TJES - 5003204-86.2025.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003204-86.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO IMPETRADO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE KALK GAMA - ES34309 Advogado do(a) IMPETRADO: VANUZA LOVATI POLTRONIERI - ES12404 D E C I S Ã O Vistos etc., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO em desfavor da decisão registrada em ID 62572320.
O embargado foi intimado e se manifestou em contrarrazões (ID 64555061). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Registro que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão relevante, porquanto o decisum teria deixado de considerar a cessação da suspensão do concurso público, ocorrida em 18 de novembro de 2024, circunstância que, segundo sustenta, implicaria alteração substancial do contexto jurídico-administrativo analisado.
Alega que, com a retomada da eficácia da homologação do concurso, cessaram os fundamentos de excepcionalidade e urgência que sustentavam a contratação temporária, sendo ilegítima sua manutenção.
Aponta também obscuridade na motivação, especialmente quanto à natureza transitória do vínculo por designação temporária (DT), que não teria sido enfrentada adequadamente no decisum.
Com efeito, a decisão embargada concentrou-se na análise do contexto de suspensão da homologação do concurso, determinado por decisão liminar no bojo do Agravo de Instrumento nº 5015751-06.2024.8.08.0000, o que impedia a convocação de candidatos aprovados, justificando, naquele momento, a prorrogação de contratos por designação temporária com vistas à manutenção da continuidade do serviço público.
Ocorre que, como bem apontado pela embargante, o concurso público voltou a produzir seus efeitos a partir de 18 de novembro de 2024, por força da revogação da decisão liminar anteriormente mencionada, fato novo e relevante que não foi objeto de consideração expressa na fundamentação da decisão embargada, configurando efetiva omissão material, à luz do disposto no inciso II do art. 1.022 do CPC.
Tal elemento altera substancialmente o quadro fático-jurídico até então considerado, impondo, portanto, sua análise direta.
O retorno da vigência da homologação do certame restabeleceu a possibilidade de nomeação dos candidatos aprovados, afastando, ex tunc, os obstáculos jurídicos que fundamentavam o vínculo temporário.
Assim, a manutenção do contrato temporário após a cessação do impedimento carece de motivação juridicamente adequada.
A propósito, o próprio Ministério Público manifestou-se de forma categórica nos autos, nos seguintes termos: “No caso em apreço, a impetrante logrou demonstrar ser detentora do direito líquido e certo de ser nomeada imediatamente, haja vista que a contratação temporária promovida pela Fundação para o mesmo cargo para o qual foi aprovada se tornou ilegal a partir do momento em que as convocações e nomeações foram normalizadas.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela revisão da decisão, ID 62572320, deferindo a medida de urgência pleiteada, para que, posteriormente, seja concedida a segurança.” Tais elementos corroboram o reconhecimento de que, com a cessação da suspensão do concurso, não mais subsiste causa jurídica que legitime a manutenção do contrato por designação temporária.
A existência de candidato aprovado e apto à nomeação elimina a condição excepcional de escassez de servidores e obriga a Administração a respeitar a ordem classificatória do concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição da República.
Ademais, em sede de mandado de segurança, a concessão de tutela provisória encontra amparo no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, bastando a demonstração de plausibilidade do direito invocado e risco de ineficácia da medida ao final.
No presente caso, a impetrante comprova sua aprovação em primeiro lugar, a vigência atual do concurso homologado e a existência de contrato temporário ocupando a vaga, o que configura a plausibilidade do direito líquido e certo invocado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o tempo de vigência do contrato temporário se prolonga sem respaldo legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para suprir a omissão identificada e, por conseguinte, DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada nos autos do mandado de segurança, determinando à FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE – INOVA CAPIXABA que proceda à imediata convocação e nomeação da impetrante para o cargo de nutricionista com carga horária de 44 horas semanais, na vaga atualmente ocupada por designação temporária.
INTIME-SE com urgência à autoridade coatora, para cumprimento imediato desta decisão, nos termos do art. 7º, §4º, da Lei nº 12.016/09.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vila Velha, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito [22] -
19/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:33
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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15/03/2025 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 02:45
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5003204-86.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO IMPETRADO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE KALK GAMA - ES34309 Advogado do(a) IMPETRADO: VANUZA LOVATI POLTRONIERI - ES12404 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID Nº62996117, para em querendo, apresentar contrarrazões.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
CRISTHINE NETTO CARVALHO NEGREIROS Diretor de Secretaria -
20/02/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5003204-86.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO IMPETRADO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE KALK GAMA - ES34309 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de "MANDADO DE SEGURANÇA", impetrado por MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO, devidamente qualificada, contra ato supostamente ilegal praticado pela FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE, vinculada à Fundação INOVA Capixaba, com a finalidade de garantir a convocação para o cargo de nutricionista, após a homologação do Concurso Público nº 01/2024, que se deu em 24 de setembro de 2024.
A impetrante alega ter sido aprovada na primeira colocação para o cargo de nutricionista com carga horária de 44 horas semanais, conforme as disposições editalícias, aguardando, contudo, o devido chamamento para a vaga que ocupava no concurso.
Alega a impetrante que, embora o concurso tenha sido homologado, a convocação para o cargo não ocorreu conforme o esperado, tendo sido constatado que a vaga destinada à nutricionista com carga horária de 44 horas semanais, para a qual a autora se inscreveu e foi aprovada, permaneceu ocupada por um contrato temporário.
Mais ainda, denuncia a prorrogação deste contrato sob justificativa de necessidade administrativa, o que entende como uma afronta ao direito de convocação dos candidatos aprovados no certame, violando o princípio da primazia do concurso público e comprometendo o direito subjetivo à nomeação.
Por fim, a impetrante requer a concessão de medida liminar para suspender a prorrogação do contrato temporário e garantir sua convocação, alegando perigo de lesão ao direito líquido e certo.
Proferi DESPACHO em ID 21796855 para determinar ao impetrante suprir irregularidade da petição inicial, consistente na ausência de apresentação do ato coator.
A impetrante manifestou em ID 62530875 para relatar que: “inexiste publicação de documentos no site da INOVA Capixaba quanto à prorrogação do contrato temporário, mas, já restou acostado aos autos, junto à petição inicial, documento oficial emitido pela INOVA Capixaba que comprova que a servidora preteridora permanece ativa no quadro funcional”. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência – antecipatória ou acautelatória –, exige que o Magistrado verifique, em cada caso, se existe evidência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, tudo conforme art. 300, caput, do CPC.
Ademais, especialmente na hipótese de tutela antecipatória, também é imprescindível demonstrar a não ocorrência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante art. 300, § 3º, do CPC.
No caso concreto, o impetrante fundamenta sua tutela provisória no art. 7º, III, da Lei Nacional nº 12.016/09 – disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
No tocante à probabilidade do direito invocado (fundamento relevante), observo que o presente mandamus versa acerca do controle judicial de ato administrativo.
Sobre a matéria, de antemão, destaco que em razão da Separação dos Poderes, o controle judicial de atos administrativos se opera de forma limitada, haja vista que o Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência a Leis) e legitimidade (obediência a princípios), sem imiscuir-se no mérito do ato administrativo.
Todavia, uma vez expostos os motivos do ato administrativo pela autoridade que o editou, poder-se-á o Poder Judiciário avaliar o ato sem prejuízo ao já afirmado quanto à separação dos poderes, conforme a teoria dos motivos determinantes.
A corroborar, no que couber: APELAÇÃO CIVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ASPECTOS FORMAIS RESPEITADOS.
ILEGALIDADE AFASTADA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Sabe-se que a atuação do Poder Judiciário no controle do Processo Administrativo, cinge-se na análise da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, impossibilitando qualquer manifestação quanto a valoração de provas constantes do processo administrativo.
Contudo, o posicionamento dos Tribunais Superiores firma-se no sentido da possibilidade do Judiciário verificar se os motivos do ato de demissão são embasados à luz da proporcionalidade e razoabilidade.
Convergindo, assim, em uma análise mais ampla e não limitada aos aspectos formais.
Precedentes STJ. 2.
Ademais, ficou patente em todo o procedimento administrativo o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. […] (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*27-26, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2015, Data da Publicação no Diário: 19/10/2015) No caso em questão, a impetrante afirma ter sido preterida em razão de renovação de contrato de designação temporária, ocupando, assim, a vaga de Nutricionista que estava disponível.
Todavia, infere-se da própria narrativa da exordial que a contratação temporária ocorreu em um contexto em que a impetrada, a Fundação INOVA Capixaba, estava temporariamente impedida de dar seguimento ao processo de nomeação dos candidatos aprovados no concurso público.
No momento em que o contrato temporário foi celebrado, a Fundação INOVA Capixaba estava em face de uma suspensão das nomeações, conforme se evidencia da Portaria nº 17-R, de 4 de novembro de 2024, que suspendeu a homologação do concurso e, consequentemente, o chamamento dos aprovados, por força de decisão liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 5015751-06.2024.8.08.0000.
Neste contexto, é plausível que, por necessidade administrativa, a Fundação tenha adotado a medida de prorrogar o contrato temporário, a fim de garantir a continuidade das atividades essenciais do hospital vinculado à fundação, especialmente no que se refere ao atendimento médico e à manutenção da qualidade dos serviços prestados à população.
Por outro lado, cabe observar que a decisão liminar que suspendeu temporariamente a homologação do concurso não possibilitava a convocação dos candidatos aprovados naquele período, o que impede a alegação de que a impetrante deveria ter sido convocada imediatamente para o cargo.
Em razão dessa suspensão, a prorrogação do contrato temporário da nutricionista não configura ato ilegal ou contrário aos princípios do concurso público, mas sim uma medida temporária e excepcional para a continuidade do serviço público.
Não se vislumbra, portanto, a existência de irregularidade na contratação temporária realizada pela impetrada, uma vez que, à época, não era possível a convocação dos candidatos aprovados devido à suspensão do concurso, e a contratação temporária visava suprir uma aparente necessidade emergencial de atendimento.
Ademais, é imprescindível que se observe que a Administração Pública, em situações excepcionais, tem a prerrogativa de adotar medidas que atendam à urgência e à continuidade dos serviços públicos, principalmente quando está em jogo a saúde pública, que exige respostas rápidas e eficazes.
Não há, portanto, como se atribuir à Administração Pública a responsabilidade pela paralisação das atividades essenciais do hospital em questão, caso não tenha adotado providências emergenciais, como a contratação temporária, para não comprometer a oferta de serviços à população.
Diante disso, não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória.
A alegada urgência e a probabilidade do direito da impetrante não se configuram, visto que, no momento da prorrogação do contrato temporário, não havia condições jurídicas para a convocação de candidatos aprovados em virtude da suspensão do certame. 3.
DISPOSITIVO DEFIRO a gratuidade da justiça e o aditamento à inicial (ID 62530875).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09), inclusive para exibição dos documentos de designação temporária da servidora Ivana da Silva Rosa.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da FUNDAÇÃO INOVA CAPIXABA, fundação pública estadual , inclusive para fins de ingresso no feito, caso queira (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
Findo o prazo da autoridade coatora, ao MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 12 da Lei nº 12.016/09), para opinar no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, com ou sem o parecer ministerial, CONCLUSOS (art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09).
Vila Velha/ES, data e hora da assinatura eletrônica, PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
10/02/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO - CPF: *07.***.*28-26 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5003204-86.2025.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO IMPETRADO: FUNDACAO ESTADUAL DE INOVACAO EM SAUDE - INOVA CAPIXABA Advogado do(a) IMPETRANTE: FILIPE KALK GAMA - ES34309 DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA CAROLINA OLIVEIRA PEISINO em desfavor do DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE INOVAÇÃO EM SAÚDE, sob a alegação de que foi preterida sua convocação em razão de renovação de contrato de designação temporária.
Contudo, da documentação apresentada com a inicial, tem-se que o ato coator não se faz presente.
Dessa forma, INTIME-SE a impetrante para regularização da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, em observância aos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 485, VI, e §3°, do CPC.
DILIENCIE-SE, com urgência.
VILA VELHA-ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
04/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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