TJES - 0012108-68.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:24
Processo Inspecionado
-
02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:24
Publicado Edital - Intimação em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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11/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO DE PRONÚNCIA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0012108-68.2019.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, THIAGO GOMES DA SILVA REU: FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES, filho de Nelson Pereira Rodrigues e Valdineia Machado Rodrigues - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito Cachoeiro De Itapemirim - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES acima qualificados, de todos os termos da Decisão de Pronúncia proferida nos autos 0012108-68.2019.8.08.0011.
DECISÃO DE PRONÚNCIA istos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES, vulgo “FABINHO”, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, conforme os termos narrados na denúncia.
A denúncia narra em síntese que: "(…) Revela o presente inquérito policial que serve de base à presente denúncia que, no dia 10 de julho de 2019, por volta das 18:15 horas, no Conjunto Residencial Otílio Roncetti, situado na Avenida Teodorico de Assis Ferraço, n° 436, bairro Gilson Carone, Cachoeiro de Itapemirim, o denunciado agindo com evidente animus necandi tentou matar a vítima Thiago Gomes da Silva, mediante dissimulação, somente não logrando êxito no resultado morte por circunstancias alheias à sua vontade(…)".
Boletim Unificado em pág. 03/05 ID – 36488451 do IP; Boletim Unificado em pág. 14 ID – 36488451 do IP; Laudo de Exame de Lesões Corporais em pág. 21/23 ID – 36489156 do IP; Relatório Final de Inquérito Policial em pág. 24/41, ID – 36489156do IP; Recebimento da denúncia na data 06 de dezembro de 2019; Citação do acusado em pág. 34 ID – 36488447; Durante a instrução, ouviram-se 08 (oito) testemunhas, e interrogou-se o réu.
O Ministério Público, em alegações finais, págs. 202/208, ID – 36488447 requereu seja julgada procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, com a consequente pronúncia do réu.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais, págs. 01/13, ID – 49447334 requereu: a) a absolvição do acusado com base na legítima defesa e reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa; b) Subsidiariamente, reconhecimento da circunstância do privilégio descrito no §1º do artigo 121 do CP. É o Relatório.
Decido.
Mérito Ausentes preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito.
Pois bem.
Finda a instrução do processo relacionado ao Tribunal do Júri (judicium accusationis), cuidando de crimes dolosos contra a vida e infrações conexas, restam ao magistrado quatro opções: 1) pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Tribunal Popular; 2) impronunciá-lo, quando julga inadmissível a acusação, por insuficiência de provas; 3) absolvê-lo sumariamente, quando considera comprovada a inexistência do fato, quando não estiver provada a autoria ou a participação em relação ao acusado, quando o fato não constituir infração penal ou quando ficar demonstrada uma causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade; 4) desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente para cuidar do feito, assim como o Tribunal do Júri, remetendo a apreciação do caso a outro juízo.
In casu, entendo que a opção é de pronúncia em relação ao réu.
Insta relatar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime (materialidade) e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação do édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade.
Nesse viés, conquanto o §1º do artigo 413, do CPP preveja que “a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”, não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no artigo 93, inciso IV, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais.
Tecidas tais considerações, em análise atenta e minuciosa aos autos, constato que a materialidade do crime se revela diante do Boletim Unificado em pág. 03/05 ID – 36488451 do IP, Boletim Unificado em pág. 14 ID – 36488451 do IP, Laudo de Exame de Lesões Corporais às fls. 21/23 ID – 36489156 do IP, corroborados por depoimentos colhidos em sede policial e judicial.
No que concerne a autoria entendo que há indícios suficientes de que o acusado tenha concorrido para a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, sendo viável a acusação até o momento, considerando as provas materiais e testemunhais colhidas durante a fase inquisitorial e em juízo.
A informante Thais Alves Pereira, em juízo, relatou o seguinte: “(…) É muito estranho (eles se aproximarem) porque o Fábio matou o irmão dele e ele vai querer se aproximar assim (…) (…) não presenciei os disparos, mas quando cheguei o Fabio estava no chão e o Thiago estava em cima dele, ele já tinha dado o tiro nele (...)”.
A testemunha Thiago Henrique da Silva Amaro não presenciou os fatos, assim como a informante Thais, mas ao ser questionado pelo Doutor Promotor sobre a dinâmica dos fatos, afirmou que os eventos relatados correspondem àqueles descritos na denúncia, sobre os quais ele ouviu enquanto transportava a vítima ferida para o hospital.
Além disso, é válido ressaltar que, momentos antes do crime, a vítima disse à testemunha Thiago Henrique que pretendia fazer as pazes com o acusado.
Isso evidencia, a princípio, que a vítima não se aproximou com a intenção de se vingar pela morte do seu irmão, mas de querer se reconciliar com o acusado.
A testemunha Gabriel Paiva, em juízo, relatou de forma clara toda a dinâmica dos fatos, corroborando com as outras testemunhas.
Veja: “(…) O Fábio entrou com autorização do morador do bloco marrom, ai eu vi que eles estavam no canto, perto do bloco três, quando o cadeirante foi cumprimentar o Thiago e houve os disparos (…) (…) foi do nada, parecia que ele foi surpreendido, ele conseguiu segurar a arma e fazer uma luta corporal que até eles caíram no chão (...)”.
Em seu depoimento, a testemunha Gabriel Paiva descreve todo o desenrolar dos fatos que resultou na consumação desse crime.
Consoante os fatos narrados pelas demais testemunhas, as provas levam aos indícios de que o acusado concorreu para a prática delitiva, uma vez que entrou no condomínio e se encontrou com a vítima e efetuou os disparos de arma de fogo em momento oportuno.
A vítima Thiago Gomes da Silva, em juízo, comentou com clareza os fatos: “(…) Quando ele chegou perto de mim, eu não entendi nada, na hora que ele deu o tiro, tomei até um susto com o barulho do tiro porque eu não estava esperando (…) (…) não vi a arma na mão dele, eu apertei a mão dele, botei a mão na cabeça dele e não vi (…) ele fez isso na frente do filho, por isso nem desconfiei, ele fez isso pros filhos dele ver (…) ele me acertou, eu segurei o tambor do revólver, ai ele não estava mais conseguindo atirar porque eu segurei e travei o tambor (...)”.
O interrogando, em juízo, defendeu: “(…) Ele mora no marrom e eu no azul, ele ia direto no azul para me ameaçar, falava que apesar de tudo era irmão dele (…) (…) eu fiquei sempre na minha, quando eu estava dormindo dentro de casa, os outros chegava lá e falava que ele perguntava por mim, o certo seria eu e ele não ter contato, eu pra cá ele pra lá (…) em um certo dia, fui lá no marrom comprar um leite pro meu filho, na qual o Ronan falou que viu ele lá no Village, nisso eu tentei ir lá (comprar o leite), foi isso que aconteceu, ele tentou me engravatar, acabou dando mole com a arma, eu conseguir pegar e acabou acontecendo isso, acabei disparando nele, ele me derrubou da cadeira, ele tentou me pegar perto da minha família (…) ” Conforme apurado nos autos, a vítima sofreu 4 disparos de arma de fogo, conforme Laudo de Exame Corporal em pág. 21/23 ID – 36489156 do IP, os quais resultaram em sequelas permanentes relatadas pela vítima em juízo.
Durante o interrogatório, o acusado confessou ter conseguido tomar a arma da vítima e tentado contra sua vida em decorrência das lesões que sofreu.
Todavia, a vítima teria dito que encontrou o acusado para se reconciliar e não para agredi-la, bem como a testemunha Gabriel Paiva corroborou com os fatos apresentados pela vítima.
Além disso, ele não tinha nenhuma inimizade com o acusado, mesmo que ele tenha matado o seu irmão.
Convém destacar que o resultado morte não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, já que a vítima foi socorrida e encaminhada ao hospital.
Logo, em análise a todo arcabouçou processual, é possível vislumbrar indícios de autoria e materialidade hábeis a justificar a decisão de pronúncia do acusado com base nas provas auferidas durante a instrução criminal.
Nota-se que os autos estão em consonância e apresentam, de forma indiciária, o modus operandi.
Diante disso, considerando todas as provas produzidas, reafirmo que há comprovação da materialidade do crime, bem como INDÍCIOS de autoria por parte do denunciado.
Por tal razão, competirá aos Jurados a apreciação das provas produzidas nos autos, já que, em sede de decisão de pronúncia, analisa-se mero juízo de admissibilidade da acusação, vedado aprofundamento e análise sobre o meritum causae.
Quanto a qualificadora do inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do § 2º do artigo 121 do Código Penal, inserida na denúncia é pertinente, uma vez que fez a vítima acreditar que iriam se reconciliar, quando surpreendeu com disparos de arma de fogo.
Ressalta-se que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser excluídas, de pronto, da pronúncia, pois não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que apenas excepcionalmente se admite a exclusão das qualificadoras da sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que compete ao Tribunal do Júri a análise plena dos fatos da causa.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 335046 PR 2013/0142302-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/10/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2013).
Portanto, à luz das provas contidas, vê-se que estão reunidos os requisitos básicos para que haja decisão de PRONÚNCIA em relação ao acusado.
Dispositivo De todo o exposto, com fulcro no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu FABIO RICARDO MACHADO RODRIGUES, vulgo “FABINHO”, devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 121, §2º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, submetendo-o ao julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular desta Comarca.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que se encontra solto e compareceu sempre que chamado.
Preclusa a decisão de pronúncia, proceda na forma do art. 422, do CPP.
Na sequência, venham os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento pelo Júri.
Arbitro os honorários da Dra.
Rayane dos Santos Cruz, OAB/ES nº 30.932, no valor de R$ 300 (trezentos) reais, pelo oferecimento da resposta à acusação, com fundamento no Decreto Estadual nº 2.821-R/2011.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 19 de novembro de 2024.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital SILONI TAYLOR NUNES DIRETORA DE SECRETARIA -
05/02/2025 14:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2025 14:28
Processo Inspecionado
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17/12/2024 10:31
Decorrido prazo de RAYANE DOS SANTOS CRUZ em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:25
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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28/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:12
Expedição de Mandado - intimação.
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26/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:44
Proferida Sentença de Pronúncia
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03/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 16:04
Expedição de Mandado - intimação.
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06/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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