACOS DE MADEIRA, COZINHA, BANHEIRO E ÁREA DE SERVIÇO EM CERÂMICA VERMELHA, EDIFICADA NO LOTE Nº 18 (DEZOITO) DA QUADRA D-10 (LETRA -D – DEZ), COM ÁREA DE 253,00M², CONFRONTANDO-SE COM – FRENTE MEDINDO 11,00M- RUA DOS CANÁRIOS, FUNDOS MEDINDO 11M- COM LOTE 07, LADO DIREITO MEDINDO 23,00M- COM LOTE 19, LADO ESQUERDO MEDINDO 23,00M- COM LOTE 17.
DESCRIÇÃO CONFORME MATRÍCULA Nº 17.473 DO CARTÓRIO DE 1º OFÍCIO DA 2ª ZONA DE SERRA.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: RUA DOS CANÁRIOS, Nº 81, PORTO CANOA, SERRA-ES.
LOTEAMENTO DENOMINADO “PORTO CANOA”, DISTRITO DE CARAPINA, MUNICÍPIO DA SERRA.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 420.000,00 (QUATROCENTOS E VINTE MIL REAIS) CONFORME REAVALIAÇÃO REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 22/03/2024.
FIEL DEPOSITÁRIO(A): CLAUDIA CORRÊA ÔNUS: VALOR DESTA EXECUÇÃO: R$ 94.467,53 (NOVENTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), ATUALIZADO ATÉ 13/10/2022, CONFORME EV.208.
MODALIDADE DA ALIENAÇÃO e LOCAL DE REALIZAÇÃO: A alienação ocorrerá na modalidade de Leilão Eletrônico (art. 879, II, CPC) no ambiente do site www.suedpeterleiloes.com.br. (art. 886, IV CPC) PERÍODO DE REALIZAÇÃO: (art. 886, IV CPC) O leilão eletrônico terá sua abertura no dia 06/03/2025 a partir das 13:00 horas e permanecerá aberto para captação de lances até o dia 18/03/2025 quando a partir das 13:00 horas dar-se-á início ao encerramento.
Os lances poderão ser oferecidos desde o momento da abertura.
Sobrevindo lance nos 03 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de encerramento do pregão será prorrogado em 03 minutos para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. (art. 21, Res. 236 CNJ).
CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Podem participar do leilão e oferecer lances as pessoas físicas que tenham 18 anos completos e pessoas jurídicas desde que estejam na livre administração de seus bens, excetuando-se: tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; advogados de qualquer das partes. (art. 890 CPC).
Para ofertar lances os interessados deverão se cadastrar previamente no sítio eletrônico www.suedpeterleiloes.com.br e anexar no próprio site os documentos exigidos para análise e liberação do cadastro, conforme as normas estabelecidas no site.
O cadastro deverá ser realizado com no mínimo 03 dias úteis de antecedência do leilão que o interessado pretende participar, para que haja tempo hábil à análise e liberação.
O cadastro dos licitantes estará sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial, entre outras verificações, a critério do leiloeiro. (Art. 14, 1º, Res. 236 CNJ).
VALORES DO LANCES: Serão admitidos lances com valor inferior ao da avaliação desde que não seja considerado preço vil.
Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. (Art. 891, caput e Parágrafo Único do CPC/2015).
FORMAS DE PAGAMENTO DO LANCE: À VISTA: O lance deverá ser ofertado diretamente no site www.suedpeterleiloes.com.br, tem caráter irrevogável e irretratável, não podendo ser cancelado sob nenhuma hipótese.
Deverá ser pago à vista, pelo arrematante vencedor em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão (Art. 24 Res. 236 CNJ; 892 CPC; 888, 4º CLT), através de guia judicial vinculada ao processo, a qual será emitida pelo leiloeiro e enviada ao e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Após quitada a guia, deverá o arrematante enviá-la ao leiloeiro de imediato para que seja por ele juntada ao processo.
Não sendo efetuados os depósitos do lance, serão comunicados os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (Art. 26, Res. 236 CNJ) e sejam adotadas as medidas contra o arrematante devedor da obrigação.
Caso o arrematante não honre ao pagamento do lance estará sujeito à execução do valor devido, multa e impedimento de participar de leilões. (art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898 CPC; Art. 39, Dec. 21981).
PARCELAMENTO: Não havendo licitantes que ofertem o lance à vista, será admitido parcelamento nos termos do Art. 895, do CPC/2015.
Caso a opção do licitante seja apenas pelo parcelamento, NÃO deve efetuar lance no site do leilão, pois lances inseridos no site devem ser pagos exclusivamente à vista.
O interessado em ofertar proposta de pagamento parcelado deverá estar devidamente cadastrado no site do leiloeiro e ter seu cadastro aprovado.
Após cadastrado e aprovado no site deverá enviar a proposta de pagamento parcelado ESCRITA (modelo disponível site www.suedpeterleiloes.com.br) e assinada ao leiloeiro, através do e-mail [email protected] antes do encerramento do leilão, por preço não inferior ao mínimo exigido neste edital.
A proposta de parcelamento conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista (ENTRADA); restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis e indexador de correção monetária.
O documento probatório da caução deverá ser enviado ao leiloeiro juntamente com a proposta.
Caução idônea para bens móveis: Imóvel ou veículo em nome do proponente, quitado, de valor superior ao que se pretende adquirir; seguro garantia, fiança bancária.
Caução para imóveis: Hipoteca sobre o próprio bem cujo cumprimento pelo Cartório de Registro de Imóveis se dará por ordem do juiz do processo, com as custas por conta do arrematante.
Ficam limitados os valores mínimos das parcelas em R$ 500,00 para o caso de bens móveis e R$ 1.000,00 para o caso de imóveis, sem prejuízo do prazo de máximo de 30 meses estabelecido na lei.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
A apresentação da proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor.
Em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
Caso o valor da proposta de pagamento parcelado seja superior ao maior lance à vista, o Leiloeiro encaminhará a proposta parcelada e o lance à vista ao juízo que decidirá pelo que considerar melhor para o processo.
O leiloeiro não está obrigado a expor as propostas de parcelamento recebidas, devendo encaminhá-las ao juiz do processo quando da prestação de contas do leilão.
PAGAMENTO DO LEILOEIRO: O arrematante pagará à vista, em até 24 horas a partir da data do encerramento do leilão por meio de depósito bancário, a comissão de 5% sobre o valor da arrematação, ao leiloeiro. (art. 7º Res. 236 CNJ; 884 Ú CPC; art. 24, Ú Dec. 21.981/32.
Os dados para depósito serão informados via e-mail constante do cadastro do arrematante no site.
Anulada a arrematação por motivos alheios à vontade do arrematante, o valor investido pelo arrematante a título de comissão lhes serão devolvidos.
Ficam cientes as partes que, havendo acordo, pagamento ou adjudicação, que cancelem a realização da alienação em andamento, cujo edital de leilão já tenha sido publicado, a comissão do leiloeiro ficará reduzida a 2,5% sobre o valor da avaliação do bem, ou, se esta for muito superior ao montante da dívida, sobre o valor desta última, com as despesas a cargo do executado, exceto no caso de adjudicação, hipótese em que o ônus será do exequente. (aplicação análoga art. 827, § 1º CPC).
Em caso de acordo ou remição da execução após a hasta pública positiva, os honorários do leiloeiro deverão ser pagos pelo remitente na integralidade dos 5%, pois realizada a venda (art. 7º § 3º Res. 236 CNJ).
PRESTAÇÃO DE CONTAS: O leiloeiro prestará contas do leilão em até dois dias úteis subsequentes ao depósito do lance feito pelo arrematante, nos termos do art. 884, § V do CPC/2015.
VISTORIA E REMOÇÃO DO BEM: Quando se tratar de bens móveis, fica o leiloeiro autorizado a efetuar a remoção dos mesmos, respondendo, a partir da respectiva remoção, pelo encargo de fiel depositário. (Art. 740, § 2º CPC/2015 e Art. 159 CPC/2015).
O local para onde serão removidos os bens, o valor que será cobrado pelo leiloeiro pelas diárias de armazenamento do bem em seu pátio particular, bem como as despesas havidas com a remoção deverão ser imediatamente comunicados ao Juízo.
As despesas havidas com transporte e remoção deverão estar acompanhadas dos devidos comprovantes para efeito de ressarcimento.
O pagamento dos valores devidos pelo armazenamento e remoção ficarão a cargo do(a) Executado(a) (Art. 789-A, VIII, da CLT; art 7º § 7º Res. 236 CNJ), exceto no caso de arrematação do(s) bem(ns), hipótese em que essa despesa será quitada com parte do valor arrecadado (Art. 7º § 4º Res. 236 CNJ).
O(a) executado(a) não poderá impedir o leiloeiro e/ou seu representante legal de vistoriar e fotografar e, se entender necessário, remover os bens penhorados, ficando desde já, advertido(a) de que os obstáculos criados neste sentido serão considerados atos atentatórios à dignidade da justiça, com as sanções legais cabíveis, inclusive multa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. (Art. 330 Código Penal; art. 77, IV e §§ 1º e 2º do CPC).
Ao presente Edital confiro FORÇA DE MANDADO para que o leiloeiro efetue vistorias, fotografias, remoção do bem e assunção do encargo de fiel depositário (Art. 7º § 5º Resolução 236 CNJ), frisando que havendo necessidade ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento da ordem judicial, fica desde já o leiloeiro nomeado SUED PETER BASTOS DYNA, autorizado a solicitar auxílio da força policial e dar cumprimento à ordem judicial em domingo ou feriado e após as 20 horas. (Art. 212 § 1º CPC) Autorizo ainda, que o Sr. leiloeiro nomeado requisite aos órgãos congêneres, prefeituras, SPU, administradoras de condomínios, síndicos, Polícia Rodoviária Estadual e Federal, DETRAN, todas as informações e certidões que se façam necessárias ao cumprimento de seu mister, as quais lhe deverão ser prestadas de imediato, sem ônus.
DÍVIDAS, ÔNUS, RESTRIÇÕES, POSSE, GARANTIAS SOBRE O BEM: Cabe ao licitante interessado em arrematar, verificar possíveis débitos do(s) bem(ns) em consultas aos órgãos competentes como prefeituras municipais, condomínio, entre outras.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontrar(em), não cabendo à Justiça e/ou ao Leiloeiro quaisquer garantias e responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências para o transporte daquele arrematado.
Correrão por conta do arrematante as despesas relativas à transmissão de propriedade.
Em caso de bens móveis, ficará também a cargo do arrematante todas as despesas para retirada, embalagem, transporte e outras decorrentes.
Caso o(s) bem(ns) imóvel(is) se encontre(m) ocupado(s) será expedido Mandado de Imissão na Posse em favor do arrematante (art. 901, § 1º; 903 § 3º CPC), o qual será cumprido pelo Oficial de Justiça designado pelo Juiz, acompanhado pelo arrematante.
Não havendo a posse e desocupação do imóvel na primeira diligência, o Oficial de Justiça agendará em comum acordo com o arrematante, nova data para retorno ao local afim de dar cumprimento à ordem na segunda diligência, empreendendo os esforços necessários para que a posse ocorra de forma mansa e pacífica.
O arrematante não é responsável pelas dívidas e ônus que incidirem sobre o(os) bem(ns), anteriores à arrematação, inclusive as de natureza propter rem haja vista que a arrematação é forma de aquisição originária, sobre a qual não deve recair qualquer dívida anterior. (Art. 130, Ú CTN; 908, § 1º CPC; 1499 CC; 328, § 9º e 10º CTB; 141-II, Lei 11.101/05).
Em caso de arrematação em processo físico, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável. (Art. 903, CPC/2015).
Em se tratando de processo eletrônico a decisão homologatória da arrematação substituirá a assinatura do Auto Positivo em papel (via física), pelo Juiz.
Neste caso, a decisão homologatória deverá estar anexada ao Auto Positivo de Arrematação tornando-se parte integrante para todos os efeitos que se fizerem necessários, inclusive quando da apresentação dos documentos ao Cartório de Registro de Imóveis e Detran para que se conclua a transferência do bem para o nome do arrematante.
PENALIDADES: Ficam cientes os interessados na participação do leilão e partes processuais que qualquer tentativa de prejuízo ou impedimento ao leilão utilizando-se de meios fraudulentos será punida nos rigores da lei. (Arts. 179, 335,358 do Código Penal Brasileiro).
PRAZO PARA EMBARGOS À ARREMATAÇÃO (ART. 903 CPC): Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma que vise a invalidação da arrematação, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
O juiz decidirá acerca das situações se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
Passado o prazo de 10 dias sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
A arrematação poderá ser: invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; considerada ineficaz, caso não sejam intimadas as pessoas descritas no rol do artigo 889 do CPC; resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
O prazo para apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos de expropriação começará a contar após a assinatura do Auto pelo Leiloeiro, pelo Arrematante e pelo Juiz, independentemente de intimação.
LEILÃO NEGATIVO – PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO – MODALIDADE – ALIENAÇÃO PARTICULAR/VENDA DIRETA (Art. 879, I CPC) Caso o leilão apure resultado negativo, com base nos princípios da celeridade e economia processuais, fica desde já o leiloeiro nomeado deste Juízo, autorizado a promover continuidade da ALIENAÇÃO pretendida no processo, pela modalidade de ALIENAÇÃO PARTICULAR/VENDA DIRETA.
A venda direta dos bens ocorrerá pelo prazo de até 60 dias a contar da data do encerramento do leilão.
A primeira proposta recebida será apresentada nos Autos exclusivamente pelo leiloeiro e ficará condicionada à análise e homologação deste Juízo.
O leiloeiro poderá utilizar-se do site www.suedpeterleiloes.com.br para publicidade e captação de ofertas.
O produto da venda direta deverá ser pago à vista pelo arrematante, além da comissão de 5% que será paga diretamente ao leiloeiro.
DISPOSIÇÕES GERAIS: A autoridade e responsabilidade do leiloeiro nomeado está restrita à realização dos atos concernentes ao leilão, remoção e guarda dos bens, cujas regras são as estabelecidas neste edital.
Após o leilão todos os atos e requerimentos devem ser dirigidos ao processo para serem dirimidos pelo juiz.
O(s) bem(ns) deste edital poderá(ão) ser retirado(s) do leilão a qualquer tempo, em todo em ou parte, independente de prévia comunicação.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao licitante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, conexão de internet, funcionamento do computador, incompatibilidade de softwares ou quaisquer outras ocorrências.
Deste modo, o licitante assume os riscos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
Este edital foi confeccionado com base em dados obtidos no processo.
Eventuais informações adicionais, fotos, localização do(s) bem(ns) poderão ser acrescentadas e disponibilizadas no site do leiloeiro após vistoria/verificações.
Neste caso, havendo divergências, estas deverão ser dirimidas diretamente com o leiloeiro.
INTIMAÇÕES: Deste edital e seu inteiro teor, providencie a secretaria do Juízo as intimações às partes e terceiros interessados descritos no rol do art. 889 do CPC.
Caso algumas das partes se encontre em local incerto e não sabido, ESTE EDITAL SERVIRÁ COMO INTIMAÇÃO (Art. 889, Parágrafo único, CPC/2015).
VITÓRIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:59
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 16:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/02/2025 16:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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24/02/2025 16:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:21
Juntada de Edital - Intimação
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06/02/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:01
Juntada de
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14/11/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:39
Juntada de Aviso de Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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