TJES - 5001748-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:53
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SOLANGE AMIGO GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMULO DANTAS GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VAGNER REGO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de STEFANO PIGNATON em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001748-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEFANO PIGNATON INVENTARIANTE: PAULO SERGIO PIGNATON AGRAVADO: NOELIA DOS SANTOS MINELI, ANTONIO CEZAR C DOS SANTOS, JORGE LUIZ RENOLDI DOS SANTOS, ADELAIDE CALAZANS LYRA, BERNARDO COELHO DOS SANTOS, NEVES COELHO DOS SANTOS, LUIZ COELHO DOS SANTOS, MARIA STELA COELHO DOS SANTOS LASCOSQUE, SILVANO COELHO DOS SANTOS, ADIMARIA COELHO DOS SANTOS, VERONICA BASSUL DOS SANTOS, RAFAEL BASSUL DOS SANTOS, MARILZA BASSUL DOS SANTOS, VAGNER REGO, ROMULO DANTAS GUIMARAES, SOLANGE AMIGO GUIMARAES Advogados do(a) AGRAVANTE: SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657-A, Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - ES13333 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE STEFANO PIGNATON e OUTRO em razão da decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da ação reivindicatória ajuizada por NOELIA DOS SANTOS MINELI e OUTROS em face de VAGNER REGO e OUTRO, que indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões (id. 12095356), sustentam que são terceiros interessados na demanda de origem, cujo objeto se refere a imóvel confrontante com o de sua propriedade, denominado “Fazenda Camping”.
Narram que os autores da ação promoveram o cercamento de área que dá acesso ao seu imóvel que, todavia, se constitui como servidão de passagem existente há mais de cinquenta anos, utilizada por dezenas de pessoas diariamente, atendendo a diversos bairros.
Defendem, nesse contexto, que i) o art. 1.379 do Código Civil garante o direito ao reconhecimento da servidão de passagem aparente utilizada há mais de vinte anos, como no caso; ii) o art. 1.383 do Código Civil proíbe o proprietário do imóvel serviente de impedir o exercício legítimo da servidão; e iii) a Súmula n° 415 do STF garante o direito possessório ao utilizador da servidão de passagem.
Assim, pleiteiam a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja determinado que os agravados retirem as cercas colocadas sobre a servidão de passagem e se abstenham de impedir o seu uso integral. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
O artigo 1.285 do Código Civil estabelece que “o dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário”.
Ainda, à luz do art. 1.378 do Código Civil, a servidão se constitui, via de regra, por ato voluntário de seus titulares, a demandar o consentimento das partes: Art. 1.378.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Sem embargo, a tutela possessória somente é devida se a servidão, que não se encontra registrada, for aparente, ensejando a aplicação da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal: “Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória”.
In casu, vê-se que os agravantes, terceiros interessados na demanda de origem, afirmaram que o acesso ao seu imóvel se dá por meio de uma estrada que transpassa a propriedade dos recorridos e que existe há mais de cinquenta anos.
Não obstante, a magistrada a quo, ao indeferir o pleito formulado, registrou que “não se verifica que os fatos alegados pelos terceiros interessados, conforme id: 40521427 merecem acolhida, haja vista que a parte autora informa que não está desrespeitando a servidão de passagem, mantendo espaço suficiente para passagem de carros, pessoas e caminhões (ID 406520880)”.
Infere-se, pois, que não obstante os agravados tenham reduzido a passagem por meio da instalação de uma cerca, ainda há, prima facie, espaço suficiente para acesso à “Fazenda Camping”.
Assim, tenho que o juízo de origem agiu com zelo e cautela ao indeferir o pedido liminar, porquanto os fatos trazidos carecem de maior apuração e dilação probatória.
Diante da prova dos autos e do estágio da demanda, a despeito dos fundamentos expostos pelos agravantes, reputo ausente o requisito atinente à demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, indispensável para o deferimento de eventual medida de urgência nesta fase recursal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenham outros elementos probatórios nos autos de origem que demonstrem situação diversa da apresentada.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES Relator -
25/02/2025 13:36
Expedição de decisão.
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18/02/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 08:29
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/02/2025 08:29
Recebidos os autos
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10/02/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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10/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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