TJES - 5000960-08.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de AVENIL JOSE DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LAURA ROSA DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DA CUNHA GROSMAN em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO GROSMAN em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
02/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
01/03/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000960-08.2024.8.08.0008 REQUERENTE: ROBERTO GROSMAN, ELIANA CRISTINA DA CUNHA GROSMAN REQUERIDO: AVENIL JOSE DA SILVA, LAURA ROSA DE SOUZA DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizado por ROBERTO GROSMAN e ELIANA CRISTINA DA CUNHA GROSMAN em face de AVENIL JOSÉ DA SILVA e LAURA ROSA DE SOUZA.
Na inicial (ID. 40499606) os autores narram, em síntese, que entabularam com os requeridos um contrato verbal de promessa de compra e venda de um imóvel, com preço final de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil de reais), que seriam pagos da seguinte forma: entrega de um imóvel localizado na cidade de Mantena/MG no valor de R$ 350.000,00; R$100.000,00 (cem mil reais) no momento da lavratura da escritura de compra e venda; R$100.000,00 (cem mil reais) em 30 (trinta) dias após o registro da escritura; R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) quando da liberação de um financiamento contratado pelos Autores; R$300.000,00 (trezentos mil reais) após decorrido 1 (um) ano após o pagamento da 1ª parcela; R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) após decorridos 2 (dois) anos do pagamento da primeira parcela.
Os autores alegam que houve a tradição dos bens, passando os requerentes a residir no imóvel rural e os requeridos no imóvel urbano.
Contudo, afirmam que os requeridos, sem justificativa, recusaram-se a assinar a escritura pública, exigindo o pagamento antecipado do saldo total do contrato, o que seria inviável aos autores pela ausência de recursos financeiros.
Em sede de contestação (ID. 40914995), os requeridos sustentam que finalizaram as tratativas de negociação com os autores, restando acordado a seguinte forma de pagamento: R$350.000,00 através da entrega de uma casa situada na citada de Mantena/MG; R$200.000,00 até a data de assinatura da escritura pública de compra e venda do imóvel rural; R$250.000,00 a serem quitados em 30/06/2024 (posteriormente alterado para 30/07/2024); R$300.000,00 a serem quitados em 30/12/2024; R$ 400.000,00 a serem quitados em 30/12/2025.
Alega que, as condições finais de pagamento foram alteradas unilateralmente pelos autores.
Afirma ainda que, a minuta da escritura pública de compra e venda não retratava os verdadeiros termos da negociação havida entre as partes.
Alegam, ainda, que já devolveram aos autores todo o valor recebido até o momento, totalizando R$200.000,00 e desocuparam o imóvel urbano, na cidade de Mantena/MG.
Pois bem.
Pugna as partes autoras, pela concessão da antecipação de tutela de urgência para assegurar a publicidade do litígio e sua permanência no imóvel, anotação da existência do litígio no registro do bem objeto da presente demanda, qual seja, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Barra de São Francisco – ES, sob o número 4254, além de serem os autores mantidos na posse da propriedade.
As partes requeridas pugnam, em sede de tutela provisória de urgência, a expedição de mandado de reintegração de posse da propriedade discutida nos autos.
Diante dos fatos alegados, bem como analisando os documentos que instruem os pedidos, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência está condicionada à presença concomitante de: elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os documentos juntados aos autos pelos autores, como comprovantes de transferências bancárias e mensagens entre as partes, indicam a existência de tratativas para a aquisição do imóvel.
Contudo, a divergência sobre os termos do contrato, bem como a alegação de modificação unilateral das obrigações, exige maior dilação probatória para conclusão quanto à probabilidade do direito.
Do mesmo modo, ainda que os requeridos supostamente efetuaram a devolução integral dos valores recebidos e desocuparam o imóvel urbano dos autores, a situação descrita configura litígio complexo, demandando instrução probatória para elucidar os fatos e os direitos das partes.
Não está evidenciada, no caso, a existência de dano irreparável que justifique a medida urgente pleiteada pelas partes.
As partes apresentam versões conflitantes acerca do cumprimento das obrigações contratuais e da posse dos imóveis.
A análise detalhada das provas documentais e, eventualmente, outras modalidades de provas a serem requeridas se faz imprescindível para dirimir as controvérsias e evitar a prolação de decisões irreversíveis ou desproporcionais.
Por todo o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutelas antecipadas de urgências formulados autores e requeridos.
No mais, o art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial nem de improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC e considerando o aparecimento espontâneo dos requeridos, com advogado constituído nos autos, inclusive já tendo apresentado contestação DOU OS MESMOS POR CITADOS da presente ação.
INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que desejam produzir, no prazo sucessivo de 15 dias úteis, justificando-as, fazendo constar especificamente da intimação que a sua omissão importará em preclusão, observando o que dispõem os arts. 369 e 374 do Código de Processo Civil.
Friso que este será o momento que terão para especificar as provas a serem produzidas, justificando a imprescindibilidade das provas requeridas ao deslinde do feito, não servindo para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ, AgInt no AREsp 840817/RS).
Em seguida, transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes, bem como decisão saneadora.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 10:43
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela a AVENIL JOSE DA SILVA - CPF: *10.***.*12-91 (REQUERIDO), ELIANA CRISTINA DA CUNHA GROSMAN - CPF: *90.***.*45-43 (REQUERENTE), LAURA ROSA DE SOUZA - CPF: *18.***.*18-68 (REQUERIDO) e ROBERTO GROSMAN - CPF: 043.764.067
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO GROSMAN em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de ELIANA CRISTINA DA CUNHA GROSMAN em 26/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 11:07
Processo Inspecionado
-
28/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009102-23.2023.8.08.0012
Arthur Azevedo Braz
Devaniu Sebastiao Braz
Advogado: Leticia Barboza Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 15:12
Processo nº 5006565-14.2024.8.08.0014
Nelson Toledo Sampaio
Antonio Pinto Soares Filho
Advogado: Nelson Toledo Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2024 15:34
Processo nº 5001083-60.2025.8.08.0011
Adriana Simoes Fonseca
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Creuzeni Frisso Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/02/2025 18:23
Processo nº 5036399-66.2023.8.08.0024
Marcos Aurelio Rodrigues Barbosa
Felipe Alcantara de Castro
Advogado: Victor Cunha Boasquevisque
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 13:01
Processo nº 0020846-92.2019.8.08.0545
Joao de Paula Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2019 00:00