TJES - 0035359-47.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VANDERLEI CRISTO MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TATIANE AURORA DE MOURA PUCK em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRESSA BARCELLOS PASTORE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de GILSON CALEGARI FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE CRISTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0035359-47.2017.8.08.0024 REQUERENTE: GILSON CALEGARI FILHO, ANDREIA LIMA DE CRISTO, ANDRESSA BARCELLOS PASTORE, PAULO JOSE DA SILVA, TATIANE AURORA DE MOURA PUCK REQUERIDO: VANDERLEI CRISTO MENDONCA SENTENÇA Trata-se de demanda em que a a parte autora informou seu desinteresse no prosseguimento do feito e requereu a homologação da desistência da ação, conforme petição de id 49383268. É o necessário a relatar.
Decido.
Conforme disposto no artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte autora.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do disposto no artigo 90, “cabeça”, do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios, porquanto não perfectibilizada a relação jurídica processual.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se as custas remanescentes, se houver.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
21/02/2025 16:46
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 16:31
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRESSA FERREIRA ALVARENGA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE CRISTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:14
Decorrido prazo de GILSON CALEGARI FILHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA BARCELLOS PASTORE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDREIA LIMA DE CRISTO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:13
Decorrido prazo de TATIANE AURORA DE MOURA PUCK em 01/11/2023 23:59.
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26/09/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:44
Juntada de Mandado - Citação
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30/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 18:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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