TJES - 5000699-64.2024.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 16:50
Juntada de Petição de desistência da ação
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01/03/2025 00:17
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Afonso Cláudio - 1ª Vara Fórum Juiz Atahualpa Lessa, Rua José Garcia, 32, Centro, Afonso Cláudio-ES, tel.: (27) 3735-1555, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000699-64.2024.8.08.0001 DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais ajuizada por GILVAN FREIRE LEITE em face de KURUMA VEICULOS S.A. e TOYOTA DO BRASIL LTDA.
Cumpre-me verificar se o autor preenche os requisitos para o gozo da assistência judiciária gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/90.
Inicialmente, é importante destacar que o STJ reafirmou entendimento de que “o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.” (AgRg no REsp1.122.012- RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009).
Também nesse sentido: ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. 1.Em regra, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 98, do CPC. 2.Entretanto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração em referência goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), de maneira que comporta prova em contrária.
AgRg no AREsp 517.564/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 30/10/2014. 3.Deve ser indeferido o benefício da justiça gratuita quando os documentos dos autos mostram-se suficientes para infirmar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte. 4.Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00024362320168080017, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 11/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2017).
No presente caso, embora o autor colacione declaração de hipossuficiência, ao IDs 4652013/46520139 o autor promove juntada da declaração do imposto de renda referente dos anos de 2021 e 2022 em que é possível verificar a percepção de vultoso rendimento, sendo o autor plenamente capaz, portanto, de suportar as custas e despesas judiciais.
Assim, inexistindo prova da insuficiência de recursos, mostra-se inviável a concessão do benefício da assistência judiciária postulada, pelo que INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita requerido na inicial pela parte autora e, via de consequência, determino a intimação do douto advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290).
Decorrido o prazo, certifique-se e façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Afonso Cláudio (ES), datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
24/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
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04/10/2024 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a GILVAN FREIRE LEITE - CPF: *05.***.*76-68 (AUTOR).
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14/08/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:58
Decorrido prazo de YORRAN RODRIGUES MENEGHEL em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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