TJES - 5000228-18.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 20:26
Expedição de Mandado - Citação.
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02/04/2025 18:13
Expedição de Mandado - Citação.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE MORAES em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 03:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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27/02/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 17:18
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000228-18.2025.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SEBASTIAO FERREIRA DE MORAES INTERESSADO: PAULO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA DE FREITAS BARBOZA LOUZADA - ES38031, DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, LAURO NAZARIO TORRES - ES37641, LUIZ GUILHERME NAZARIO TORRES - ES39383, ROGERIO TORRES - ES5466 DESPACHO Vistos etc, Cuida-se de ação sumaríssima pela qual se objetiva a execução do(s) título(s) indicado(s) na inicial, para a qual, a juntada do(s) documento(s)/título(s) original(is) revela-se indispensável.
Nesse sentido é a jurisprudência: “APELAÇÃO.
CIVIL E EMPRESARIAL. embargos à MONITÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUNTADA DE CÓPIA DIGITAL.
TÍTULO CIRCULÁVEL POR ENDOSSO.
NECESSIDADE DA JUNTADA DOS ORIGINAIS EM CARTÓRIO. 1.
A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida por legislação especial, no caso, o Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme). 2.
Ante os princípios da literalidade, cartularidade, autonomia e abstração, bem assim como forma de se conferir segurança jurídica ao tráfego comercial, a jurisprudência inclinou-se no sentido de se mostrar prudente que sejam juntados aos autos as vias originais de toda a documentação que demonstre o crédito contido no título executivo extrajudicial, no caso, das notas promissórias dadas em garantia, ante o risco de possível circulação do título original por meio de endosso, com a transferência do crédito a terceiro. 3.
Recurso de apelação provido, para determinar seja oportunizado o depósito em cartório da via original dos documentos que embasam a presente ação monitória. (TJDFT - 07056445020208070020 – Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA – Órgão Julgador: 6ª Turma Cível – Data de Julgamento: 30/06/2021)” Adota-se tal posicionamento, face ao princípio da cartularidade/incorporação, o qual, nos ensinamentos de Wille Duante Costa, “é a materialização do direito no documento (papel ou cártula), de tal forma que o direito (direito cartular) não poderá ser exercido sem a exibição do documento” (Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72).
Ainda complementa o citado doutrinador: “Se a exibição do documento é necessária nos procedimentos judiciais que têm por base o título de crédito, este deve estar nos autos e no original.
Não valerá, em hipótese alguma, a sua cópia, ainda que autenticada.
Em juízo poderá ser juntada a cópia, desde que o juiz autorize que o original fique em poder do escrivão, à disposição das partes.
Por essa razão, quem adquire o documento original está legitimado a receber seu valor.
Sem o documento original, o titular não exerce o direito, pois é direito do devedor pagar à vista do documento original e contra a entrega do mesmo. (COSTA, Wille Duante.
Títulos de Crédito, 4ª edição, 2008, p. 72)” Ademais, a questão foi oportunamente disciplinada no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, com a edição do Enunciado 126 do Fonaje, com a seguinte dicção: “Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro – Florianópolis/SC)”. À luz do exposto, determino a intimação da parte autora, por seu patrono, para, em 10 dias, proceder ao depósito em cartório do(s) título(s) original(is), cuja comprovação deverá ser acostada aos presentes autos, sob pena de extinção.
Oportunamente a parte exequente deverá retificar o cálculo anteriormente apresentado, abstraindo os honorários tendo em vista tratar-se de execução aforada no Juizado Especial.
Transcorrido o prazo, após devida certificação pela serventia, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
20/02/2025 20:28
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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