TJES - 5011735-30.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011735-30.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
DIRETORA DE SECRETARIA -
14/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALVARO RICARDO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 18:05
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 09:56
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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25/02/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5011735-30.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA Vistos em inspeção ÁLVARO RICARDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A parte autora narra que, ao tentar contratar empréstimo junto a uma cooperativa de crédito, constatou que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de suposta inadimplência referente ao contrato de empréstimo consignado nº 237273449, no valor de R$ 23.309,07 (vinte e três mil trezentos e nove reais e sete centavos).
Sustenta que quitou integralmente a dívida em agosto de 2017 e que a restrição imposta pelo requerido foi indevida, causando-lhe constrangimentos e impedimentos financeiros.
Requer: a) tutela antecipada para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; b) Declaração de inexistência da dívida; c) Restituição em dobro do valor cobrado indevidamente (R$ 46.618,14); d) Indenização por danos morais.
Com o tramitar processual, sobreveio contestação apresentado por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, no (ID 15621929), alegando em síntese, Inépcia da inicial, por ausência de documentos comprobatórios da quitação; Regularidade da contratação e da negativação, sustentando que houve repasse parcial de parcelas pelo órgão pagador; Ausência de dano moral, alegando inexistência de ilicitude; Impossibilidade de restituição de valores, pois não houve cobrança indevida; Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Em suma, requer a improcedência in totum dos pedidos à exordial.
O autor apresentou réplica, rebatendo as alegações do réu e reiterando seus pedidos.
Decisão de (ID 24672265), que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.
Despacho de (ID43091928), determinando a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir, conquanto as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que embora a sua pretensão esteja centrada na inexistência de negócio jurídico entabulado com as rés, ainda assim, seria tal diploma aplicado.
Com razão, pois, a requerente, uma vez que o terceiro que sofre prejuízos decorrentes de fato do serviço, também denominado bystander, equipara-se ao consumidor que, efetivamente, possui relação jurídica contratual com o fornecedor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, a teor da hodierna jurisprudência: “Acidente envolvendo consumidor por equiparação.
Embora não haja relação jurídica direta entre a médica agravada e o hospital agravante, enquadra-se ela no conceito de bystanders ou consumidora por equiparação.
Tal qual dispõem os arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29, todos da Lei nº 8.078⁄90, quando uma vítima de produto ou serviço não guarda relação com o fornecedor, mas, ainda assim, expia danos decorrentes de sua postura comissiva ou omissiva, recebe tratamento assemelhado ao que é conferido a todos os demais consumidores [...]”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*13-34, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação no Diário: 18/11/2014). (Negritei).
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA.
NÃO CABIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC.
DOCUMENTO APÓCRIFO.
FORÇA PROBANTE LIMITADA.
ART. 368 DO CPC.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO.
SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ROUBO.
ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO.
MONITORAMENTO VIA SATÉLITE.
ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
AMBIGUIDADE.
INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR.
ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE.
CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊCIA INFORMACIONAL. [...] 3.
No caso, foi carreada ao recurso de apelação cópia de "contrato padrão" que supostamente comprovaria haver limitação a impedir o sucesso do pleito deduzido pelo consumidor.
Trata-se de prova central do objeto da ação, da causa de pedir - documento substancial ou fundamental, nos dizeres de Amaral Santos -, que devia ser levada aos autos no momento da defesa apresentada pelo réu, nos termos do art. 396 do CPC.
Prova essa que cabia ordinariamente ao requerido, uma vez que se está diante da chamada inversão ope legis do ônus da prova em benefício do consumidor.
Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC (REsp 802.832/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21/09/2011; REsp 1.095.271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 05/03/2013). [...]. (REsp 1262132/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)” (Negritei). "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). [...] (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)” (Negritei).
De igual forma o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “Em se tratando de fato do serviço, a inversão do ônus da prova opera-se ope legis, isto é, o próprio legislador estabelece, de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor”. (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*11-91, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2015, Data da Publicação no Diário: 25/09/2015).
E ainda: “Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que se tem por objeto a apuração da responsabilidade por dano causado a consumidor por defeito relativo à prestação de serviços, a inversão do ônus da prova ocorre de forma ope legis, encarregando o fornecedor do serviço a demonstração da inexistência de falha no serviço, na forma do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor” (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*45-47, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 30/03/2016). (Negritei).
Portanto, no caso de responsabilidade por fato do serviço, como in casu, a inversão do ônus da prova é ope legis, independendo de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Acrescento, por derradeiro, que todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE De início ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
Entretanto, dada a relevância da atuação do magistrado na solução dos litígios é permitido ao julgador complementar o acervo probatório dos autos em busca da verdade real, nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil[1].
A doutrina da mesma forma assim já se posicionou: “O juiz deve sempre impedir a realização de provas ou diligências inúteis (art.130).
Se o fato foi confessado, se não é controvertido, ou se já está de outro modo provado nos autos, não tem cabimento sobre ele a perícia” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 6ª Edição, Editora Forense, vol.
I, pág. 475).
Assim já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL [...] JULGAMENTO ANTECIPADO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA RECURSO DESPROVIDO 1. - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de outras provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 008190002371, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto : DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 08/02/2022, Data da Publicação no Diário: 07/03/2022). (Negritei).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos é suficiente para o deslinde meritório da ação, tornando despicienda a produção de outras, sobretudo, porque as teses arvoradas nos embargos são exclusivamente de direito, analisadas no contexto das cláusulas contratuais do instrumento já juntado aos autos.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda DO COMANDO SENTENCIAL Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve que o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido alegou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a parte autora não apresentou os comprovantes de pagamento capazes de demonstrar a quitação da dívida, o que, em seu entendimento, impediria o completo exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, não há qualquer vício que comprometa a compreensão da demanda ou impossibilite o exercício da defesa pelo requerido.
A parte autora expôs de forma clara e detalhada os fatos que embasam sua pretensão, descrevendo a existência do contrato de empréstimo consignado, a quitação da dívida, a negativação indevida e o prejuízo decorrente do ato ilícito.
Portanto, não há qualquer irregularidade formal na petição inicial que justifique o acolhimento da preliminar arguida pelo requerido.
Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, prosseguindo com a análise do mérito da demanda.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas ou irregularidades a serem suprimidas dou por saneado o feito e passo a analisar, diretamente, o mérito da situação conflitada.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A controvérsia dos autos diz respeito ao direito pretendido pela parte requerente de ter declarada a inexistência da dívida consignada ao contrato nº 237273449, obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, receber restituição em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais, em contrapartida ao direito revidado pela parte requerida de sustentar a regularidade da negativação, a inexistência de cobrança indevida e a improcedência dos danos morais pleiteados.
O réu, por sua vez, prestou-se a arguir a existência da relação contratual estabelecida com a requerente, portanto, lícita fora a cobrança e a negativação impugnada.
De saída, sobreleva anotar que, além da inversão do ônus da prova, a precisa lição de Alexandre Freitas Câmara (in, Curso de Processo Civil, vol. 1, fl. 381-382), que se adequa a pretensão constante desta ação, tocantemente a distribuição da prova nas “ações declaratórias negativas”, ou seja, nas demandas em que se pretende a declaração da inexistência de uma relação jurídica: “Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado), haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a inexistência do fato constitutivo de seu direito”.
Em outras palavras, o requerente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito que originou a inscrição indicada na inicial.
Nesta hipótese ele não afirma ter direito, ao reverso, o autor, na ação declaratória, busca apenas a declaração de que o réu não tem o direito que vem reverberando ter.
Logo, o ônus da prova é dele - réu que em tese tem o direito negado pelo autor.
A propósito a lição de Celso Agrícola Barbi (in, Comentários ao código de processo civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, v.
I, p. 80): “Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim, a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial”.
Nesse sentido, há, por certo, a inversão do ônus da prova advinda da natureza da ação declaratória negativa, competindo, por conseguinte, ao réu demonstrar a existência da relação jurídica que possibilitou a cobrança objeto da irresignação inicial, em consonância com hodierno posicionamento do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica firmada possui indiscutível aspecto consumerista, sendo que a controvérsia funda-se na negativa de contratação empréstimo pelo consumidor junto à instituição financeira, tornando imperiosa a inversão do ônus da prova, com arrimo no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois além da inequívoca hipossuficiência técnica do autor/apelante quanto aos fatos narrados, não se mostra possível ainda exigir-lhe a comprovação de fato negativo (prova diabólica).
Precedente desta eg.
Corte de Justiça. 2.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de suposta operação de crédito, caracterizando indevido o desconto efetivado em conta corrente do consumidor. (…). (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*56-81, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/11/2016, Data da Publicação no Diário: 11/11/2016)”. (Negritei).
Supedaneado em tais premissa, sendo do réu o ônus de comprovar a relação contratual que ensejara a negativação indicada na peça de ingresso – observo, de um simples compulsar do caderno processual possível concluir que este não se desincumbiu de tal mister, consoante fundamentação a seguir.
Ao presente caso, informou a requerida que por provável insuficiência de margem, os descontos começaram a ocorrer de forma parcial a partir da folha 06/2014 a 07/2015.
Afirma ainda que não foi localizado o repasse do recurso das folhas 09/2014 e 12/2014 a 05/2015.
O réu, na tentativa de regularização e adimplemento, realizou uma renegociação interna em 19/08/2015 com um novo fluxo de pagamentos (144 parcelas de R$ 208,33) no novo fluxo não localizamos o repasse das folhas 09/2017, 10/2017, 11/2017 e 01/2018 a 03/2019.
Não obstante, é de se observar que, “nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção” (STJ, REsp: 1260467).
Sucede, portanto, ser de atribuição exclusiva da fonte pagadora realizar os descontos e repassar à instituição financeira.
Da inteligência do documento de (ID14557018), verifico que o contrato 237273449, objeto da demanda, com total de 35 (trinta e cinco) parcelas, consta como quitado, com encerramento em 23/08/2017.
O próprio requerido em peça de contestação afirma o seguinte: Compreende-se, desta maneira, que, caso tenha ocorrido algum erro que impossibilitou os repasses à instituição financeira, seria de responsabilidade do INSS verificá-lo e, consequentemente, corrigi-lo.
A jurisprudencia assim preleciona: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040796-70.2012.8.08.0048 APELANTE: OLIVEIRA COTTO DE PAULO APELADOS : BANCO BMG S/A E BANCO ORIGINAL S/A RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS VALIDADE DOS CONTRATOS AUSÊNCIA DE FRAUDES OU VÍCIOS DE VONTADE OU CONSENTIMENTO DESCONTOS EM FOLHA DE PROVENTOS AUTORIZADA PELO BENEFICIÁRIO APOSENTADO REPASSE ATRIBUÍDO AO INSS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDO RECURSO IMPROVIDO.
Se o INSS deixou de repassar à instituição consignatária os valores dos descontos correspondentes às parcelas do empréstimo consignado feito por aposentado, não é indevida a emissão de boletos para o pagamento do saldo devedor em desfavor daquele pela instituição. 4.
Cabe ao beneficiário informar os dados necessários à formalização do contrato de empréstimo consignado, os quais são obtidos junto ao INSS, que também é responsável pelos descontos e repasse das parcelas correspondentes.(TJES, Classe: Apelação, 048120371603, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 14/03/2018) Diante do exposto, a negativação do nome do autor revela-se indevida, uma vez que o contrato já se encontra integralmente quitado, conforme demonstram as telas apresentadas nos autos.
Ademais, eventual inconsistência sistêmica é de responsabilidade exclusiva do INSS, conforme a jurisprudência citada, não podendo tal falha prejudicar o autor.
DA REPETIÇÃO INDÉBITO O autor pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil.
Contudo, para a repetição em dobro, é necessária a comprovação de que o credor agiu com má-fé, ou seja, de que exigiu a dívida ciente de sua inexistência ou de forma dolosa.
No caso concreto, não há prova suficiente de que o requerido agiu com dolo ou intenção deliberada de prejudicar o autor, mas sim indícios de erro operacional ou falha na comunicação entre o banco e o órgão pagador.
Além disso, não há comprovação de que o autor efetuou qualquer pagamento indevido, tampouco pagamento a maior do que o devido, razão pela qual não há fundamento para a restituição de valores ou em dobro.
Já no que se refere aos danos morais, destaco que estes podem ser compreendidos como o resultado não apenas da violação aos direitos da personalidade, mas, de forma, mais ampla, de uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela jurídica.
Tal implica dizer que “o dano moral nada tem a ver com a dor, mágoa ou sofrimento da vítima ou de seus familiares.
O pesar e a consternação daqueles que sofrem um dano extrapatrimonial não passam de sensações subjetivas, ou seja, sentimentos e vivências eminentemente pessoais e intransferíveis, pois cada ser o humano recebe os golpes da vida de forma única, conforme o seu temperamento e condicionamentos” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga.
Curso de direito civil: responsabilidade civil. 4ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297).
E, tendo ocorrido a indevida negativação, fato incontroverso, tendo o réu inclusive cumprido com a tutela de urgência inicialmente deferida no )ID 31032756), inegável a configuração do dano moral, o qual inclusive é presumido e, via de consequência, plenamente cabível e oportuna a indenização pleiteada pelo autor, não somente para compensar-lhe os prejuízos morais suportados, como também para servir de advertência à ré e inclusive evitar a prática de condutas similares.
In casu, por se tratar de dano moral puro, cuja existência simplesmente se presume (damnum in re ipsa), como bem espelha o hodierno posicionamento jurisprudencial dominante em situações que tais: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282/STF). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008[...]. (AgRg no AREsp 618.821/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)” (Negritei).
Tocante ao valor a ser atribuído ao desagravo moral, importante ponderar que o valor a ser arbitrado a título de compensação deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada o que impossibilitaria o seu caráter punitivo.
Leciona, neste contexto, Maria Helena Diniz: "Realmente, na reparação do dano moral o juiz deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, mas ele agirá sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização.
Portanto, ao fixar "quantum" da indenização, o juiz não procederá a seu bel-prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação".
E acrescenta: "A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este, em certos casos, não sofreu nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação, que lhe é devida, pelo que sofreu, amenizando as agruras oriundas do dano não patrimonial".
Veementes são os julgados em situações que tais: "A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel.
Des.
Cezar Peluso, RT 706/67).
Tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo ao causador do dano, pela ofensa que praticou; outra de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Exsurge, pois, que para a fixação de indenização por dano moral é necessário que o julgador proceda a uma avaliação sobre a proporção da lesão, não devendo a reparação ser fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva, com o que perderia a função reparadora, ficando a correspondente fixação a cargo do seu prudente arbítrio.
Diante das contingências factuais da lide, ante a inexistência de regra certa e definida a especificá-lo, e forte no entendimento manifestado em outros casos desse jaez, entendo que se afigura justa a fixação a título de reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
O que se busca é a condenação do causador do dano por ato ilícito, e sua finalidade maior, é a pedagógica e não a patrimonial.
Assim, o valor fixado não concorre para o enriquecimento indevido do recorrido, porquanto mantém a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e a razoabilidade a coibir a reincidência do causador do dano.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pelas razões já explicitadas acima, confirmando a tutela de urgência inicialmente deferida, para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito objeto da presente demanda, e condenar a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (sete mil reais), com correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e juros moratórios, pela SELIC, desde a citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem Por fim, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 18:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 12:51
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 12:51
Julgado procedente o pedido de ALVARO RICARDO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*60-30 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 04:48
Decorrido prazo de ALVARO RICARDO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ALVARO RICARDO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Informação interna
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16/08/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 16:56
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 17:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:51
Conclusos para decisão
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28/11/2022 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 16:15
Processo Inspecionado
-
08/06/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2022 15:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2022 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/05/2022 15:06
Audiência Una cancelada para 13/07/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 19:59
Decisão proferida
-
25/05/2022 19:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/05/2022 19:59
Processo Inspecionado
-
25/05/2022 14:34
Conclusos para decisão
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25/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:03
Audiência Una designada para 13/07/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
25/05/2022 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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