TJES - 5026963-45.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5026963-45.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIMARA NOGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: MARIA NEIDE FERNANDES DE SOUZA, RUBENS PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 14 de julho de 2025.
DIRETORA DE SECRETARIA -
14/07/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIMARA NOGUEIRA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5026963-45.2022.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: JULIMARA NOGUEIRA PEREIRA REQUERIDO: MARIA NEIDE FERNANDES DE SOUZA, RUBENS PEREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de ação de reintegração de posse (pedido de liminar) proposta por JULIMARA NOGUEIRA PEREIRA, em face de MARIA NEIDE FERNANDES DE SOUZA e RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO, todos qualificados, pelas razões expendidas na inicial de ID 19661813, sustentando em síntese: Que a Requerente, legítima possuidora de terreno rural Sítio Boa Esperança em CIVIT I, Avenida E, Serra/ES, medindo 92.091,00 m², tendo adquirido o imóvel em 31/07/2007 por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) através de escritura de pública de cessão de direitos possessórios com compra e venda.
Aduz que a primeira Requerida MARIA NEIDE FERNANDES DE SOUZA, trabalhou como empregada doméstica da Requerente e sua família em múltiplos momentos de 1997 até Outubro/2018, inclusive tendo sua carteira assinada em 2008 pelo patriarca JOSÉ ROBERTO LAVGNOLI, marido da Requerente.
O segundo Requerido, RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO, é o companheiro de longa data da primeira Requerida MARIA NEIDE, e com ela reside com o filho do casal, IAGO.
Consigna a autora, que em razão da relação entre as partes, confeccionaram contrato de locação em 2007, e posteriormente em razão da situação financeira da requerida, entabularam contrato de comodato do imóvel objeto do litígio em 2019.
Findo o interesse na manutenção dos comodato, e sem resolução do impasse extrajudicial, mesmo na tentativa de notificação extrajudicial sem sucesso, sustenta a autora que os requeridos permanecem na posse do imóvel.
Em seus pedidos requer a procedência da demanda, com a reintegração definitiva do bem à requerente.
Decisão inicial de (ID20166867), que concedeu a liminar inicialmente pleiteada e determinou a citação da requerida.
Devidamente citada sobreveio contestação de (ID 21533257), apresentada por RUBENS PEREIRA DE ARAÚJO e MARIA NEIDE FERNANDES DE SOUZA, argumentando em breve síntese: a) preliminar de incompetência do Juízo em razão da prevenção e conexão.
Sustenta no mérito que o autor não é possuidor do imóvel objeto da demanda, porquanto os réus são possuidores por longos anos, tendo, inclusive ajuizado ação de usucapião perante a 2ª Vara Cível da Serra, sob n.: 5023471-45.2022.8.08.0048.
Aduz ainda irregularidades nos contratos juntados pelos autores.
Requer ainda, tutela de urgência incidental para que revogada à decisão antecipatória de liminar, constante no ID nº. 20166867 e consequentemente o retorno do estado anterior à decisão que continuem, os Requeridos, a manter a vossas posses e permanência no imóvel objeto desta lide até o trânsito em julgado desta demanda judicial.
Réplica apresentada pelo autor no (ID 22820657).
Decisão saneadora de (ID23364316), que ultrapassou as preliminares suscitadas, bem como fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir.
Audiência de instrução em julgamento no (ID51905030).
Apresentaram os requeridos alegações finais no (ID53238713), conquanto os autores manifestaram-se no (ID53238985). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc.
IX c/c art. 352 do CPC).
Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada).
Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC.
Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc.
IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc.
IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc.
III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica.
Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc.
LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC).
A ação é procedente.
Ao presente caso, requer a autora a reintegração de posse sobre o imóvel situado na terreno rural Sítio Boa Esperança em CIVIT I, Avenida E, Serra/ES, medindo 92.091,00 m², em contrapartida a requerida alegou que o autor não é possuidor do imóvel objeto da demanda, porquanto os réus são possuidores por longos anos, tendo, inclusive ajuizado ação de usucapião perante a 2ª Vara Cível da Serra, sob n.: 5023471-45.2022.8.08.0048.
Aduz ainda irregularidades nos contratos juntados pelos autores.
Consigno que foi anexado aos autos instrumentos de posse pela autora, mormente espelho do imóvel rural em nome da autora no (ID 19662277), acompanhada de contrato de locação e de comodato que inclusive reconhece a autora legítima proprietária do bem – (ID 19662653 e 19662655).
Ato contínuo, não há qualquer elemento que afaste a existência do comodato entre as partes (ID19662655), especialmente diante do depoimento das testemunhas arroladas, que confirmaram que os réus ingressaram na área objeto da demanda mediante ato permissivo.
Ademais, tendo sido realizada a notificação para a extinção do comodato e não sendo observado o prazo estipulado para a desocupação, conforme tentativa de notificação extrajudicial pela autora, conforme ata notarial (ID 19662657), resta evidente o esbulho praticado pelos réus.
Ademais, inexiste comprovação da inidoneidade da documentação juntada aos autos, uma vez que a mera alegação de fraude, por si só, não é suficiente para invalidá-la.
Para que se reconheça a existência de fraude, é indispensável a apresentação de provas concretas e contundentes que demonstrem, de forma inequívoca, a irregularidade apontada.
Outrossim, inexiste qualquer comprovação de inidoneidade da documentação juntada aos autos, eis que a alegação de fraude deve restar cabalmente demonstrada.
Não há dúvidas, portanto, do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15.
Como é sabido, as ações possessórias têm por objeto a proteção da posse, variando a espécie de ação conforme a espécie de moléstia sofrida, de maneira que os casos de esbulho dão ensejo à reintegração de posse, ao passo que a turbação leva ao direito de manutenção de posse, e por fim, a ameaça ao interdito proibitório.
Esta é a orientação do e.
Tribunal de Justiça: “As ações possessórias pressupõem, além da posse alegada pelo autor, a comprovação do esbulho, turbação ou ameaça praticado pelo réu, a teor do art. 561 do CPC.
Não sendo a posse originária atingida por ilegítimo ato de turbação ou esbulho, a improcedência do interdito possessório é medida que se impõe”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL , Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0006172-81.2009.8.08.0021, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data: 27/Sep/2024).
Por derradeiro, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigando a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido arvorado na inicial para conceder ao autor a reintegração de posse do imóvel descrito nos autos, convolando em definitivo a liminar de (ID 20166867) a seu tempo deferida, e, via de consequência, dou por extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Mercê de sucumbência, condeno os réus nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade por estarem os réus amparados pela assistência judiciária gratuita que ora defiro.
As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão.
A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação.
Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE.
Após, cumpra-se as seguintes diligências: a) encaminhe-se os autos à CONTADORIA para o cálculo das custas; b) havendo custas a pagar, INTIME-SE a requerida, para proceder ao pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser oficiado para a SEFAZ/ES.
Feito o pagamento no prazo, arquive com as cautelas de estilo; c) Não sendo feito o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE para a SEFAZ/ES.
Na ausência de custas remanescentes, arquive com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
SERRA-ES, [data registrada automaticamente pelo sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 18:55
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 12:51
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:51
Julgado procedente o pedido de JULIMARA NOGUEIRA PEREIRA - CPF: *87.***.*50-63 (REQUERENTE).
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12/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:18
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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02/10/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/10/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:17
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:27
Juntada de Informação interna
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23/09/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JULIMARA NOGUEIRA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 13:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
13/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:04
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 10/04/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/04/2024 13:02
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 02/04/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
10/04/2024 13:01
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/04/2024 13:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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10/04/2024 10:47
Desentranhado o documento
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10/04/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 10:09
Processo Inspecionado
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19/02/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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14/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 11:08
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 11:49
Decisão proferida
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16/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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15/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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09/02/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 12:34
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2022 12:34
Expedição de Mandado - citação.
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14/12/2022 10:55
Concedida a Medida Liminar
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25/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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