TJES - 5014589-40.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014589-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA ALVES FERREIRA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO FILHO, CLEBER TONETO, EDINEI MANOEL CAMPOS, FERNANDA NEVES BATISTA, DIONI FREITAS ALMEIDA, FLAVIO SANT ANNA CUNHA, GILMAR COUTINHO, MARCELO VIANNA OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO MAGALHAES, MARCOS ROBERTO FRANCA ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada em face do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a fim de que o requerido seja condenado a implantar nos vencimentos do Requerente o valor correspondente ao adicional de risco de vida, bem como sejam pagas as parcelas retroativas.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o município apresentou contestação em que se requer a improcedência da demanda.
Devidamente intimado, a parte autora informou não ter outras provas a produzir.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
O caso em testilha é de julgamento antecipado da lide, vez que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além dos documentos contidos nos autos.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Do mérito Analisando detidamente a prova dos autos, à luz das disposições legais e jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que a parte autora não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo a lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Estabelecidas as referidas premissas e no que se reporta ao ponto de contato que resolve a temática posta nos autos, registro que tanto o adicional de periculosidade quanto o adicional de insalubridade já se encontravam previstos no Estatuto dos Servidores Públicos de Cachoeiro de Itapemirim/ES, consoante se extrai do art. 54, “m”, da Lei DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 54 - Os servidores públicos municipais terão direito a: (...) m) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres e perigosas, na forma da Lei; (...) Registra-se, no entanto, que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais apenas institui e disciplina o regime de relação dos servidores públicos civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim e, em determinado ponto, condiciona a aplicabilidade dos adicionais à regulamentação, conforme se viu. (art. 54, “m”).
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ao analisar a legislação em comento, consolidou o entendimento de que o referido adicional só poderia ser pago aos servidores após a efetiva regulamentação, não podendo ser aplicada a legislação federal (CLT), senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009815-38.2013.8.08.0011 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: RONALDO RIBEIRO MARIANO RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – BENEFÍCIO INDEVIDO – SENTENÇA MODIFICADA POR FORÇA DE REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1.
O art. 54, “m”, da Lei Municipal n.º 4.009⁄94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim), que concede o adicional de insalubridade aos seus servidores municipais, consubstancia norma de eficácia limitada, necessitando, assim, de lei regulamentadora para a sua efetiva aplicação. 2.
Diante da ausência de norma regulamentadora, não é devida a concessão do adicional de insalubridade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de remessa necessária e apelação cível em que é Apelante o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e Apelado RONALDO RIBEIRO MARIANO, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da remessa necessária para modificar a sentença hostilizada e julgar improcedente o pedido inicial, ficando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, *11.***.*94-67, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/02/2017, Data da Publicação no Diário: 21/02/2017) APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - PROCESSUAL CIVIL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA – IMPOSSIBILIDADE – CLT – INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO. 1 – Há previsão do adicional de insalubridade no inciso XXIII do art. 7º da Carta Magna.
Contudo, por força do disposto no § 3º do art. 39 da CF, a norma não é auto aplicável aos servidores públicos, sendo necessária, a partir da EC nº 19⁄98, a regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserido o fato sob análise. 2 - Embora o Estatuto dos Servidores Municipais traga a previsão, trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de uma legislação posterior regulamentadora para lhe conferir eficácia, em que serão definidas quais são as atividades insalubres e perigosas desenvolvidas pelos servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como quais os percentuais a serem pagos, para que tenham direito a percepção dos referidos adicionais. 3 – Ainda que haja previsão na Consolidação das Leis do Trabalho do mencionado adicional, descabe ao Poder Judiciário estender o benefício ao apelado sob o fundamento de isonomia, por ocasionar verdadeiro ferimento à independência dos Poderes e por vedação expressa da Súmula nº 339 do STF, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 4 - Além disso, o disposto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal aplica-se aos trabalhadores da iniciativa privada, não sendo obrigatória para os servidores públicos, uma vez que o art. 39, § 3º, da CF⁄88 não faz remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF⁄88 5 - Recurso provido.
Reexame prejudicado. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 011140046860, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2017, Data da Publicação no Diário: 05/10/2017) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CLT.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Há previsão do adicional de insalubridade no inciso XXIII do art. 7º da Carta Magna.
Contudo, por força do disposto no § 3º do art. 39 da CF, a norma não é auto aplicável aos servidores públicos, sendo necessária, a partir da EC nº 19/98, a regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserido o fato sob análise. 2 - Embora o Estatuto dos Servidores Municipais traga a previsão, trata-se de norma de eficácia limitada, dependente de uma legislação posterior regulamentadora para lhe conferir eficácia, em que serão definidas quais são as atividades insalubres e perigosas desenvolvidas pelos servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como quais os percentuais a serem pagos, para que tenham direito a percepção dos referidos adicionais. 3 - Tampouco pode-se considerar que a regulamentação exigida constitucionalmente possa ser suprida pelo art. 159 do mesmo Estatuto, porquanto a citada norma apenas prevê que O Município cumprirá as prescrições da Legislação Federal, no que se refere aos trabalhos insalubres, perigosos e outros executados pelos servidores, sem identificação das atividades e percentuais de sua concessão de forma expressa. 4 - Ainda que haja previsão na Consolidação das Leis do Trabalho do mencionado adicional, descabe ao Poder Judiciário estender o benefício ao apelado sob o fundamento de isonomia, por ocasionar verdadeiro ferimento à independência dos Poderes e por vedação expressa da Súmula nº 339 do STF, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. 5 - Além disso, o disposto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal aplica-se aos trabalhadores da iniciativa privada, não sendo obrigatória para os servidores públicos, uma vez que o art. 39, § 3º, da CF/88 não faz remissão ao inciso XXIII do art. 7º da CF/88 6 - Recurso improvido. (TJES; Apl 0019814-15.2013.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 06/08/2018; DJES 15/08/2018) (grifei) No que se refere ao cargo ocupado pela parte autora (agente de trânsito), não há na legislação municipal nenhuma referência ou regulamentação a respeito.
Em outras palavras, somente poderão produzir os reflexos colimados pela parte autora caso a lei local o autorize, ao contrário do que acontece no regime trabalhista comum, em que a remuneração do serviço extraordinário habitualmente prestado integra o salário, para todos os efeitos.
Vale dizer, tratando-se de regime administrativo, a incorporação somente ocorre caso haja autorização legal (em decorrência do próprio princípio da legalidade que norteia a Administração Pública), inexistente na espécie.
Ademais, descabe ao Poder Judiciário estender o benefício ao requerente sob o fundamento de isonomia, por ocasionar verdadeiro ferimento à independência dos Poderes e por vedação expressa da Súmula nº 339 do STF, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Assim, não vejo como prosperar a pretensão autoral, razão pela qual não deve ser acolhida.
Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, não houve qualquer dano extrapatrimonial à autora.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade da autora, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5014589-40.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito -
01/07/2025 13:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido de ANA LUCIA ALVES FERREIRA - CPF: *62.***.*75-00 (REQUERENTE), CARLOS ROBERTO DE CARVALHO FILHO - CPF: *77.***.*92-83 (REQUERENTE), CLEBER TONETO - CPF: *87.***.*98-07 (REQUERENTE), DIONI FREITAS ALMEIDA - CPF: 027.111.707-9
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08/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014589-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA LUCIA ALVES FERREIRA, CARLOS ROBERTO DE CARVALHO FILHO, CLEBER TONETO, EDINEI MANOEL CAMPOS, FERNANDA NEVES BATISTA, DIONI FREITAS ALMEIDA, FLAVIO SANT ANNA CUNHA, GILMAR COUTINHO, MARCELO VIANNA OLIVEIRA, MARCIO ANTONIO MAGALHAES, MARCOS ROBERTO FRANCA ROSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO LEITE PINHEIRO - ES17015 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica o advogado supramencionado intimado para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARGARETH TAVARES D.
MATA Diretor de Secretaria Judiciária -
20/02/2025 20:02
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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18/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:43
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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