TJES - 0040892-94.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:58
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0040892-94.2011.8.08.0024 INTERESSADO: RAQUEL OLIVEIRA DE FREITAS INTERESSADO: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAQUEL OLIVEIRA DE FREITAS em face de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou impugnação.
Não foi realizada constrição patrimonial e, nos termos do despacho proferido no ID 42248284, as partes foram intimadas para se manifestarem quanto à ausência de interesse processual, tendo em vista a recuperação judicial da parte executada.
Por fim, a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial da parte executada (ID 48717640). É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça explicitou que, na hipótese de aprovação do plano de recuperação judicial, a execução individual deve ser extinta, cabendo ao credor interessado buscar a satisfação de seu crédito no processo de recuperação judicial.
Eis as seguintes ementas de julgados da referida Corte sobre a questão: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ENTINÇÃO.
NOVAÇÃO 'SUI GENERIS'.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A aprovação do plano de recuperação, e a posterior homologação pelo juízo competente, resulta na extinção das execuções individuais até então propostas contra a recuperanda.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.884.417/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 21.8.2023, DJe de 28.8.2023).
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO.
SUPRESSÃO DAS GARANTIAS.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXTINÇÃO.
RECUPERANDA.
COOBRIGADOS.
FASE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
TÉRMINO.
SUSPENSÃO. 1.
A questão controvertida resume-se a definir se é caso de extinção da execução de título executivo extrajudicial ajuizada contra a empresa em recuperação judicial e os coobrigados do título na hipótese em que o titular do crédito concorda com a cláusula de supressão das garantias inserta no plano de recuperação judicial. 2.
Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, a cláusula que prevê a supressão das garantias somente é eficaz em relação ao credor titular da garantia que com ela concordar expressamente, o que ocorreu no caso em análise. 3.
No que respeita à sociedade em recuperação judicial, com a aprovação do plano e a consequente novação dos créditos, a execução contra ela ajuizada deve ser extinta, pois não terá como prosseguir, já que o descumprimento do plano acarretará a convolação da recuperação em falência (no prazo de fiscalização judicial), a execução específica do plano ou a decretação da quebra com fundamento no artigo 94 da LREF (decorrido o prazo de fiscalização judicial).
Precedentes. 4.
No caso de descumprimento do plano dentro do prazo de fiscalização judicial, o credor poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência, nos termos dos arts. 61, § 1º, e 73, IV, da LREF.
Os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas (artigo 61, § 2º, da LREF), de modo que a execução contra os coobrigados, antes suspensa, poderá prosseguir. 5.
No caso de o descumprimento do plano se dar após o prazo de fiscalização judicial, a novação torna-se definitiva, nos termos do artigo 62 da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao credor requerer a execução específica do plano (título executivo judicial) ou a falência com base no artigo 94, III, "g", da Lei nº 11.101/2005, situação em que a execução contra o coobrigado deve ser extinta. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.899.107/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 25.4.2023, DJe de 28.4.2023) Com efeito, tendo a própria parte exequente reconhecido a existência de processo de recuperação judicial da parte executada Sanderae Empreendimentos Imobiliarios LTDA, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir no presente cumprimento de sentença.
Ante o expendido, extingo formalmente o presente cumprimento de sentença, com suporte na regra do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, os quais devem ser eventualmente pleiteados na via própria da recuperação judicial.
As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte executada.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da executada, se houver; ii) em caso de inadimplência, oficie-se a SEFAZ; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expeça-se certidão de crédito na forma requerida pela parte exequente.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
21/02/2025 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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08/11/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 16:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 17:39
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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05/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 16:10
Decorrido prazo de SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/02/2023 23:59.
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06/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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07/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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