TJES - 5002203-64.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 14:33
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e LUCAS MOTA ALVARENGA - CPF: *03.***.*10-33 (REQUERENTE).
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25/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS MOTA ALVARENGA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002203-64.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MOTA ALVARENGA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA GARCIAS DE ARAUJO - ES29830, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de restituição de valor pago c/c reparação por danos morais, intentada pela parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na exordial.
A parte requerida apresentou contestação (Id. 46778893), pugnando, preliminarmente, pela suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id. 46857100, reiterando os termos da exordial.
Em audiência de conciliação (Id. 46979984), não foi possível a composição entre as partes.
Inicialmente, em relação à alegada necessidade de suspensão do processo em razão do ajuizamento de demandas coletivas, vejo que, além de inexistir comprovação efetiva do objeto de cada uma das indicadas ações, inexiste hipótese de interrupção do curso do processo com base na existência de demanda coletiva, nos termos do artigo 313 do CPC, razão pela qual, REJEITO a preliminar.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
No caso dos autos, a relação é de consumo, de modo que os fatos devem ser analisados à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, dada a hipossuficiência do consumidor e considerando a verossimilhança das alegações, necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.
Em síntese, a parte autora alega ter adquirido pacotes de viagem para duas pessoas, um com destino à Carneiros e outro a Bonito, em ambas inclusas as passagens aéreas e hospedagens, sendo que a primeira possuía o valor de R$1.920,09 (mil novecentos e vinte reais e nove centavos) e a segunda o valor de R$1.346,16 (mil trezentos e quarenta e seis e dezesseis centavos), não tendo a parte requerida adimplido com sua obrigação de proceder com as reservas e as passagens aéreas, nem mesmo realizando a devolução de valores solicitada pela parte requerente.
Compulsando os autos, verifico que o fato narrado restou incontroverso, uma vez que a parte requerida não comprovou a efetiva prestação do serviço, tampouco a disponibilização de reembolso.
Passo, doravante, a apreciar o pedido de reparação por dano moral.
Na legislação infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece no art. 6º, inciso VI, que, além da efetiva prevenção, deverão ser reparados os danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
A respeito, eis o escólio de IUSSEF SAID CAHALI, in verbis: Parece-nos mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; (...); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (in Dano e Indenização, ed. 1980, p. 7).
A jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores).
No caso sub examine, a demora injustificada na restituição do valor pago constitui fato potencialmente causador de dano moral, sendo devida a indenização respectiva.
No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Para fixação do quantum referente à indenização, há que se considerar a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor.
Deve, também, servir de norte, outro princípio que veda que o dano se transforme em fonte de lucro para a vítima.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, a indenização não se destina a enriquecer a vítima (TJ-PR — Ac. unân. 19331 da 4.ª Câm.
Cív. julg. em 10-10-2001 — Ap. 109.312-3-Capital — Rel.
Des.
José Wanderlei Resende).
Portanto, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e moderação, observando-se, no caso concreto, o grau de culpa, a condição socioeconômica das partes e a repercussão do fato.
No mesmo diapasão, Sergio Cavalieri Filho anota, com acuidade que lhe é peculiar, in verbis: Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed., Malheiros Editores) Dessa forma, por ser o dano moral compensatório, não devendo este possuir o condão de modificar o padrão de vida da parte autora e nem incorrer em enriquecimento sem causa, e levando-se em conta, ainda, as peculiaridades do caso em comento, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejo por bem em fixar o quantum indenizatório no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$3.266,25 (três mil duzentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigido monetariamente e com incidência de juros, tudo a partir da data do pagamento. b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Extingo o processo nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), 18 de novembro de 2024.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
25/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/02/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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18/11/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS MOTA ALVARENGA - CPF: *03.***.*10-33 (REQUERENTE).
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26/07/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 17:58
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 16:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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18/07/2024 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
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25/03/2024 16:31
Expedição de carta postal - citação.
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25/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 16:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/03/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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