TJES - 0000132-29.2018.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MANOELINA FERREIRA VILELA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:45
Juntada de Decisão
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11/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 14:13
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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25/02/2025 09:58
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000132-29.2018.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOELINA FERREIRA VILELA EXECUTADO: WILSON PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: ERLANIA FERREIRA VILELA DECISÃO Vistos, etc Trata-se de impugnação à execução apresentada pela executada ERLANIA FERREIRA VILELA (id. 40964538).
Intimada a parte exequente não se manifestou.
Pois bem.
Sustenta a impugnante que a execução deveria ser movida contra o espólio de Wilson Pereira dos Santos, contudo, não demonstrou a existência de inventário ou nomeação de inventariante.
Além disso, se a impugnante detém bens do falecido e não providenciou a abertura de inventário, não pode se aproveitar desta omissão.
Por tais razões, afasto esta alegação de ilegitimidade.
Quanto a alegação de falta de interesse de agir, ante a não apresentação do cheque ao banco, o art. 794, I do CPC, não condiciona a exigibilidade do cheque a apresentação prévia ao banco, bastando que, não haja dúvidas sobre certeza e liquidez do título.
Importante consignar o enunciado da Súmula 600 do STF, segundo a qual, “cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária”.
Além do mais a impugnante não apresentou qualquer prova de que o cheque foi emitido sem justa causa.
Portanto, não há falar em falta de interesse de agir do exequente.
Quanto a alegação de ausência de apresentação de cheque original também não deve prevalecer, pois a cópia juntada nos autos foi devidamente autenticada por cartório de registro civil, sem qualquer evidência de falsidade - ônus que competia à impugnante.
A alegação de ausência de comprovação causa subjacente também não é suficiente para afastar a exigibilidade do título regularmente emitido, conforme entendimento sumulado do STJ no verbete nº 531, firmou tese de nº 564, em sede de Recurso Repetitivos que: “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Por fim, a impugnante requereu a gratuidade de justiça sem exibir ao menos evidências mínimas de sua real incapacidade de arcar com os custos processuais.
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juízo não está vinculado a mera alegação de insuficiência financeira, razão pela qual, também indefiro este pedido.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada de id. 40964538.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias.
Dil.se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
21/02/2025 16:43
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 16:47
Processo Inspecionado
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17/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de MANOELINA FERREIRA VILELA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ERLANIA FERREIRA VILELA em 19/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 12:57
Decorrido prazo de ERLANIA FERREIRA VILELA em 03/10/2023 23:59.
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02/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:16
Expedição de Mandado - intimação.
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07/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:44
Processo Inspecionado
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26/09/2023 17:29
Juntada de Mandado - Citação
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31/08/2023 12:44
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 15:31
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
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03/11/2022 04:59
Decorrido prazo de MANOELINA FERREIRA VILELA em 01/11/2022 23:59.
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26/09/2022 10:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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