TJES - 5006191-56.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 21:35
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/02/2025 17:13
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
19/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006191-56.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS LANDES REU: FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA., VALE S.A., SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, o documento juntado para comprovação da hipossuficiência financeira não é hábil para comprovar a sua renda (extratos bancários de ID 37637013 e o documento de ID 49756966).
No despacho de ID 34319546, o Juízo determinou que a parte autora juntasse documento hábil para comprovar a alegada hipossuficiência, tais como contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, etc., o que não foi observado.
Ora, a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa a assegurar o acesso à Justiça de quem não possui recursos para custear as despesas processuais, sem que isso lhe acarrete “prejuízo do sustento próprio ou da família”, consoante prevê expressamente o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Dessa forma, este Juízo entende que a parte deve apresentar aos autos documento hábil para comprovar os seus rendimentos, o que não foi cumprido pela parte autora, mesmo intimada para tanto.
Logo, a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois não se enquadra no conceito de necessitada previsto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50.
Sendo este o contexto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
10/02/2025 14:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 19:25
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA DOS SANTOS LANDES - CPF: *86.***.*85-25 (AUTOR).
-
06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 15:34
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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